Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5491116-83.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALBANO MOREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na inicial, a parte autora alega que vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário, para pagamento de parcelas de contrato de empréstimo firmado com a parte requerida. Sustenta que os descontos são indevidos, na medida em que não firmou negócio jurídico com a parte requerida, e assim sendo, requer em sede de tutela de urgência, que sejam suspensos os descontos das parcelas mensais, e ao final, requer a confirmação da liminar, e a declaração de inexistência do débito, com a condenação da parte requerida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Citada na forma da lei, a parte requerida apresentou contestação (evento 22), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 25. Decisão saneadora acostada no evento 53. Intimadas para informarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos termos das minutas de eventos 56 e 57. Realizada a perícia técnica, o laudo foi acostado ao evento 82, e homologado no evento 91. É o que consta. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, a parte autora alega que não celebrou negócio jurídico com a parte requerida, de sorte que por se tratar de um fato negativo, o ônus da prova inverte-se, cabendo, portanto, a parte requerida comprovar a existência do negócio jurídico. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS RECEBIDOS DO INSS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO BANCO. INVERSÃO. CABIMENTO. PROVA NEGATIVA. PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Descabe a análise pela Instância Revisora de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 2. O art. 492 do Código de Processo Civil veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.1. Noutro giro, o art. 322, parágrafo 2º, Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de interpretar o pedido de acordo com o que fora postulado e em observância à boa-fé. 2.2. Não há que se falar em julgamento extra petita, quando a Sentença declara a nulidade de contrato com o qual a parte autora alega não ter pactuado, guardando exata correlação com o que foi postulado na Inicial, cuja pretensão consiste na declaração de invalidade do negócio jurídico. 3. Cuidando de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e indenização em decorrência de fraude em contrato bancário, não se pode exigir do autor prova de que não firmou os contratos, pois, além de configurar prova de fato negativo, trata-se de fato do serviço, cabendo a inversão automática do ônus da prova nos termos no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e, mormente, da alegada portabilidade do contrato de empréstimo consignado. Entretanto, quedou-se inerte em fazer prova nesse sentido, limitando-se a indicar não ter conseguido localizar os documentos comprobatórios da noticiada portabilidade. 4. Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 4.1. No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação aos descontos realizados não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. (Acórdão 1851885, 07000639420238070005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024). Com efeito, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, todavia, por ocasião da perícia realizada no evento 82, restou constatado que a assinatura lançada no instrumento contratual foi falsificada, na medida em que não pertence a parte autora, e assim sendo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do instrumento contratual. Destarte, uma vez comprovada a nulidade do instrumento contratual, deve-se suspender os descontos realizados na remuneração da parte autora, sendo seu direito receber os valores indevidamente descontados. Em relação ao pedido de condenação ao pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente, o pedido deve ser analisado a luz do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve, in verbis: "Artigo 42 - Omissis. Parágrafo único.O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso vertente, a parte requerida promoveu descontos no benefício previdenciário da parte autora, consubstanciada em contrato com assinatura falsificada, logo, resta evidenciada a má-fé da instituição financeira, já que é sua a responsabilidade promover ações que evitem o acontecimento de atos dessa natureza, no desempenho de sua atividade. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. ASSINATURA FALSIFICADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Demonstrada a falsidade da assinatura do consumidor nos contratos de empréstimo consignado, por meio de perícia grafotécnica conclusiva, impõe-se a declaração da inexistência do débito. 2. O desconto de parcelas decorrente de contrato inválido e empréstimo não contratado pela consumidora, não caracteriza erro justificável, mas, ao revés, má-fé na prestação do serviço, o que basta para a repetição em dobro do indébito. 3. Resta caracterizada a ilicitude da conduta da requerida/apelante, na medida em que restou demonstrada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, sendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, o que macula a órbita de seus direitos de personalidade, os quais devem ser ressarcidos. 4. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais não merece modificação, porquanto fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes, e, ainda, em estrita observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos- Apelação Cível 5631318- 66.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). Destarte, conclui-se que a parte autora faz jus a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, deve-se consignar que a tutela jurídica ao patrimônio material e imaterial da pessoa é garantida constitucionalmente, consoante a norma insculpida no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura a todo indivíduo o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Pela exegese do ordenamento jurídico acima aludido, infere-se que para haver a condenação ao pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrada a ocorrência de um dano efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. No caso vertente, resta comprovada a atitude ilícita da parte requerida, ao efetuar a cobrança de dívida oriunda de contrato falsificado, sendo que, nestes casos, a responsabilidade é objetiva, nos termos da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Destarte, impende registrar, que o dano moral é presumido, tendo em vista que o desconto na remuneração do consumidor pode afetar sua subsistência, violando, assim, sua dignidade. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. ASSINATURA FALSIFICADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL. SÚMULA Nº 32, TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Escorreita a declaração de invalidade do suposto contrato entabulado, porquanto o requerido/apelante não se desincumbiu do seu encargo probatório de demonstrar a legalidade do contrato firmado (Art. 373, II, CPC), prevalecendo a tese de que a contratação não foi autorizada pela parte autora, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira que responde de forma objetiva. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo (in re ipsa), que é presumível na hipótese descrita. 3. Tendo em vista a natureza e a condição econômica das partes, bem como a violação dos direitos da personalidade da autora/apelada, o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 32, deste Tribunal de Justiça. 4. Considerando a ausência de comprovação de que a parte autora efetivamente contratou o serviço questionado na exordial, a cobrança constante de seu benefício previdenciário é ilegal, circunstância que impõe a restituição em dobro, com fulcro no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência se dá desde o evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5725246-89.2019.8.09.0126, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023). EMENTA: Apelação Cível e Recurso adesivo. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Como às instituições financeiras aplicam-se as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça), devem ser observadas as diretrizes da responsabilidade objetiva (artigo 14 do Códex Consumerista). II. Indenização por danos morais. Descontos indevidos. Fraude. Contrato não apresentado pelo banco. Dano moral configurado. Desnecessidade de comprovação. Descontos indevidos na pensão previdenciária percebida pela autora/apelante. Fraude caracterizada pelo lançamento de assinatura falsificada no contrato. Cartão não entregue e que não foi desbloqueado pela consumidora. Prática de ato ilícito pela instituição financeira recorrente, passível de indenização, uma vez que causa danos presumidos à apelante (in re ipsa), os quais fogem da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, porquanto a instituição financeira violou a dignidade da pessoa humana, efetuando descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. III. Devolução de quantias pagas pela instituição financeira de forma simples e em dobro. Nos termos do recente entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS, de 30/03/2020), a repetição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo desinfluente a presença de má-fé. Contudo, a nova tese, por força da modulação, pode ser aplicada em relação às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão. No caso dos autos, a restituição deve ocorrer de forma simples e em dobro, pois a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva ocorreu tanto em data anterior à publicação do acórdão acima mencionado (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS, de 30/03/2020), quando em posterior. Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Cível 5407615-37.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023). Considerando que a moral possui valor imensurável, deve-se ressaltar, que a indenização nesses casos, não encontra equivalência econômica, como no dano material, de sorte que a indenização por dano moral representa uma punição ao infrator e uma satisfação à vítima, de forma a atenuar seu sofrimento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgados, tem defendido que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com a finalidade de punir o infrator da moral alheia, para desta forma demonstrar a intolerância da sociedade com condutas dessa natureza, logo, a condenação por dano moral possui caráter pedagógico, na medida em que busca inibir o infrator quanto a repetição da conduta inadequada. Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima, sendo que neste sentido, têm-se o seguinte julgado, litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO UNILATERAL DO SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. 1. Trata-se de serviço telefônica de celular pré-pago suspenso, no qual aduz o apelante que não foi comunicado, sem demonstrar os requisitos necessários para a reparação pleiteada. 2. A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade. 3. Deixo de majorar os honorários recursais, visto que não foram fixados honorários e custas processuais em primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5090934-13.2020.8.09.0091, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). À luz desse julgado, vê-se que o magistrado diante do caso concreto, é livre para decidir quanto ao valor da indenização por dano moral. No caso em tela, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor justo, na medida em que não se afigura exorbitante de maneira a causar o enriquecimento sem causa, nem tampouco, apresenta-se como irrisório, de forma a não inibir outras condutas da mesma natureza por parte da requerida, representando assim, uma sanção razoável. Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, e por consequência, determino que a parte requerida promova a devolução em dobro dos valores descontados na remuneração da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a data dos respectivos descontos, e juros de mora (artigo 406, do Código Civil), a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser acrescido juros legais (artigo 406, do Código Civil), devidos a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça), e de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça). Consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito