Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO - Goiás, 75261900Autos: 5774480-85.2022.8.09.0174Requerente: Jales Pereira Bonfim000.914.601-66Requerido: Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliários Ltda06.964.057/0001-97Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA As partes apresentaram acordo no evento 180. Pois bem! Em casos de transação entre as partes, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Diante disso, com supedâneo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado no evento 180, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.Expeça-se o necessário. P.R.I. Arquivem-seSenador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito