Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5598668-30.2018.8.09.0025 Polo ativo: Condominio Residencial Império Romano Residence Polo passivo: Jorge Luis M Marchesini Bonagazia Dutra Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Tendo em vista que o cumprimento definitivo de sentença se dá por requerimento do exequente (CPC, artigo 523, caput), bem assim considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 da Lei Adjetiva, dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido.” (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060- 60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO – IMPOSSIBILIDADE – INÉRCIA DO CREDOR QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – RECURSO PROVIDO. Considerando que as causas de extinção do cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento.” (TJ-MS - AC: 08011094820158120012 MS 0801109-48.2015.8.12.0012, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. INÉRCIA DO AUTOR. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1) Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento provisório do feito e não a sua extinção. Precedentes. 2) Ausentes as hipóteses previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, inviável a sentença de extinção do feito nos termos lançados na origem. 3) Sentença anulada. 4) Apelo provido.” (TJ-AP - APL: 00021868920158030008 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento do processo e não a sua extinção.” (TJ-MG - AC: 10699080787350002 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) À vista do exposto, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, com início do prazo de prescrição intercorrente, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional. Preclusa esta decisão, levantem-se eventuais constrições havidas nos autos, com exceção da restrição via Serasajud. Ressalto que não há valores constritos nos autos. Cumpra-se. Intime-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito