Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 RRN Autos: 5466342-81.2017.8.09.0174 Requerente: Lucrecio De Sousa Brito010.785.421-04 Requerido: ALEXANDRE HENRIQUE SILVA DO REGO ME14.485.758/0001-71 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de petição acostada ao evento 296, por meio da qual a parte exequente formula novos requerimentos executivos, consistentes, em síntese, em: (a) expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades diversas para localização de bens e informações patrimoniais; (b) realização de pesquisas e bloqueios de ativos em criptomoedas; (c) bloqueio de circulação de motocicletas anteriormente constritas; e (d) adoção de medidas executivas atípicas, tais como bloqueio de cartões de crédito, apreensão/suspensão de CNH, passaporte e restrições correlatas. É o breve relatório. Decido. Quanto ao pedido constante da alínea “A”, indefiro. Isso porque o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos executivos específicos e adequados para a localização de patrimônio do devedor, muitos dos quais já foram utilizados ou determinados nestes autos. A expedição indiscriminada de ofícios a diversos órgãos e entidades, sem demonstração concreta de utilidade ou de esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial, revela-se medida genérica, desproporcional e incompatível com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Além disso, a execução não comporta diligências meramente exploratórias ou sem indicação mínima de elementos concretos que evidenciem a probabilidade de localização de bens penhoráveis. Quanto ao pedido constante da alínea “B”, o Tribunal já posicionou-se sobre a viabilidade da busca por ativos financeiros junto às exchanges em nome do executado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO EXECUTADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. PLEITO DE PENHORA DE PORTAS A DENTRO NA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC/2015. 1- Demonstrado no processo originário a realização de tentativas inexitosas de localização de bens do devedor, é cabível, a determinação de ofícios para as Exchanges (corretoras de criptomoedas/moeda digital), na busca de ativos financeiros em nome do devedor, haja vista que o Sistema BacenJud não as englobam. 2- Considera-se, no caso, mais prudente aguardar-se o resultado da pesquisa junto às Exchanges, ante a possibilidade de êxito na localização e bloqueio de criptomoedas, atento, ainda, à ordem preferencial do artigo 835 do CPC e ao fato de que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o devedor, tendo em vista o princípio da menor onerosidade, não obstante, como já mencionado, infrutífera a tentativa de busca de valores e ativos financeiros via sistema SISBAJUD, de veículos via sistema RENAJUD e de bens via sistema INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5286290- 27.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Assim sendo, DEFIRO a expedição de ofício às fintechs ou corretoras (exchanges): Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda; Bitcoin.com, Binance, Coinbase Exchange, FTX, Coinext, Foxbit BitBlue; BitcoinTrade;; NovaDAX; Walltime; Profitfy; Braziliex; e Nox Bitcoin. No tocante ao pedido constante da alínea “C”, indefiro. Verifica-se que a matéria já foi apreciada e providenciada por este Juízo, conforme determinação constante do evento 292, não havendo fato novo que justifique nova deliberação sobre a mesma providência. Assim, eventual cumprimento da determinação já exarada deverá seguir seu curso regular pelos setores competentes, sendo desnecessária a repetição da ordem judicial. Por fim, quanto ao pedido constante da alínea “D”, indefiro. A pretensão já foi expressamente apreciada por este Juízo no evento 142, ocasião em que foi rejeitado o requerimento de bloqueio/apreensão de CNH e cartões de crédito do executado, por não se revelar medida apta a garantir a satisfação do crédito exequendo. Não havendo alteração relevante do quadro fático-processual, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente adotado, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito