Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Beneficiário do INSS busca a declaração de inexigibilidade de negócio jurídico e restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado realizado de forma eletrônica; (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. 4. O Banco comprovou a contratação e o depósito do valor mutuado na conta do autor, por meio de documentos e assinatura digital (biometria facial - "selfie"), método admitido pelo ordenamento jurídico. 5. O autor não demonstrou a existência de defeitos ou fraude na avença, ônus que lhe incumbia. A Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES permite a contratação de empréstimo por meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital, é válida, desde que observadas as normas do INSS/PRES. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação, com a apresentação dos documentos e dados pessoais, afasta a alegação de descontos indevidos. 3. A litigância de má-fé configura-se quando a parte autora utiliza-se de inverdades com o objetivo de obter vantagem econômica indevida."; Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, 4º, incisos I e III, e 373, I, do CDC; artigos 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa 28/2008 INSS/PRES; artigos 5º, 77, 79, 80, 81, 373, II, 408, 428, 429, II, 85 § 11 e 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5661805-47.2021.8.09.0003, Rel. Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 11ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 294755-30.2021.8.09.0051, Rel. Dr. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 1ª Câmara Cível; REsp n.º 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, STJ; TJGO, AC n.º 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5559397-28.2021.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5746157-38.2023.8.09.0044, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5493852-71.2022.8.09.0149, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5684482-53.2023.809.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DANIEL FONSECA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DANIEL FONSECA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A. Relata o autor ser beneficiário do INSS, tendo constatado em seu extrato descontos a título de empréstimo consignado, realizado em abril/2022, o qual ele alega desconhecer. Em face disso, propôs a presente ação requerendo seja declarada a inexigibilidade do negócio jurídico realizado, bem como seja a ré condenada a restituir em dobro os valores pagos ou, subsidiariamente, de forma simples, condenando-a, ainda, ao pagamento em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, também, a concessão dos benefícios assistenciais. Após regular trâmite processual foi proferida sentença (mov. 52), na qual o juiz singular houve por bem julgar improcedentes os pleitos exordiais. Outrossim, condenou a aparte autora em litigância de má-fé, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor da parte requerida. Além disso, condenou a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. O autor interpõe recurso de apelação na mov. 55. Em suas razões, inicialmente, o recorrente pugna pela concessão da tutela antecipada, ao argumento de que “No presente caso está configurado mediante a demonstração de que o autor não realizou o referido empréstimo e a Instituição Financeira continua debitando mensalmente o valor de R$142,22 sobre a RMC respectivamente referente ao empréstimo não contratado”. Deste modo, requer que o Banco requerido suspenda a cobrança das parcelas, sob o fundamento que a aposentadoria do requerente é seu meio de sustento. No mérito, alega, em suma, que restou devidamente comprovada a fraude perpetrada e que houve falha na prestação do serviço a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, pugna que seja afastada a multa por litigância de má-fé ao argumento de que “Não se caracteriza a litigância de má-fé quando a parte se limita a sustentar tese jurídica favorável aos seus interesses, sem incidir em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 do Código de Processo Civil.” Inicialmente, mister consignar que o pedido de tutela antecipada em sede de apelo não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, via petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator (artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. A propósito: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. (...)PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. (…). 1.O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada deduzido no bojo das razões recursais é inadequado, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe o seu não conhecimento. (…) (TJGO, AC nº 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL: VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (…). Não se conhece do recurso, no ponto em que o apelante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, pois este deve ser formulado mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período entre a interposição e a distribuição do recurso, ou ao relator, se já distribuída a apelação. (TJGO, AC nº 5661805-47.2021.8.09.0003, Rel. Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/06/2024). Adentrando ao mérito, em que pesem as assertivas recursais, não verifico motivos para reforma na sentença recorrida. Não há dúvidas de que a relação havida entre as partes trata-se de relação de consumo, uma vez que o banco réu assume a condição de fornecedor e o requerente, destinatário final do serviço, assume efetivamente a posição de consumidora. Assim, a relação entre as partes deve ser analisada à luz do CDC, que é regido por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I) e cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III). A controvérsia cinge-se em verificar validade da contratação supostamente realizada pelo apelante e, por conseguinte, das cobranças efetivadas pela instituição financeira ré/apelada. Com efeito, a presente discussão recai sobre a autenticidade do contrato, documento este que, por ser produzido única e exclusivamente pela ré, a ela há de se impor o ônus da prova, nos termos do artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Quanto ao documento particular escrito e assinado ou somente assinado, as declarações nele constante presumem-se verdadeiras (artigo 408 do CPC), entretanto, nos termos do artigo 428 do Código de Processo Civil, essa presunção é elidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade. A propósito: “2. Em se tratando de demanda que discute a regularidade de relação negocial/cobrança, ou seja, que envolve negativa de contratação por parte do autor, incumbe ao requerido, por se tratar de fato negativo do requerente, demonstrar a legitimidade do contrato perpetrado (art. 373, II, do CPC) (...)”. (TJGO, AC nº294755-30.2021.8.09.0051, Rel. Dr. José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, Dje de 10/07/2023). Não obstante, da detida análise das provas carreadas ao feito, verifico que a instituição financeira requerida comprovou, através dos documentos constantes na contestação, que o contrato de empréstimo aqui em discussão, foi realizado de forma digital. Assim, o contrato foi formalizado por meio de assinatura eletrônica - biometria facial "selfie", método plenamente admitido pelo ordenamento jurídico. In casu, conforme demonstrado pelos dados colacionados aos autos, a instituição financeira trouxe todas as informações acerca da contratação digital. Tal contrato indica geolocalização, IP, data e hora, nome do cliente, CPF, e-mail, número de celular, além da assinatura – foto (selfie) do autor. Outrossim, o Banco também juntou documento pessoal do requerente (carteira de identidade), o que confirma ainda mais sua ciência a respeito da contratação, eis que a instituição só teria acesso a ele, se este fosse fornecido pelo contratante. Portanto, malgrado as alegações apresentadas no bojo da apelação, o réu se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, ou seja, logrou êxito em infirmar com provas a pretensão da autora/apelante. Aliás, consigno que o art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. A Instrução dispõe, ainda, em seus artigos 5º e 6º, que a instituição financeira somente deve encaminhar o arquivo para averbação do crédito após a devida assinatura do contrato por parte do contratante, ainda que realizada por meio eletrônico, sob pena de a operação ser considerada irregular e não autorizada. No caso, como explanado em linhas volvidas, o banco demonstrou toda a operação digital, diga-se de passagem, obedeceu a disposto na Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES. Desta forma, verifica-se que a instituição bancária comprovou a contratação e o depósito do valor mutuado no contrato na conta do autor (mov. 23). Nestas circunstâncias, são válidos os descontos realizados no benefício previdenciário, eis que decorrente do empréstimo realizado pelo requerente. Neste diapasão, entendo pela legalidade do negócio jurídico firmado pelas partes, já que não consta nos autos nenhuma demonstração, pelo Autor, da existência de defeitos ou fraude na avença que fundamentassem a declaração de inexistência de débito e restituição de valores. Dessa feita, embora a pretensão decorra de uma relação de consumo, a simples afirmação do recorrente destituída de provas correlatas, não é capaz de amparar o pleito constante na peça matriz (artigo 373, I, CPC), já que a contestação das alegações inaugurais, amparada em contrato autenticado, leva à improcedência do pedido inicial, não desincumbindo àquele do ônus probatório que lhe cabia. Sobre o tema, em especial sobre a validade de contratos eletrônicos, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte revisora pronunciaram-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido.” (3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/5/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…). III. Contração digital. Foto em tempo real. Fornecimento de documentos e dados pessoais. Validade. Embora a parte autora/apelante tenha negado a contratação do empréstimo, restou demonstrada pela parte requerida/apelada a realização do ajuste por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pela contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), bem assim o creditamento dos valores pactuados em conta de titularidade da parte autora. IV. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Vencida a autora/apelante também neste grau recursal, majoram-se os honorários sucumbenciais recursais, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5559397-28.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 05/12/2022). Assim, suficientemente justificados os descontos mensais levados a efeito no benefício previdenciário do Apelante, pois legítimos se mostram, logo, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais, e quiçá repetição do indébito, tendo em vista que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito. Concernente à multa, realce que a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com intuito doloso de prejudicar a parte contrária e tumultuar a demanda. Depreende-se dos autos que o autor, ora apelante, propôs a presente ação no intuito de ver cessados os descontos relativos a um empréstimo, realizados em seu benefício previdenciário, alegando que desconhecia a referente contratação. Com efeito, o Código de Processo Civil, busca concretizar e proteger a boa-fé, trazendo em seus artigos 5°,77, 79, 80 e 81, os seguintes preceitos, ipsis litteris: “Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.(...) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:I - expor os fatos em juízo conforme a verdade. (...)Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos. (...)Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Importa compreender, assim, que o legislador adotou um dos princípios norteadores da ciência processual moderna: a boa-fé. Daí por que se comportar em conformidade com esse preceito é um dos deveres impostos a todos os que participam do contraditório instaurado perante o juiz. Nessa mesma linha exegética, são os ensinamentos do processualista Fredie Didier Jr, in verbis: “Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns atos jurídicos; é fato portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independente da existência de boas ou más intenções.” (in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimentos, 17ª ed., Salvador: Fredie Didier Jr., 2015, p. 10.). À vista disso, tenho que agiu corretamente o julgador de primeira instância, ao condenar o autor/recorrente em litigância de má-fé. Isto porque, ao movimentar a máquina judiciária, não pode a parte autora utilizar-se de inverdades visando obter proveito econômico. Logo, há de ser mantida sua condenação em litigância de má-fé, tendo em vista restar claro que ele usou da presente ação para conseguir objeto ilícito, alterando a verdade dos fatos. A propósito, já decidiu este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DIGITAL. VÁLIDA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. (…). 5. A condenação por litigância de má-fé é necessária para minimamente compensar o desgaste que gera no Poder Judiciário, ao invocar a prestação jurisdicional para tutelar uma falsidade e, ainda, o maior de todos os problemas, os danos que a conduta de má-fé causa nos cofres Públicos, principalmente quando a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 6. A par do desprovimento do Apelo, bem como da literal dicção do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados no primeiro grau de jurisdição, sem perder de vista, contudo, a condição do Apelante de beneficiário da assistência judiciária gratuita. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível (CPC) 5746157- 38.2023.8.09.0044, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, DJe de 05/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR “SELFIE”. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…). 3. Comprovado nos autos que a autora movimentou a máquina judiciária, alterando a verdade dos fatos, visando obtenção de vantagem econômica, é devida a penalidade prevista pelo artigo 81 do Código De Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação Cível (CPC) 5493852-71.2022.8.09.0149, 6ª Câmara Cível, de minha relatoria, DJe de 18/03/2024). Destarte, confirmada a litigância de má-fé praticada pela parte autora/recorrente, em razão da alteração da verdade dos fatos, devida é a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, conforme acertadamente decidido pelo magistrado. De rigor, portanto, a manutenção da sentença, posto que as provas dos autos revelam a existência da relação jurídica impugnada, não se sustentando as teses de que teria havido fraude, vício de vontade ou de forma. Na confluência do exposto, conheço em parte do apelo e, nesta, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada. Atento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(361/A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5684482-53.2023.809.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DANIEL FONSECA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESEMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Beneficiário do INSS busca a declaração de inexigibilidade de negócio jurídico e restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação do empréstimo consignado realizado de forma eletrônica; (ii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC. 4. O Banco comprovou a contratação e o depósito do valor mutuado na conta do autor, por meio de documentos e assinatura digital (biometria facial - "selfie"), método admitido pelo ordenamento jurídico. 5. O autor não demonstrou a existência de defeitos ou fraude na avença, ônus que lhe incumbia. A Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS/PRES permite a contratação de empréstimo por meio eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com assinatura digital, é válida, desde que observadas as normas do INSS/PRES. 2. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação, com a apresentação dos documentos e dados pessoais, afasta a alegação de descontos indevidos. 3. A litigância de má-fé configura-se quando a parte autora utiliza-se de inverdades com o objetivo de obter vantagem econômica indevida."; Dispositivos relevantes citados: Art. 1º, 4º, incisos I e III, e 373, I, do CDC; artigos 3º, 5º e 6º da Instrução Normativa 28/2008 INSS/PRES; artigos 5º, 77, 79, 80, 81, 373, II, 408, 428, 429, II, 85 § 11 e 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5700872-40.2019.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 3ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5661805-47.2021.8.09.0003, Rel. Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 11ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 294755-30.2021.8.09.0051, Rel. Dr. JOSÉ RICARDO MARCOS MACHADO, 1ª Câmara Cível; REsp n.º 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, STJ; TJGO, AC n.º 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5559397-28.2021.8.09.0051, Rel. Des. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5746157-38.2023.8.09.0044, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível; TJGO, AC n.º 5493852-71.2022.8.09.0149, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5684482-53.2023.809.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer em parte da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Dr. Gilmar Luiz Coelho, substituto da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Dr. Ricardo Luiz Nicoli, substituto do Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Eduardo de Sousa. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)