Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5516685-75.2023.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Sicoob Unicentro Brasileira Requerido(a): Leticia Stephanie Sousa Simoes DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SICOOB UNICENTRO BRASILEIRA em face de LETICIA STEPHANIE SOUSA SIMOES, ambos qualificados. No evento 69, a executada apresentou impugnação à indicação de bem à penhora, sustentando que o imóvel apontado pelo exequente constitui bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Alega que o apartamento corresponde ao seu único imóvel e serve de residência à sua entidade familiar, composta por ela, sua companheira e seu filho. Para comprovar suas alegações, juntou diversos documentos, entre eles comprovantes de pagamento de taxas condominiais, faturas de energia elétrica emitidas em nome de sua companheira para o endereço do imóvel, registros extraídos do aplicativo de gestão condominial que a identificam como moradora e proprietária da unidade, além de documentos pessoais de seus familiares. Defende, com fundamento em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que a proteção conferida ao bem de família decorre do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana, sendo suficiente a demonstração da efetiva destinação residencial do imóvel. Ressalta, ainda, que a dívida executada, originária de contrato de cartão de crédito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas em lei que autorizam a penhora do bem. Ao final, requer o não acolhimento da indicação do imóvel à constrição judicial e a intimação do exequente para indicação de outros bens passíveis de penhora. Em resposta, o exequente apresentou manifestação no evento 72. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo diante dos documentos fiscais apresentados, os quais evidenciariam a percepção de renda e a existência de patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência financeira. No mérito, sustenta que a alegação de impenhorabilidade não merece acolhida, pois o imóvel indicado à penhora não seria utilizado como residência permanente da entidade familiar, mas sim para fins comerciais. Argumenta que compete ao devedor comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais necessários à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Aduz, ainda, que a ausência de prova robusta acerca da destinação exclusivamente residencial do imóvel autoriza a manutenção da constrição. Ao final, requer o indeferimento da gratuidade da justiça, a rejeição da alegação de impenhorabilidade e o regular prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada e impugnado pelo exequente no evento 72. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o benefício quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. No caso concreto, as declarações de Imposto de Renda juntadas pela executada, referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, revelam a percepção de rendimentos anuais superiores a R$ 118.000,00, além da titularidade de bens e direitos de valor expressivo. Tais circunstâncias afastam a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, evidenciando capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pelo exequente e indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passa-se à análise da alegação de impenhorabilidade do imóvel indicado à penhora. A Lei nº 8.009/1990 estabelece, em seu artigo 1º, a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, protegendo-o contra a constrição decorrente de dívidas de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra espécie. Por sua vez, o artigo 5º do referido diploma legal considera residência o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Trata-se de norma de ordem pública, diretamente relacionada à proteção constitucional da família e à garantia da dignidade da pessoa humana. É igualmente pacífico o entendimento de que compete ao devedor comprovar que o imóvel se enquadra no conceito legal de bem de família. No presente caso, verifica-se que a executada se desincumbiu adequadamente desse ônus. Os documentos juntados no evento 69 — especialmente as faturas de energia elétrica emitidas para o endereço do imóvel, os comprovantes de pagamento de despesas condominiais, o cadastro condominial que a identifica como moradora residente e as próprias declarações de Imposto de Renda, nas quais o imóvel figura como endereço de referência — formam conjunto probatório consistente e harmônico, apto a demonstrar a efetiva utilização do bem como residência da entidade familiar. Por outro lado, a alegação formulada pelo exequente no evento 72, no sentido de que o imóvel seria utilizado para fins comerciais, não veio acompanhada de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a documentação apresentada pela executada, permanecendo no campo das meras conjecturas. Além disso, a obrigação executada decorre de contrato de cartão de crédito, hipótese que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Assim, estando devidamente comprovada a destinação residencial do imóvel e inexistindo causa legal que afaste a proteção conferida ao bem de família, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no evento 69 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua 12, Quadra 58-A, Lote 01/26, Apartamento 801, Vila Brasília, Aparecida de Goiânia/GO, por constituir bem de família, determinando o levantamento da constrição eventualmente incidente sobre o referido bem. Outrossim, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela executada. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4