Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5743928-80.2024.8.09.0041 Polo ativo: Maioni Batista Lima Polo passivo: Hurb Technologies S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte Exequente na mov. 47. 02. Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos dos arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil, não tendo sido formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica na petição inicial, impõe-se a instauração de incidente próprio, em autos apartados e em apenso, não sendo possível a sua apreciação nos próprios autos. Isso porque a verificação da existência (ou não) dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica constitui matéria eminentemente fática, que demanda contraditório específico e, em regra, dilação probatória, com a participação dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, nos moldes previstos na legislação processual. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos presentes autos, tal como apresentado, sem prejuízo de que a parte exequente, se ainda tiver interesse, promova a instauração do incidente em autos apartados, na forma dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 03. De resto, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a extinção da execução, por ausência de bens penhoráveis. 04. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito