Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5632774-94.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: Antonio Fabricio De Sousa Dourado Parte Requerida: Jose Bonfim Santos Barbosa Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Antonio Fabricio De Sousa Dourado em face de Convicta Cred Soluções Financeira e José Bonfim Santos Barbosa, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a primeira requerida foi devidamente citada (mov. 83). Quanto ao segundo requerido, após diversas tentativas infrutíferas de localização, a parte autora requereu a realização de novas diligências em endereços situados no Estado de Goiás, bem como a expedição de carta precatória para o Estado do Pará. Ato contínuo, formulou pedido subsidiário para que o pagamento das custas processuais relativas a essas diligências seja postergado para o final do processo, alegando dificuldades financeiras momentâneas e altos gastos já despendidos (mov. 179). É o breve relatório. Decido. INDEFIRO o requerimento de postergação do recolhimento das despesas processuais para o final do processo, ante a ausência de amparo legal. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento. Este é o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPLEMENTAÇÃO CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO AO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Cabe à parte demandante proceder ao pagamento antecipado das custas relativas a cada ato processual, não havendo previsão legal autorizando o recolhimento das custas ao final do processo, conforme o disposto no artigo 82 do CPC, artigo 12 da lei 14.376/02 e art. 3º, III da Resolução n. 81/2017, do Órgão Especial do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52392859020238090003 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a expedição de mandados e a distribuição de carta precatória exigem o prévio adimplemento das custas de locomoção e das taxas judiciárias do juízo deprecado. No mais, verifica-se que ainda existem endereços indicados pelos sistemas conveniados que não foram objeto de diligência (conforme certidão no evento 176). O esgotamento de tais endereços é requisito indispensável para a validade de eventual citação por edital futura. Assim, DEFIRO a expedição de novos mandados de citação para os endereços situados no Estado de Goiás. Quanto ao endereço localizado na Comarca de Conceição do Araguaia/PA, EXPEÇA-SE a respectiva carta precatória, conforme requerido no evento 179. Contudo, condiciono a expedição da carta precatória e de eventuais mandados ao recolhimento integral das custas de locomoção e preparo respectivo. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das referidas custas. Intimem-se. Cumpram-se. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito