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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633713.10.2023.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelado: JOSIVAN RODRIGUES DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarou a resolução do pacto por iniciativa do comprador, determinou a restituição de valores com retenção de 10% e condicionou a reintegração de posse ao depósito prévio da quantia a ser devolvida. A parte recorrente pleiteia o afastamento da condição para a reintegração de posse por configurar julgamento extra petita, a condenação do comprador ao pagamento de taxa de fruição e a majoração do percentual de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de julgamento extra petita na determinação de depósito prévio para a desocupação do imóvel; (ii) verificar a adequação do percentual de retenção fixado em 10% sobre os valores pagos; e (iii) definir a possibilidade de condenação ao pagamento de taxa de fruição, seu percentual e termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve se ater aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil). Configura julgamento extra petita a imposição de condição não requerida pelas partes, como o depósito prévio de valores para a reintegração de posse, o que acarreta a nulidade do capítulo decisório correspondente. 3.1 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de 10% a 25% dos valores pagos para cobrir despesas administrativas. A fixação em 10% mostra-se razoável, especialmente quando não comprovado prejuízo superior que justifique a majoração. 3.2 A taxa de fruição é devida como forma de indenização ao vendedor pelo tempo em que o comprador inadimplente usufruiu do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O marco inicial para a cobrança é a data do inadimplemento contratual, estendendo-se até a efetiva desocupação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1 Configura julgamento extra petita a parte da sentença que, de ofício, condiciona a reintegração de posse do vendedor ao prévio depósito dos valores a serem restituídos ao comprador. 4.2 É devida a fixação de taxa de fruição em favor do promitente vendedor pelo período de ocupação indevida do imóvel, com termo inicial na data de inadimplemento do promitente comprador, até a efetiva desocupação do bem. 4.3 Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do adquirente, mostra-se razoável a retenção de 10% dos valores pagos a título de cláusula penal, quando ausente demonstração de despesas que justifiquem percentual maior. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 492; Código de Defesa do Consumidor, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.854.120/PR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA EM PARTE, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633713.10.2023.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelado: JOSIVAN RODRIGUES DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO VOTO 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada em face de JOSIVAN RODRIGUES DOS SANTOS, contra a sentença contida na mov. 29, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito em substituição na 1ª Vara Cível da comarca de Catalão/GO, Drª Renata Facchini Miozzo. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, a requerente objetiva a edição de decreto judicial que reconheça a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na exordial, a reintegração na posse do bem, a retenção de despesas administrativas, a incidência de cláusula, o desconto do valor de corretagem, o abatimento dos impostos incidentes sobre a coisa e a condenação do requerido pela ocupação irregular – fruição (mov. 01). 1.2 Após regular processamento do feito, a magistrada singular prolatou sentença, julgando procedente em parte o pleito inaugural (mov. 29), nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com o fim de: DECLARAR a rescisão contratual, por iniciativa exclusiva da parte ré, do termo de cessão de direitos, referente ao lote situado na Rua Maria Antônia de Resende, quadra 04, lote 07, Residencial Maria Amélia 2, Catalão/GO; DETERMINAR que a parte autora restitua à requerida todas as importâncias recebidas, conforme delineado nesta sentença, corrigidas pelo IPCA desde as datas dos efetivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa Selic, a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic (CC, art. 389, parágrafo único e 406), de forma imediata e de uma só vez, ficando autorizada a retenção de 10% do montante pago e de eventuais despesas a título de IPTU não pago; DETERMINAR a reintegração da parte autora na posse do imóvel, objeto da lide, após a restituição das parcelas pagas, mediante as deduções retromencionadas; Ante a sucumbência preponderante, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (…)” 1.2.1 Os embargos de declaração opostos pela demandante (mov. 32) foram rejeitados na origem (mov. 42). 1.3 Descontente, a requerente interpõe o presente apelo (mov. 47), sustentando o afastamento de depósito prévio para desocupação do imóvel, pois não houve discussão nem pedido neste sentido, evidenciando julgamento extra petita, ausência de fundamentação e decisão surpresa. 1.3.1 Defende o pagamento de taxa de fruição a título de indenização por perdas e danos e a rescisão do contrato nos termos contratuais, ou subsidiariamente, a retenção de 25% das quantias pagas. 1.3.2 Demais disso, postulam, ao final, o provimento da insurgência, reformando-se o édito sentencial. 1.4 Preparo comprovado (mov. 47, doc. 03). 1.5 O apelado apresentou resposta ao recurso, postulando o desprovimento do brado recursal (mov. 51). 1.6 Passo a apreciar as questões agitadas pela litigante, de forma articulada. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3. Do julgamento extra petita 3.1 No caso em comento, a apelante sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, pois a exigência do depósito prévio para desocupação do imóvel não foi objeto de pedido na contestação, até porque revel o apelado. 3.2 Por força da regra do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve se adstringir ao pedido, vejamos: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. 3.2.1 Sobre o tema, trago os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, vejamos: Segundo o art. 492, caput do Novo CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participaram do processo, é nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também há nulidade na sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes. (in Manual de Direito Processual Civil, 9ª ed., São Paulo: Método, p. 843) 3.2.2 Se houver vício de congruência, na modalidade extra petita, conforme a lição do Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal, a sentença é inaproveitável por conferir à parte providência diversa da que foi pedida (in Curso de Processo Civil. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.078). 3.3 Na hipótese, verifica-se que a requerente/apelante não pleiteou e o requerido/apelado, revel, não requereu o depósito prévio das parcelas para desocupação do imóvel em sede de defesa/reconvenção. 3.3.1 Nesse contexto, há se cogitar em sentença extra petita, porquanto a julgadora singular determinou o depósito prévio das parcelas para desocupação do imóvel não pleiteado pela apelante ou pela parte apelada. 3.4 Cumpre assinalar, por ser processualmente relevante, que, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.782.335), o direito do pleitear a retenção por benfeitorias deverá ser exercido na contestação da ação que tenha por objeto o imóvel, sob pena de preclusão. 3.5 Destarte, reputo que a questão preliminar implica vício extra petita, razão pela qual, declaro nulo a parte da sentença que determinou que a apelante promova o depósito prévio das parcelas para desocupação do imóvel. 4. Da cláusula penal 4.1 Em suas razões recursais, a apelante alega a legalidade da cláusula contratual que prevê a retenção de 30% sobre os valores pagos a título de despesas administrativas, além da multa penal de 10% sobre o valor do contrato. Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento da magistrada de 1º grau, requer a majoração de 10% para 25%. 4.2 De início, tenho que a sentença não inovou ao estipular o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos pelo promissário comprador, ora apelado, já que se encontra em conformidade com artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, bem como com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que tem delimitado os percentuais de retenção da multa penal compensatória em 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. 4.2.1 Vale ressaltar que a cláusula penal, além de ser meio de coerção, abarca eventuais prejuízos e encargos inerentes da atividade desempenhada. 4.2.2 Dessa forma, as despesas administrativas já são abrangidas pela cláusula penal, de forma que se torna abusiva a retenção referente as duas verbas concomitantes. 4.2.3 Nesse sentido, precedentes dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS MORAIS. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DOS COMPRADORES. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. DIREITO A RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese de rescisão contratual de Compromisso de Compra e Venda por culpa exclusiva dos compradores, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça está orientada no sentido de permitir a retenção, pela vendedora, de 10 (dez) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada. Na espécie, diante das peculiaridades do caso, correta a fixação pelo juízo a quo da multa rescisória em 10% (dez por cento). 2. Tendo a rescisão do pacto dado por culpa do comprovador, afigura-se correta a restituição parcial da quantia paga de forma imediata, sem nenhum parcelamento, consoante a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Por conta do decaimento dos demandantes apenas quanto à pretensão relativa aos danos morais, a sucumbência das partes foi mínima (artigo 86, § único, do Código de Processo Civil), portanto, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários deve ser integral. Dessarte, tenho que bem aplicado o princípio da causalidade. 4. Nos termos § 11 do artigo 85 do CPC, ante o desprovimento do apelo, cabível nesta fase recursal a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5447541-96.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2022, DJe de 27/06/2022) DUPLA APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO AUTÔNOMO. RESP. 1.551.956. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. (...) 3. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise dos dados apresentados no processo. 4. Não tendo as apelantes apresentado elemento concreto a justificar a majoração do índice de retenção, correto o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido no contrato e mantido na sentença recorrida, que conjuga corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante o entendimento jurisprudencial dominante. 5. Consoante a jurisprudência pátria, os juros moratórios, nos casos de devolução de valores decorrentes de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, visto inexistir mora do promitente vendedor a ensejar a incidência dos juros desde a citação. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0031658-72.2014.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Goiânia - 31ª Vara Cível, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021) 4.3 Portanto, de rigor a manutenção da sentença quanto ao percentual de 10% referente a multa penal, não havendo se falar em retenção de multa de 30% ou majoração para 25%. 5. Da taxa de fruição 5.1 Com efeito, a taxa de fruição corresponde ao valor devido ao proprietário em razão da ocupação indevida de seu imóvel por terceiros, com dupla finalidade: compensá-lo pela perda dos proveitos econômicos que deixou de auferir durante esse período e evitar o enriquecimento sem causa da parte ocupante (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1854120/PR, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 11/02/2021; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5583438-93.2020.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 02/06/2022). 5.2 Em regra, o termo inicial da indenização corresponde à data de ocupação do imóvel. Contudo, no presente caso, o contrato celebrado entre as partes dizia respeito a um lote sem edificação, e não a um imóvel construído. 5.2.1 Ainda assim, considerando que houve a comercialização de lote/terreno e, posteriormente, a edificação realizada pelo promitente comprador, a fixação do termo inicial da taxa de fruição deve ocorrer a partir do momento em que o adquirente, ao desistir da compra, passou a usufruir indevidamente do bem, sem qualquer contraprestação. Tal marco corresponde à data do inadimplemento, ou seja, à cessação do pagamento das parcelas contratuais, perdurando até a efetiva desocupação do imóvel. 5.2.2 A taxa de ocupação (ou de fruição) tem por finalidade impedir que o comprador aufira vantagens indevidas em decorrência da resolução contratual, em detrimento do vendedor, estando, portanto, diretamente vinculada ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5.3 Sobre o tema, segue jurisprudências; “(…) 2. Constatada a comercialização de lote/terreno com posterior edificação pelo promitente comprador, a fixação da data inicial da taxa de fruição deve corresponder ao momento em que o desistente da compra passou a usufruir injustamente do bem sem qualquer prestação, ou seja, a partir do inadimplemento (cessação dos pagamentos das parcelas contratadas) até a efetiva desocupação do bem. (…)” (TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5130677-48.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe de 24/06/2024) “(…) 4. A indenização pelo tempo de utilização do imóvel (taxa de fruição) tem natureza jurídica de aluguel e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, deve se basear no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). A previsão contratual do percentual máximo sem lastro para tanto se afigura abusiva. Taxa de ocupação reduzida para 0,5% sobre o valor do imóvel. (…)” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5777163-76.2022.8.09.0051, Relª Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 22/04/2024) 5.4 Constatada a existência de edificação de benfeitorias, fato confessado pelo requerido na mov. 40, fixo a taxa de fruição em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, por ser o índice que melhor reflete a variação da moeda. O termo inicial é a data do inadimplemento contratual, e o termo final, a data da desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. 6. Dos honorários recursais 6.1 Diante do provimento parcial do recurso, não há se falar em honorários recursais nessa instância. 7. Do dispositivo 7.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada, a fim de: 7.1.1 decotar, em razão do julgamento extra petita, a determinação para que a requerente promova o depósito prévio das parcelas para desocupação do imóvel; 7.1.2 condenar o requerido ao pagamento da taxa de fruição, que fixo em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do inadimplemento contratual até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença; e 7.1.3 manter os demais termos do decreto judicial objurgado. 8. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (8) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633713.10.2023.8.09.0029 Comarca de Catalão 4ª Câmara Cível Apelante: VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelado: JOSIVAN RODRIGUES DOS SANTOS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarou a resolução do pacto por iniciativa do comprador, determinou a restituição de valores com retenção de 10% e condicionou a reintegração de posse ao depósito prévio da quantia a ser devolvida. A parte recorrente pleiteia o afastamento da condição para a reintegração de posse por configurar julgamento extra petita, a condenação do comprador ao pagamento de taxa de fruição e a majoração do percentual de retenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a ocorrência de julgamento extra petita na determinação de depósito prévio para a desocupação do imóvel; (ii) verificar a adequação do percentual de retenção fixado em 10% sobre os valores pagos; e (iii) definir a possibilidade de condenação ao pagamento de taxa de fruição, seu percentual e termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença deve se ater aos limites do pedido, em observância ao princípio da congruência (art. 492 do Código de Processo Civil). Configura julgamento extra petita a imposição de condição não requerida pelas partes, como o depósito prévio de valores para a reintegração de posse, o que acarreta a nulidade do capítulo decisório correspondente. 3.1 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, admite-se a retenção de 10% a 25% dos valores pagos para cobrir despesas administrativas. A fixação em 10% mostra-se razoável, especialmente quando não comprovado prejuízo superior que justifique a majoração. 3.2 A taxa de fruição é devida como forma de indenização ao vendedor pelo tempo em que o comprador inadimplente usufruiu do imóvel, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O marco inicial para a cobrança é a data do inadimplemento contratual, estendendo-se até a efetiva desocupação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 4.1 Configura julgamento extra petita a parte da sentença que, de ofício, condiciona a reintegração de posse do vendedor ao prévio depósito dos valores a serem restituídos ao comprador. 4.2 É devida a fixação de taxa de fruição em favor do promitente vendedor pelo período de ocupação indevida do imóvel, com termo inicial na data de inadimplemento do promitente comprador, até a efetiva desocupação do bem. 4.3 Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda por culpa do adquirente, mostra-se razoável a retenção de 10% dos valores pagos a título de cláusula penal, quando ausente demonstração de despesas que justifiquem percentual maior. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 492; Código de Defesa do Consumidor, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.854.120/PR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5633713.10.2023.8.09.0029 da Comarca de Catalão, em que figura como apelante a VIVER BEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e como apelado JOSIVAN RODRIGUES DOS SANTOS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA EM PARTE, tudo nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)