Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Santa Cruz de Goiás Estado de Goiás Processo nº 5616275-02.2023.8.09.0051 Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por HELPMED SAÚDE LTDA, em desfavor de CENTRO DE GESTÃO E CONTROLE – CEGECON. No evento 34, o Exequente postulou pela inclusão do Município de Palmelo/GO no polo passivo, vez que a Requerida é responsável por gerir os serviços de saúde do respectivo Município, sendo a Autora contratada para realizar a capacitação de profissionais e, em razão do inadimplemento da Requerida, tem-se a responsabilidade subsidiária do ente público, cujo pedido foi acolhido no evento 40, sendo determinada a inclusão do Município de Palmelo no polo passivo. Determinou-se a expedição de mandado de pagamento e o Município de Palmelo compareceu aos autos (evento 67), pugnando para que seja reconhecida a nulidade da citação/intimação expedida no evento 54, vez que realizada via postal mediante Aviso de Recebimento, sem observar o disposto no art. 183, § 1º, do CPC, devendo ser reaberto prazo legal para apresentação dos embargos à ação monitória. Verifica-se que fora proferida decisão no evento 73, rejeitando a alegação de nulidade de citação invocada pelo Município de Palmelo, a qual fora mantida pelo Tribunal de Justiça, consoante se infere do Acórdão juntado no evento 83. No evento 81, o Exequente pugna pela expedição de Precatório, uma vez que houve o transcurso do prazo do Município de Palmelo para apresentação de matérias de defesa, ocorrendo a preclusão consumativa. É o sucinto relato. Decido. Em relação as organizações sociais, o art. 1º, da Lei nº 9.637/1998 estabelece que: “Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei”. As organizações sociais ao formarem o contrato de gestão passam a gozar de certos benefícios decorrentes deste ajuste como destinação de valores públicos, cessão de bens públicos e servidores estatais. Contudo, em virtude destes benefícios, as organizações sociais se submetem ao controle efetuado pela pessoa jurídica de direito público em que tiver a atividade vinculada, bem como o controle financeiro e contábil será realizado pelo Tribunal de Contas. A relação jurídica em análise é complexa e envolve três partes: a prestadora de serviços (Autora), a organização social gestora (CEGECON) e, o ente público fomentador e beneficiário final (Município de Palmelo). Denota-se que o Fundo Municipal de Saúde de Palmelo celebrou Contrato de Gestão nº 122/2022 com o Centro de Gestão e Controle - CEGECON, para execução de serviços de saúde no Hospital Municipal Saulo Gomes, com vigência de 12 (doze) meses contados da emissão da ordem de serviço, cuja contratação foi publicada em 27/06/2022. Por sua vez, a organização social (CEGECON) firmou com a empresa HELPMED, ora Autora, o Termo de Contrato nº 053/2022, com prazo de encerramento em 30/05/2023, o qual demonstra a existência de relação jurídica entre as partes. Analisando os elementos colacionados aos autos, observo que houve a emissão de nota fiscal referente aos serviços prestados pela Requerente no mês de fevereiro de 2023, a qual fora instruída com Relatórios das Atividades desempenhadas no aludido mês (data, número de atendimentos, carga horária, nome dos profissionais, quantidade de plantões), restando comprovada a efetiva prestação dos serviços médicos pela Autora (HELPMED) nas unidades de saúde do Município de Palmelo, geridas pela primeira Requerida (CEGECON). A CEGECON notificou a HELPMED da rescisão contratual a partir de 01/03/2023 (evento 1, arquivo 3), ou seja, após a Requerente ter prestado os serviços nas Unidades de Saúde de Palmelo. Nessa senda, a efetiva prestação dos serviços médicos no mês de fevereiro de 2023 pela HELPMED, nas Unidades de Saúde do Município de Palmelo, conforme contrato celebrado com a CEGECON, restou comprovada. Não obstante, a primeira Requerida deixou de realizar o pagamento das obrigações firmadas com a Requerente, tornando-se devedora do importe de R$ 94.200,00 (noventa e quatro mil e duzentos reais), consoante se extrai da nota fiscal nº 32 acostada com a inicial. Embora os serviços cobrados sejam referentes ao Contrato de Prestação de Serviços pactuado entre a Requerente e a CEGECON, verifica-se das cláusulas do Contrato de Gestão celebrado com o Município de Palmelo, que esta possibilidade de subcontratação fora admitida no aludido Contrato, de modo que deveria ser efetuado um provisionamento mensal dos recursos repassados, a fim de se atender eventuais demandas judiciais, in verbis: “2.9 (omissis). Parágrafo único – Será admitida, nos termos da legislação regente, a terceirização de mão de obra das atividades do presente Contrato de Gestão; será admitida, ainda, a subcontratação parcial do objeto do presente Contrato de Gestão desde que haja anuência da Contratada. 2.10 – Constituir e manter provisionamento mensal dos recursos financeiros, com os recursos repassados, a fim de atender às verbas rescisórias e passivos judiciais de natureza cível, previdenciária ou trabalhista, relativas aos contratos de trabalho de seu pessoal para atendimento das obrigações decorrentes da execução do plano de trabalho, provisionamento esse que será mantido na conta específica mencionada na Cláusula Sétima, parágrafo segundo. (...) 2.31, A contratante, para fins de alcançar os objetivos desse contrato, poderá contratar pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar serviços determinados e específicos, nos termos do art. 4-A e 4-B, da Lei nº 6.019/74”. Não obstante, este contrato de gestão, firmado entre a Administração Pública e uma Organização Social, impõe ao Poder Público o dever de fiscalizar a execução do ajuste e a correta aplicação dos recursos públicos transferidos. A omissão nesse dever de fiscalização (culpa in vigilando) acarreta a responsabilidade subsidiária do ente público pelas obrigações não adimplidas pela organização social. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546 (Tema 246, da Repercussão Geral), embora tenha reafirmado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente quando demonstrada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. Tal entendimento é plenamente aplicável, por analogia, aos contratos de gestão. No caso dos autos, a Autora alega, e as provas demonstram, que a CEGECON, gestora dos recursos públicos destinados aos serviços de saúde no Município de Palmelo, tornou-se inadimplente. Com efeito, a inclusão do município no polo passivo foi determinada justamente para apurar sua responsabilidade decorrente da falha na fiscalização do Contrato de Gestão, do qual o município era o destinatário final dos serviços. O próprio Contrato de Gestão nº 122/2022 firmado entre o Fundo Municipal de Palmelo e a empresa CEGECON previa, na Cláusula Terceira (3.1), a obrigação do município de "Fiscalizar a execução do presente CONTRATO DE GESTÃO". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO REFORMADA. 1. O Estado de Goiás possui responsabilidade subsidiária pelos danos que a organização social, ao qual firmou contrato de gestão, eventualmente ocasionou, quando a mesma não possuir condições patrimoniais e orçamentárias para arcar com o prejuízo. 2. O Estado de Goiás possui legitimidade passiva ad causam, haja vista o reconhecimento de sua responsabilidade na demanda, mesmo que ausente nos autos o contrato de gestão firmado com a organização social. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO 5538260-87.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIDO. ORGANIZAÇÃO SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não constituem as contrarrazões de apelação via própria para o pleito da gratuidade da justiça, consoante o disposto no artigo 99 do Código de Processo Civil. O pedido de gratuidade judiciária pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 2. O Estado de Goiás possui responsabilidade subsidiária pelos danos que a organização social, ao qual firmou contrato de gestão, eventualmente ocasionou, quando a mesma não possuir condições patrimoniais e orçamentárias para arcar com o prejuízo. 3. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1954472-RJ), não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em casos de provimento do recurso. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJ-GO 5142268-46.2019.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023). Nessa senda, a obrigação de fiscalizar a execução do Contrato de Gestão nº 122/2022 e seu respectivo Plano de Trabalho, é do Município de Palmelo, devendo acompanhar e avaliar o cumprimento das metas, por meio de comissão específica (cláusula 3.1), sendo responsabilidade da Contratada apresentar à Comissão de Avaliação os extratos de movimentação mensal e balancetes consolidados, da totalidade das despesas e receitas separadas por fonte e categoria (cláusula 7.3), ficando ainda, obrigada a prestar contas de sua gestão e quitar suas obrigações, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias (cláusula 9.1), inclusive, também restou estabelecido no contrato, uma obrigação mensal e semestral de prestação de contas (cláusula 11ª). Nessa esteira, considerando que o mandado inicial foi convertido em mandado executivo, nos termos do § 2°, do art. 701, do CPC, conforme sentença proferida no evento 11, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de HELPMED Saúde LTDA, tem-se que a obrigação de pagamento recai sobre o Centro de Gestão e Controle (CEGECON), como devedor principal, e, de forma subsidiária, sobre o Município de Palmelo, que responderá pelo débito em caso de impossibilidade de satisfação do crédito pela devedora principal, dependendo de comprovação de culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) ou culpa in vigilando (que decorre da inarredável obrigação da Administração Pública de fiscalizar o contrato de gestão firmado sob os efeitos da estrita legalidade), sendo vedada a presunção de culpa. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova de fiscalização do Contrato de Gestão nº 122/2022 (aspecto subjetivo do ônus da prova) pactuado com a empresa CEGECON, nos termos do art. 373, II, do CPC. Oportuno mencionar que o Município de Palmelo, inegavelmente, foi beneficiário dos serviços prestados pela Autora, ante o convênio firmado com a primeira Requerida (CEGECON). A tentativa de penhora de eventuais valores mantidos em conta pela devedora CEGECON restou inviável, eis que houve a alteração de sua razão social, a qual passou para IDHS – Instituto de Desenvolvimento Humano e Social, o que pressupõe tentativa de se safar dos credores. Após sua inclusão no polo passivo, foi expedido mandado de pagamento, nos termos do art. 701 e 702, do CPC, o qual apresentou defesa intempestiva alegando nulidade de intimação/citação por AR, cuja irresignação restou superada conforme decisão do evento 73, já que a citação foi regularmente enviada à Procuradoria do Município. Portanto, o Município Requerido não comprovou que fiscalizou a execução do Contrato de Gestão nº 122/2022, sendo omisso em suas obrigações decorrentes do respectivo contrato, de forma a evitar prejuízos a terceiros, restando caracterizada a culpa “in vigilando” do ente público, ao deixar de fiscalizar, de modo efetivo e eficaz, o Contrato de Gestão firmado com a CEGECON. Ante tais constatações, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Palmelo, pois, no caso sub judicie, tinha o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o Contrato de Gestão entabulado com Organização Social, a qual se tornou inadimplente junto à Autora, prestadora dos serviços de médicos nas Unidades de Saúde de Palmelo, contudo, não há prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização. correta aplicação dos recursos públicos transferidos Não bastasse, a culpa "in eligendo" também é patente, consistente na má escolha da Organização Social, que figura no polo passivo de dezenas de demandas executivas, conforme pontuou o Requerente no evento 71, causando diversos prejuízos a terceiros, além da Autora, pelo inadimplemento de obrigações financeiras a que estava sujeita, além de ter usufruído do trabalho despendido pelos profissionais contratados pela Promovente, sem efetuar sua contraprestação. Assim, incontroverso o fato de que houve o aproveitamento da mão de obra disponibilizada pela Autora em prol do ente público, competindo ao Município Requerido demonstrar que fiscalizou adequadamente todas as condições e obrigações advindas do Contrato de Gestão, inclusive, a correta aplicação dos recursos públicos repassados, ônus que não se desincumbiu, restou evidenciada sua responsabilidade subsidiária, devendo arcar por eventuais dívidas relacionadas ao aludido Contrato, já que a Ré CEGECON deixou de adimpli-las e a tentativa de penhora restou inviável, conforme já pontuado acima. Desse modo, intime-se o Executado, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença do evento 81, nos termos do art. 535, do CPC/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Cruz de Goiás, 11 de fevereiro de 2026. NIVALDO MENDES PEREIRA Juiz de Direito (assinatura eletrônica)