Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5746928-58.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por José Alves Bueno em desfavor de Banco do Brasil S.a, partes qualificadas. Alega a autora ser inscrita e cadastrada no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra, em síntese, que é servidora pública do Estado de Goiás possuindo matrícula financeira Pis/Pasep 1.00.411.843-8. Afirma que em janeiro de 2008, se dirigiu a uma das agências da requerida para sacar suas contas do Pasep, tendo se deparado com a quantia de R$ 2.085,64 (dois mil oitenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Alega que a parte ré falhou ao gerir os valores destinados ao PASEP, sendo o valor apresentado aquém do esperado. Desta forma requer a condenação do requerido a restituir os valores devidos da conta PASEP atualizados até a presente data. Recebida inicial, houve indeferimento da gratuidade de justiça, tendo sido, todavia, deferido o parcelamento das custas. Houve citação do réu, que apresentou defesa, em forma de contestação, na qual arguiu preliminares quanto a suposta incompetência do juízo, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, refutou os argumentos iniciais. A contestação foi impugnada no evento 23. Após a intimação, ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial. Foram apreciadas as preliminares de defesa, em sede de saneamento e organização, tendo sido deferida a produção de prova pericial, nos moldes do evento 27. O laudo foi juntado no evento 61. O requerente concordou com o laudo (ev. 67), enquanto o requerido apresentou impugnação ao laudo pericial (ev. 68). Laudo complementar apresentado pela Perita no evento 77, novamente impugnado pela parte requerida (ev. 88). Intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela concessão do benefício pleiteado (evento 42), enquanto a autarquia requerida apresentou manifestação sobre o cumprimento da liminar (ev. 39). Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Analiso, prima facie, a impugnação ao laudo pericial e ao laudo complementar, apresentadas pela requerida. Como se sabe, o art. 473 do Novo Código de Processo Civil elenca os requisitos que o laudo pericial deve conter para ser homologado: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Conforme se extrai da norma legal supratranscrita, para higidez do laudo pericial, é necessário o preenchimento dos requisitos ali delineados. In casu, em que pese a narrativa deduzida na impugnação, verifico que inexiste nos autos qualquer evidência de que a análise realizada pelo Perito Judicial estaria eivada de incorreção ou vícios que pudessem comprometer a validade da perícia, mesmo porque para a realização de tal trabalho técnico foram devidamente observados os ditames da determinação judicial e os documentos constante dos autos. O parecer técnico apresentado pelo perito oficial serve de substrato à decisão jurisdicional, podendo ser desprezado tão somente quando houver fundamento relevante, o que não é o caso dos autos. Em contrapartida, há de ressaltar que o laudo apresentado pelo perito está adequadamente fundamentado, apresentando a metodologia de trabalho, os fundamentos que alicerçaram o seu parecer técnico, as respostas aos quesitos formulados pelas partes, bem como a descrição de cada serviço necessário, os exames, informações e demais elementos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, é cediço que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado pelo magistrado, em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu nos presentes autos. 2. Ora, o juiz condutor do processo, em acertada fundamentação, o qual adoto como fundamento no presente voto, in verbis: '(…) não há como prosperar a impugnação apresentada pela parte exequente, desprovida de elementos concretos que possam desabonar o respectivo laudo. Assim sendo, evidenciado o acerto do laudo elaborado com observância aos ditames legais e nos termos da sentença, homologo os cálculos anexados pelo perito, tornando a dívida da executada para com a parte exequente definitiva e líquida na importância de R$ 31.506,70 (tinta e um mil, quinhentos e seis reais e setenta centavos) (…)'. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 00485940220218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 05/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021) Neste ínterim, cabendo ao juiz avaliar a necessidade ou não da homologação do laudo pericial tendo em vista que a iniciativa probatória é do magistrado, em busca da verdade real, e que a perícia foi pautada pelos critérios previstos em lei (art. 473, CPC) e em determinação judicial, verifico que inexistem motivos aptos a desconstituir/reformar o laudo apresentado pelo douto perito do juízo. Na medida do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, HOMOLOGANDO o laudo pericial do evento 61 e o seu complementar do evento 77. Ultrapassado este ponto, passo ao mérito, uma vez que foram observadas os pressupostos legais e já apreciadas todas as preliminares em sede de saneamento. Defende a autora que o valor do saldo, levantado em sua conta, demonstra-se insuficiente o que faz parecer que houve má gestão do fundo PASEP pelo réu. Inicialmente, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/701, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrito no artigo 3º do aludido diploma. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Neste prisma, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. Fixadas tais premissas, depreende-se dos autos que o autor pretende o recebimento de indenização, decorrente de supostos saques indevidos na sua conta do PASEP, que estava sob a guarda do Banco do Brasil S/A. Por sua vez, o réu alega, em suma, que a parte autora não comprovou a suposta má administração dos valores depositados e que a quantia indicada na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Com efeito, os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento. Senão, vejamos. É cediço que o nosso ordenamento jurídico, no que se refere ao ônus da prova, estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nestes termos, litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nessa linha de raciocínio, extrai-se que o autor acostou aos autos extrato relativo ao PASEP, emitido em 18/12/2023, que demonstra a evolução dos créditos e débitos na conta. O laudo pericial (evento 61), demonstrou que a atualização das contas se deu em desconformidade, apontando saldo positivo no importe de R$ 4.366,58 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Dessa forma, pelo arcabouço probatório constante dos autos, restou demonstrado que os valores constantes do fundo PASEP da autor não foram devidamente atualizados (art. 373, I, CPC). Nos impõe analisar se é devido a atualização considerando os expurgos inflacionários ou não. Ao examinar os autos, é possível concluir por meio do laudo pericial, elaborado, pela existência do saldo credor de no valor de R$ 4.366,58 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em 24/01/2018. A diferença apurada, de acordo com a manifestação do perito judicial, foi obtida mediante a aplicação dos índices oficiais estabelecidos pelo Comitê Gestor do PASEP, razão pela qual decorreu de falha na prestação do serviço bancário, não dizendo respeito a controvérsias decorrentes da inadequação de índices de atualização fixados pela União (expurgos inflacionários). Desse modo, conclui-se que a instituição financeira, ora, requerida, não procedeu com a devida atualização na conta individual do PASEP de titularidade do requerente, sendo evidente o dever de pagamento das diferenças apuradas pelo expert contábil nomeado nos autos, ante a constatação de sua má gestão. Do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, com julgamento de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, CONDENANDO a parte ré ao pagamento das diferenças do saldo não pago, no valor de R$ 4.366,58 (quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), corrigidos monetariamente desde a data dos cálculos elaborados pelo expert, acrescidos de juros moratórios nos moldes estabelecidos pelo artigo 406, § 1° do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o devido arquivamento dos presentes autos. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04