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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5620872-86.2022.8.09.0103 COMARCA DE MINAÇU AGRAVANTE: Banco BMG S/A AGRAVADO: Paulo Cambuí dos Santos RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado firmado por beneficiário do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: 2.1. o contrato celebrado é abusivo, justificando sua conversão em contrato de crédito pessoal consignado; 2.2. há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito. 2.3. Ausência de argumento ou fato novo que justifique a retratação ou reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto automático em benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, pois não há clareza sobre a modalidade contratada, além de impor ao consumidor pagamento infindável. 3.b. A abusividade justifica a conversão do contrato em crédito pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. 3.c. Configura-se o dano moral pela ausência de informação clara e cobrança reiterada, especialmente diante da condição econômica do consumidor, aposentado do INSS com recursos limitados. 3.d. O valor fixado para indenização por danos morais encontra-se em consonância com a jurisprudência local e aplica-se a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.e. O pedido de abatimento do valor liberado na conta do agravado configura inovação recursal no agravo interno. 3.f. Reconhecido o direito à repetição do indébito, sendo a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 3.g. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde o desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 3.h. O agravante não apresentou argumentos ou fatos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, restando incabível o reexame da matéria já decidida. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "4.1. O contrato de cartão de crédito consignado que não explicita de forma clara suas condições configura prática abusiva e deve ser convertido em crédito pessoal consignado, com a repetição do indébito dos valores pagos de forma indevida. 4.2. A cobrança indevida e a ausência de transparência justificam a indenização por dano moral, sendo legítimo o valor fixado conforme a jurisprudência do tribunal. 4.3. Inovações recursais em agravo interno não são admitidas, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4.4. O agravo interno não se presta à mera rediscussão do julgado sem apresentação de fundamentos ou fatos novos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 178, 405; CDC, arts. 6º, 46, 47, 52, 54-D; CPC, arts. 1.021 e 932, V, “a”. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Apelação Cível nº 5620872-86.2022.8.09.0103, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Ricardo Silveira Dourado, juiz substituto do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Esteve presente para sustentação oral, a Drª Franciscleia Cardoso Borges Alves, pelo agravado. V O T O 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco BMG S/A contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível (evento n. 109), tendo como agravado Paulo Cambuí dos Santos. 3. A decisão agravada possui a seguinte ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que celebrou contrato de "Cartão de Crédito Consignado" com instituição financeira, alegando abusividade nas cláusulas contratuais e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: 2.1. há prescrição ou decadência na pretensão de revisão do contrato de cartão de crédito consignado; 2.2. o contrato firmado apresenta cláusulas abusivas, justificando sua conversão para contrato de crédito pessoal consignado; 2.3. há direito à repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de revisão do contrato bancário submete-se ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC/2002, afastando-se a alegação de prescrição trienal. 4. Inviável o reconhecimento da decadência, pois não se trata de anulação de negócio jurídico nos termos do art. 178 do CC/2002, mas de revisão contratual por abusividade. 5. Configurada a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, que impõe ao consumidor pagamento interminável por meio de desconto apenas da parcela mínima, contrariando o equilíbrio contratual (Súmula 63 do TJGO). 6. Impõe-se a conversão do contrato para modalidade de crédito pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ. 7. Reconhecido o direito à repetição do indébito, sendo a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 8. Caracterizado o dano moral pela cobrança indevida e pela ausência de transparência contratual, mantida a indenização no valor de R$ 5.000,00. 9. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "10.1. A revisão de contrato bancário por abusividade de cláusulas sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do CC/2002. 10.2. O contrato de cartão de crédito consignado, que não informa de forma clara suas condições, deve ser interpretado como crédito pessoal consignado. 10.3. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 10.4. A ausência de transparência e a cobrança abusiva configuram dano moral indenizável." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 178, 405; CDC, arts. 6º, 46, 47, 52, 54-D; CPC, art. 932, V, “a”. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 530; TJGO, Súmula 63; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, AC n. 5340074-78, Relª. Desª. Telma Aparecida Alves Marques, DJ de 17.06.2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para ajustar a forma de incidência dos juros de mora e correção monetária, mantendo-se os demais termos da sentença. 4. Em suas razões, o recorrente aduz: a) a legalidade do contrato, com ciência do contratante acerca da modalidade contratada; b) o descabimento da conversão do contrato em empréstimo consignado; c) o afastamento dos danos morais ou a redução do valor fixado; d) que os juros e correção sobre os danos morais incidam a partir do arbitramento judicial; e) inexistência de repetição de indébito; ou, alternativamente, que esta se dê sem juros e correção; ou que a correção incida a partir da condenação e os juros da citação; f) o abatimento do valor liberado na conta do agravado. 5. Verifica-se dos autos que as partes firmaram “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A”, com desconto no benefício de pensão por invalidez previdenciária do agravado (evento n. 13, doc. 01). 6. No caso em tela, foi reconhecida a abusividade do empréstimo concedido na modalidade cartão de crédito consignado, tendo em vista que o consumidor acreditava contratar um empréstimo consignado puro, não utilizando o cartão para compras (extrato evento n. 13). Constatou-se que o débito jamais seria amortizado, conforme a Súmula 63 do TJGO, e que houve falha no dever de informação e transparência. 7. Assim, não há falar em regularidade do contrato e manutenção dos seus termos, conforme requer a instituição financeira agravante. 8. De outro lado, revela-se adequado o entendimento de que deve ser utilizada a taxa de juros que representa a média de mercado para operações de crédito pessoal consignado, à luz da súmula 63 deste tribunal. Do mesmo modo, apurando-se valores pagos a maior, impõe-se o ressarcimento à parte. Os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos de forma simples, em atenção à modulação dos efeitos empreendida nos autos do EREsp nº 1.413.542/RS, e, a partir dessa data, em dobro. 9. Sobre os valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária desde o desembolso da quantia indevida, acrescido de juros de mora a partir data da citação, como decidido na sentença. 10. Também é devida a indenização por danos morais, pois a subtração mensal de valores do benefício previdenciário de baixo valor, destinado à subsistência da parte autora, causou ofensa à sua honra e violação de seus direitos da personalidade. A indisponibilidade do numerário, resultante de ato não consentido, agravou suas condições de sobrevivência, não se tratando de mero aborrecimento. 11. Sobre o tema, é o entendimento desse Tribunal de Justiça, que vem entendendo pela configuração de dano moral presumido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que reformou sentença em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, indenização por danos morais e repetição de indébito, reconhecendo a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição de valores e indenização por danos morais. O agravante sustenta a licitude da contratação, alegando ciência do agravado sobre a emissão do cartão e a ausência de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado à luz da Súmula 63 do TJGO, que considera abusivos os empréstimos concedidos nessa modalidade, bem como a necessidade de restituição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 63 do TJGO declara a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, por tornarem a dívida impagável. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor quanto à utilização do cartão na modalidade crédito configura vício de vontade. 4. O agravante não comprovou a higidez da relação jurídica, restando configurada a irregularidade dos descontos. A repetição do indébito, em razão da abusividade do contrato, é devida, independentemente de má-fé, conforme o art. 42 do CDC. Danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de cobranças indevidas. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "1. Os contratos de cartão de crédito consignado são considerados abusivos, conforme Súmula 63 do TJGO. 2. A repetição do indébito é devida em razão da abusividade do contrato, conforme art. 42 do CDC. 3. Há danos morais presumidos em casos de cobranças indevidas decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado abusivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §2º; CDC, art. 42; Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 55217076-80.2023.8.09.0051; 4ª Turma, AgInt no REsp n.º 1.988.191/TO. (6ª CC, Aint na AC n. 5373432-63, Relª. Des.ª Sandra Regina Teodoro, julgado em 27.02.2025) 12. No mesmo sentido: TJGO, AInt na AC n. 5373370.23.2022, 5ª CC, Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 18.03.2025. 13. Ademais, o valor fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende o critério bifásico definido pelo STJ - está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, levando em conta também o caso concreto - como transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 TJGO. Trata-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, sem definição do número de parcelas e com desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal diretamente no benefício, no qual o banco refinancia o saldo remanescente, perpetuando a dívida. A operação deve ser enquadrada como um empréstimo consignado típico. Tal prática, em detrimento do consumidor hipossuficiente, é abusiva e justifica a alteração da modalidade contratada para contrato de empréstimo consignado simples. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. Consubstanciada a pactuação de uma dívida sem dados de término do contrato, mediante desconto em benefício previdenciário, o dano se configura “in re ipsa”, e decorre das consequências do próprio evento danoso, impondo, pois, o dever de indenizar. No caso, é razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 para reparar o dano e prevenir reiteração de conduta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (3ª CC, AC n. 5271604-24, Rel. Des. Itamar de Lima, DJ de 31.01.2025). 14. De mais a mais, consoante Súmula 32 do TJGO, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. 15. Sobre a condenação em danos morais, tratando de relação contratual, deverá incidir juros a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ), como definido na decisão monocrática. 16. Quanto ao pedido de desconto do abatimento do valor liberado na conta do agravado, nota-se que tal pleito não foi apresentado na apelação cível, tratando-se de inovação recursal no agravo interno, o que é vedado, além de não ter o agravante interesse recursal quanto a este ponto, pois já deferido na sentença, como se verifica do item “e” do dispositivo. 17. O agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil requer a demonstração de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, o que não está evidenciado nos autos. 18. A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO OU FATO NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO SUFRAGADO NA DECISÃO IMPUGNADA. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões argumentos ou fatos novos que justifiquem a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, Reclamação 5549326-49.2022.8.09.9001, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 1ª Seção Cível, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023). 19. Neste termos, o insurgente não traz nenhum argumento e/ou fato novo que justifique a retratação e/ou reforma da decisão agravada, utilizando-se do agravo interno apenas para rediscutir o julgado. 20. Portanto, ausente inconsistência na decisão agravada e/ou inovação fático-jurídica, o agravo interno deve ser desprovido. 21. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. 22. É o voto. Goiânia, 06 de maio de 2025. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de cartão de crédito consignado firmado por beneficiário do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: 2.1. o contrato celebrado é abusivo, justificando sua conversão em contrato de crédito pessoal consignado; 2.2. há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito. 2.3. Ausência de argumento ou fato novo que justifique a retratação ou reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.a. O contrato de cartão de crédito consignado, com desconto automático em benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, pois não há clareza sobre a modalidade contratada, além de impor ao consumidor pagamento infindável. 3.b. A abusividade justifica a conversão do contrato em crédito pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. 3.c. Configura-se o dano moral pela ausência de informação clara e cobrança reiterada, especialmente diante da condição econômica do consumidor, aposentado do INSS com recursos limitados. 3.d. O valor fixado para indenização por danos morais encontra-se em consonância com a jurisprudência local e aplica-se a correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3.e. O pedido de abatimento do valor liberado na conta do agravado configura inovação recursal no agravo interno. 3.f. Reconhecido o direito à repetição do indébito, sendo a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 3.g. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos desde o desembolso, acrescidos de juros de mora a partir da citação. 3.h. O agravante não apresentou argumentos ou fatos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, restando incabível o reexame da matéria já decidida. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "4.1. O contrato de cartão de crédito consignado que não explicita de forma clara suas condições configura prática abusiva e deve ser convertido em crédito pessoal consignado, com a repetição do indébito dos valores pagos de forma indevida. 4.2. A cobrança indevida e a ausência de transparência justificam a indenização por dano moral, sendo legítimo o valor fixado conforme a jurisprudência do tribunal. 4.3. Inovações recursais em agravo interno não são admitidas, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4.4. O agravo interno não se presta à mera rediscussão do julgado sem apresentação de fundamentos ou fatos novos." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 5. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 178, 405; CDC, arts. 6º, 46, 47, 52, 54-D; CPC, arts. 1.021 e 932, V, “a”. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula 63. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.