Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5626275-95.2022.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A em face de BRENO MONTIJO TAVEIRA. Na inicial, a parte autora assevera ser credora fiduciária da parte requerida, por força de um contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Afirma que a parte requerida encontra-se inadimplente, na medida em que não promoveu o pagamento das parcelas vencidas, e assim sendo, pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, e consolidada em seu favor a propriedade e a posse plena do bem. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. Nos termos do decisum de evento 5, foi deferida a liminar de busca e apreensão, que foi devidamente cumprida, conforme se vê no auto de busca, apreensão e depósito (evento 51). A parte requerida compareceu espontaneamente, e apresentou sua contestação (evento 94), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 97. Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos termos das minutas de eventos 131 e 134, e em seguida, apresentaram suas alegações finais nos eventos 138 e 141. É o que consta. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, de forma que passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, importa registrar que com a edição da Lei 10.931/2004, que modificou a redação do Decreto-Lei 911/69, deixou de existir a figura da purgação da mora, restando ao devedor apenas a possibilidade de promover o pagamento integral da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário, no prazo de cinco dias da execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, parágrafo 2º, Decreto-Lei 911/69). Pelo que se infere da documentação acostada aos autos, o bem foi apreendido e a parte requerida compareceu espontaneamente, e apesar de não ter efetuado o pagamento do débito, apresentou contestação, sustentando a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de que não foi pessoalmente notificada acerca do inadimplemento contratual. Neste contexto, importa esclarecer, que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Tema 1132). In casu, verifica-se que a parte autora comprovou o envio da notificação para o endereço declinado no contrato (evento 1 - arquivo 15), razão pela qual deve ser reconhecido que o devedor foi constituído em mora. Destarte, não tendo a parte requerida observado o prazo legal para pagamento do débito, estão consolidadas no patrimônio da parte autora a posse e propriedade do bem alienado, por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não havendo mais que se falar em restituição do veículo. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/1969. PRETENSÕES NÃO DISCUTIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS OUTRAS JÁ DECIDIDAS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO APREENDIDO EM FAVOR DO BANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. I- Omissis. II- Omissis. III- Deixando a devedora fiduciante de purgar a mora, no prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/69, ou de obter em recurso decisão contra o ato que concedeu liminar de busca e apreensão, ficam definitivas a posse e a propriedade do bem em favor do credor. IV- Omissis. V- Merece ser majorada a verba honorária ao julgar-se o recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, ressaltando-se o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Códex.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0212560-54.2013.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2018, DJe de 06/02/2018). EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO EFETUADO EXTEMPORANEAMENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CREDOR. DEVOLUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. 1. De acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 3º, do Dec-lei nº 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, após cumprida a liminar, a propriedade e a posse do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, quando o devedor paga o débito extemporaneamente. 2.Tendo o bem se consolidado no patrimônio do credor, não há que se falar em obrigação de devolução ao devedor.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Ap. Cível n. 428409-62.2009.8.09.0006, protocolo: 200994284098, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, DJ 749 de 31.01.2011). EMENTA: “Na vigência da Lei nº 10.931/2004, não pagando o devedor, dentro de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a propriedade do bem fica consolidada com este último.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Ap. Cível n.315235- 26.2009.8.09.0087, protocolo: 200993152350, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ 700 de 18.11.10). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar consolidadas no patrimônio da parte autora a posse e a propriedade do bem. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ADE