Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5476837-15.2023.8.09.0033Exequente: Julianne Tavares Rodrigues SoaresExecutado(a): Valdeci Augusto De Oliveira Junior DECISÃO A parte exequente pugna pela inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de restrição ao crédito.Dispõe o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Embora a inclusão possa ser realizada pela parte credora, o Poder Judiciário dispõe de meio próprio, mais efetivo e célere para inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, considerando que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n.º 020/2014, celebrado com a SERASA, implantou o sistema SERASAJUD, o qual foi aderido pelo TJGO.Desta feita, com amparo no princípio da cooperação (art. 6º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de anotação do crédito e determino a inserção do nome da parte executada Valdeci Augusto De Oliveira Junior, inscrita(o) no CPF sob o n.º 061.232.161-47, pelo débito no importe de R$ 7.640,61 (sete mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), atualizado até o dia 27/08/2025 (conforme planilha de cálculo acostada no evento n.º 96), nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD, certificando-se o necessário.Outrossim, fica a parte exequente advertida de que, caso seja realizado acordo, quitado o débito, garantida a execução ou se essa for extinta por qualquer outro motivo (§4° do art. 782, do CPC), deverá requerer o cancelamento, com expresso pedido de urgência (pendência específica a ser gerada junto ao Sistema Projudi quando do protocolo da petição), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Súmula 548 do STJ), para fins de baixa imediata da anotação, sob pena de ilicitude de sua manutenção e eventual responsabilização pessoal pelos danos causados ao devedor, tendo em vista a natureza de dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no REsp n. 1846222/RS).Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Não havendo manifestação da parte exequente no prazo delineado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente) LNCS