Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiás/GO Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5711614-43.2023.8.09.0065 Parte autora: APARECIDA ALVES VIEIRA DE QUEIROZ Parte ré: Reginaldo Paulino De Queiroz DECISÃO Trata-se de ação de suprimento judicial movida por Aparecida Alves Vieira de Queiroz em face de Reginaldo Paulino de Queiroz, partes qualificadas. A parte autora informa que tem três filhos: Reginaldo, Kenia e Rogério, sendo curadora do primeiro. Afirma que pretende vender um imóvel de sua propriedade a seu filho Rogério. Requer o suprimento judicial de consentimento de Reginaldo, tendo em vista que é incapaz. A inicial foi recebida (evento n.° 10). O Ministério Público pugnou pela avaliação do bem (evento n.° 15). Após, o curador especial apresentou impugnação (evento n.° 21). Laudo de avaliação juntado no ev. 33. Manifestação de concordância do curador especial com o laudo de avaliação no ev. 47. Parecer final do Ministério Público pela procedência do pedido inicial (ev. 50). Sentença de procedência no ev. 52 e determinou a prestação de contas no prazo de 30 dias. Prestação de contas apresentadas no ev. 94. O Ministério publicou pugnou pelo arquivamento do feito ante os documentos juntados (ev. 97). Manifestação do curador especial de concordância com a prestação de contas (ev. 102). É o relatório. Decido. Salienta-se que prestar contas é dever indispensável do curador, responsável pela administração dos bens do curatelado, pois a prestação de contas possibilita o acompanhamento da administração, constituindo assim, norma de garantia de proteção dos bens deste. Atendida a obrigação de explicar todas as atividades e receitas, com a apresentação de documentos comprobatórios, lícito é ao magistrado aprovas as contas apresentadas. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público (ev. 97) e APROVO a prestação de contas apresentada por APARECIDA ALVES VIEIRA DE QUEIROZ. Fixo honorários ao advogado dativo nomeado, Dr. André Albuquerque de Sá, OAB/GO n.º 63.311, em 2 (dois) UHDs, em razão do trabalho neste cumprimento de sentença Expeça-se certidão. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito