Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5711822-97.2019.8.09.0087 Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues Do Nascimento Polo Passivo: Almelina Incorporacao Ltda DESPACHO Verifica-se que a memória de cálculo apresentada no movimento 258 não observa integralmente os critérios fixados no título executivo. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, apresentando nova memória discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, devendo: 1) considerar o trânsito em julgado ocorrido em 24/11/2025, aplicando o IPCA sobre os valores pagos desde cada desembolso até essa data e, após esse marco, exclusivamente a Taxa SELIC, conforme determinado na sentença do movimento 155; 2) excluir os juros de mora de 1% ao mês, por ausência de previsão no título executivo; 3) recalcular o valor das benfeitorias de R$ 19.500,00 mediante incidência da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, conforme determinado na sentença do movimento 155; 4) apresentar o novo valor total da condenação e recalcular, sobre ele, os honorários sucumbenciais de 12%, conforme estabelecido na decisão monocrática do movimento 190. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5711822-97.2019.8.09.0087 Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues Do Nascimento Polo Passivo: Almelina Incorporacao Ltda DECISÃO Considerando o valor das custas finais apuradas e a fim de viabilizar o adimplemento da obrigação, DEFIRO o pagamento das custas finais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. PROCEDA-SE a escrivania na disponibilização das guias do parcelamento deferido. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com criação de pendência para acompanhamento da cobrança administrativa dos débitos pela Central Única de Contadores– CUC nos termos do Art. 6º do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 21/2025. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
30/06/2026, 00:00
Definitivo
29/06/2026, 11:48
Expedição de documento
29/06/2026, 11:47
Confirmada
29/06/2026, 11:44
deferimento
29/06/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5711822-97.2019.8.09.0087 Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues Do Nascimento Polo Passivo: Almelina Incorporacao Ltda DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré, após a apuração das custas finais, manifestou-se requerendo a retificação do valor da causa, para que este seja adequado ao proveito econômico obtido na demanda, com a consequente revisão e recálculo das custas finais. Todavia, não merece acolhimento a pretensão. No caso dos autos, o proveito econômico pretendido pela parte autora não se limitou aos valores objeto de condenação pecuniária, uma vez que a demanda também teve por objeto a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda referentes aos lotes nº 08 e 09 da quadra nº 10, localizados no Residencial Ana Cardoso, em Itumbiara/GO. Assim, considerando que a pretensão deduzida envolveu não apenas a restituição de valores, multa contratual e indenização por benfeitorias, mas também a própria desconstituição da relação contratual mantida entre as partes, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, por refletir o conteúdo econômico global da demanda. Desse modo, não há fundamento para que as custas finais sejam recalculadas exclusivamente com base no valor da condenação pecuniária, pois tal critério desconsideraria o proveito econômico mais amplo perseguido na ação, especialmente a rescisão contratual declarada em sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa e mantenho como base de cálculo das custas finais o valor atribuído à causa. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, CERTIFIQUEM-SE nos autos se as custas finais já foram protestadas. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5711822-97.2019.8.09.0087 Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues Do Nascimento Polo Passivo: Almelina Incorporacao Ltda DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré, após a apuração das custas finais, manifestou-se requerendo a retificação do valor da causa, para que este seja adequado ao proveito econômico obtido na demanda, com a consequente revisão e recálculo das custas finais. Todavia, não merece acolhimento a pretensão. No caso dos autos, o proveito econômico pretendido pela parte autora não se limitou aos valores objeto de condenação pecuniária, uma vez que a demanda também teve por objeto a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda referentes aos lotes nº 08 e 09 da quadra nº 10, localizados no Residencial Ana Cardoso, em Itumbiara/GO. Assim, considerando que a pretensão deduzida envolveu não apenas a restituição de valores, multa contratual e indenização por benfeitorias, mas também a própria desconstituição da relação contratual mantida entre as partes, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, por refletir o conteúdo econômico global da demanda. Desse modo, não há fundamento para que as custas finais sejam recalculadas exclusivamente com base no valor da condenação pecuniária, pois tal critério desconsideraria o proveito econômico mais amplo perseguido na ação, especialmente a rescisão contratual declarada em sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa e mantenho como base de cálculo das custas finais o valor atribuído à causa. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, CERTIFIQUEM-SE nos autos se as custas finais já foram protestadas. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5711822-97.2019.8.09.0087 Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues Do Nascimento Polo Passivo: Almelina Incorporacao Ltda DECISÃO Considerando o valor das custas finais apuradas e a fim de viabilizar o adimplemento da obrigação, DEFIRO o pagamento das custas finais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. PROCEDA-SE a escrivania na disponibilização das guias do parcelamento deferido. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com criação de pendência para acompanhamento da cobrança administrativa dos débitos pela Central Única de Contadores– CUC nos termos do Art. 6º do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 21/2025. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
30/06/2026, 00:00
Definitivo
29/06/2026, 11:48
Expedição de documento
29/06/2026, 11:47
Confirmada
29/06/2026, 11:44
deferimento
29/06/2026, 11:29
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5711822-97.2019.8.09.0087 Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues Do Nascimento Polo Passivo: Almelina Incorporacao Ltda DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré, após a apuração das custas finais, manifestou-se requerendo a retificação do valor da causa, para que este seja adequado ao proveito econômico obtido na demanda, com a consequente revisão e recálculo das custas finais. Todavia, não merece acolhimento a pretensão. No caso dos autos, o proveito econômico pretendido pela parte autora não se limitou aos valores objeto de condenação pecuniária, uma vez que a demanda também teve por objeto a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda referentes aos lotes nº 08 e 09 da quadra nº 10, localizados no Residencial Ana Cardoso, em Itumbiara/GO. Assim, considerando que a pretensão deduzida envolveu não apenas a restituição de valores, multa contratual e indenização por benfeitorias, mas também a própria desconstituição da relação contratual mantida entre as partes, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, por refletir o conteúdo econômico global da demanda. Desse modo, não há fundamento para que as custas finais sejam recalculadas exclusivamente com base no valor da condenação pecuniária, pois tal critério desconsideraria o proveito econômico mais amplo perseguido na ação, especialmente a rescisão contratual declarada em sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa e mantenho como base de cálculo das custas finais o valor atribuído à causa. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, CERTIFIQUEM-SE nos autos se as custas finais já foram protestadas. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5711822-97.2019.8.09.0087 Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues Do Nascimento Polo Passivo: Almelina Incorporacao Ltda DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte ré, após a apuração das custas finais, manifestou-se requerendo a retificação do valor da causa, para que este seja adequado ao proveito econômico obtido na demanda, com a consequente revisão e recálculo das custas finais. Todavia, não merece acolhimento a pretensão. No caso dos autos, o proveito econômico pretendido pela parte autora não se limitou aos valores objeto de condenação pecuniária, uma vez que a demanda também teve por objeto a rescisão dos contratos de compromisso de compra e venda referentes aos lotes nº 08 e 09 da quadra nº 10, localizados no Residencial Ana Cardoso, em Itumbiara/GO. Assim, considerando que a pretensão deduzida envolveu não apenas a restituição de valores, multa contratual e indenização por benfeitorias, mas também a própria desconstituição da relação contratual mantida entre as partes, mostra-se adequado o valor atribuído à causa, por refletir o conteúdo econômico global da demanda. Desse modo, não há fundamento para que as custas finais sejam recalculadas exclusivamente com base no valor da condenação pecuniária, pois tal critério desconsideraria o proveito econômico mais amplo perseguido na ação, especialmente a rescisão contratual declarada em sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do valor da causa e mantenho como base de cálculo das custas finais o valor atribuído à causa. Quanto ao pedido subsidiário de parcelamento, CERTIFIQUEM-SE nos autos se as custas finais já foram protestadas. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento
26/06/2026, 16:29
Confirmada
26/06/2026, 13:30
Expedida/certificada
26/06/2026, 13:20
Indeferimento
26/06/2026, 13:20
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 17:46
Desarquivamento
25/06/2026, 17:46
Petição
24/06/2026, 14:59
Confirmada
09/04/2026, 01:57
Expedida/certificada
11/03/2026, 22:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 11:20
Custas
13/02/2026, 11:11
Decurso de Prazo
13/02/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 17:11
Expedição de documento
09/01/2026, 17:03
Recebimento
09/01/2026, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAGRAVANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAAGRAVADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENFEITORIAS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A decisão recorrida manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, restituição de valores pagos, indenização por benfeitorias e pagamento de multa contratual. A rescisão foi motivada pelo atraso da incorporadora na entrega da infraestrutura de loteamento. A agravante alega a ausência de comprovação de pagamento de parcelas pela agravada, o que afastaria a restituição de valores e a incidência de multa, e questiona a aplicação do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Saber se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento pela vendedora justifica a rescisão do contrato e a condenação desta à restituição de valores e ao pagamento de multa contratual, mesmo que o comprador não tenha comprovado o pagamento de todas as parcelas.(ii) Saber se a relação jurídica entre comprador e incorporadora de loteamento se enquadra como relação de consumo, com a consequente aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.(iii) Saber se o Tema 971/STJ é aplicável para inversão da cláusula penal em favor do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre o comprador e a incorporadora/loteadora é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, cabendo à loteadora demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.4. A incorporadora responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, incluindo o atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento, como rede de abastecimento de água e energia. A inércia da vendedora em concluir as obras básicas configura inadimplemento contratual.5. Comprovado o inadimplemento da vendedora, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador são devidas. O ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme avaliação judicial, também é devido.6. É aplicável o entendimento do Tema 971/STJ, que permite a inversão da cláusula penal em favor do comprador quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do adquirente, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro por arbitramento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O Agravo Interno é não provido.Tese de julgamento:"1. A relação de compra e venda de loteamento entre consumidor e incorporadora caracteriza relação de consumo, com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do adquirente hipossuficiente.""2. O atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento pela incorporadora configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelo comprador e o ressarcimento por benfeitorias.""3. É aplicável a inversão da cláusula penal em favor do adquirente, nos termos do Tema 971/STJ, quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do comprador."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; CC/2002, art. 476; L. nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º; RITJGO, art. 364, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 971; STJ, AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 17.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 06.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 13.02.2023.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Adoto o relatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087 da Comarca de Itumbiara, em que figura como agravante ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA e como agravada CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAGRAVANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAAGRAVADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão monocrática constante no evento n. 190 que conheceu e negou provimento a Apelação Cível ajuizada pela Agravante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral ajuizada em seu desfavor por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 09 e 11);b) OBRIGAR a parte autora a devolver os imóveis urbanos situados na quadra nº 10, lote nº 08 e 09, localizado no Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.c) CONDENAR a parte ré a restituir em parcela única os valores pagos em virtude do mencionado contrato, devendo a quantia a ser restituída ser atualizada monetariamente, com base no índice IPCA, a partir de cada desembolso, podendo ser abatido eventuais débitos referentes ao IPTU, taxa de água e energia em aberto, até o trânsito em julgado, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) de 2% sobre o valor das parcelas pagas, contadas a partir do pagamento de cada parcela paga.e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias nos imóveis, a qual deverá ser atualizada com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.” (destaque no original) Em suas razões2, manifesta a Recorrente que não foram colacionados aos autos nenhum demonstrativo de pagamento das parcelas contratadas e de qualquer prejuízo de ordem material para o fim de ressarcimento, o que também afasta a incidência da multa contratual. Dispõe pela aplicação do art. 476 do Código Civil visto a impossibilidade de exigir o adimplemento da obrigação pela contratada no caso em não houve o cumprimento da outra parte. Consigna que não incide o regramento previsto no Código do Consumidor ao caso sob análise porquanto a controvérsia tem origem na culpa exclusiva do comprador. Constata-se que o escopo da presente insurgência é reformar o que restou anteriormente decidido acerca do não provimento do apelo interposto argumentando que, apesar da ausência de infraestrutura quanto ao fornecimento de água e energia, a parte recorrida não realizou o pagamento regular das prestações contratadas, o que afasta o dever de restituição dos valores pagos e a incidência da multa contratual. Todavia, o agravante não trouxe nenhum argumento ou elemento capaz de se sobrepor à fundamentação contida no decisum aqui contestado, ocasião em que restaram devidamente evidenciados os motivos ensejadores do não provimento do apelo e, por conseguinte, da manutenção do julgamento de procedência da ação de rescisão contratual. Ao fito de evitar desnecessária tautologia, tendo em vista que os motivos utilizados como manto para a decisão insertos no provimento jurisdicional verberado encontram-se sedimentadas em orientação emanada de Tribunal Superior (STJ) e desta Corte de Justiça, transcrevo, ipsis litteris, fragmentos deste (Evento n. 190), incorporando-o, portanto, à fundamentação deste voto: “Cinge-se a controvérsia recursal apresentada pela Apelante/Requerida de que a pretensão pleiteada nos autos deve ser julgada improcedente porque não houve o pagamento das parcelas contratadas pela Apelante. 1. Da Narrativa Fático Processual. Da narrativa dos autos, depreende-se que as partes em 23/08/2018 firmaram o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto a aquisição dos imóveis (lotes) ambos registrados na matrícula nº 35.524; R-1-35.114, Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO., no valor total de entrada R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) para cada lote, devidamente aprovado opor meio do Decreto 506/2014. Relata-se na exordial que restou pactuado entre os contendores a imediata entrega da infraestrutura porém, até a data da propositura da ação (09.02.2019), as obras da rede de abastecimento de água e a rede elétrica ainda não foram implementadas, o que ensejou a instauração da presente lide. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, assim definidos por Nelson Nery Júnior: “As relações jurídicas que se encontram sob o regime do CDC são as denominadas ‘relações jurídicas de consumo’, vale dizer, aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor. Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São ‘sujeitos’ da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são ‘objeto’ da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço, isto é, como ‘destinatário final’”.(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª ed, Forense Universitária: Rio de Janeiro, pág. 471/472). Com efeito, para que exista relação de consumo e, consequentemente, seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a presença dos elementos acima mencionados, os quais encontram-se, indubitavelmente, no caso em comento, eis que as partes se enquadram, perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido diploma, sendo que a relação jurídica existente entre estes decorre da celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo o autor adquirido o lote como destinatário final. Portanto, caracterizada a relação de consumo, imperioso o exame da controvérsia recursal sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. No que pertine a inversão do ônus da prova, importante consignar que, a respeito do tema, é cediço que o Código do Consumidor prevê em seu artigo 6º, VIII4, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que provada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, como uma forma de facilitar a sua defesa no processo e se justifica como uma norma, dentre tantas outras, previstas para garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor. Sobre o assunto já se manifestou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE: NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.(…) 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil e ele for hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (…) Apelação Cível desprovida. (TJGO - 2ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO. DJe de 17/07/2023) Nas hipóteses de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)” Logo, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Eis os seguintes arestos jurisprudenciais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma. AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. DJe 25/02/2022) No caso em comento, se verifica a hipossuficiência da consumidora frente a Sociedade Empresarial Limitada na medida em que cabe à apelante o ônus de provar que o contrato foi celebrado licitamente e houve o cumprimento da obrigação, até mesmo porque a loteadora é a responsável por possuir toda a prova documental e técnica de realização e adimplemento do negócio jurídico a ponto de elucidar os fatos. Logo, mostra-se imperativa a manutenção da inversão do ônus da prova, ressalvando que a apelante pode e deve comprovar a inexistência do inadimplemento contratual, por meio de documentos probatórios hábeis a cumprir o disposto no art. 373 quanto à presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Da Inexistência de Culpa da Vendedora. A Apelante alega, em breve síntese, que a autora não adimpliu as cláusulas contratuais afastando a responsabilidade da requerida com base na força obrigatória do contrato, assim como, informa que houve a realização de todas as obras pertinentes à infraestrutura do loteamento. De acordo com o que preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, em virtude de serviços mal prestados por si. Equivale dizer que a responsabilidade da Apelante somente será ilidida quando comprovado que o dano sofrido pela autora relativo à ausência do sistema de águas e da energia no loteamento em questão se deu por culpa exclusiva da consumidora, ou da concessionária de serviço público, consoante regra prevista no § 3º, do artigo retrocitado, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…)” Dessarte, caberia à recorrente, tão somente, apresentar os documentos comprobatórios do devido adimplemento de sua obrigação no tempo devido concernente a toda infraestrutura necessária para o uso regular do imóvel como moradia, entretanto, a interessada não carreou aos autos documento algum, extraindo-se, em contrário, a inobservância das obrigações por ela assumidas em sua integralidade. Convém lembrar que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a vendedora tem, por sua vez, o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e com toda a infraestrutura prevista no contrato e demais publicidades. Assim, uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade e a fornecedora não ter conseguido concluir as obras básicas de fornecimento de água e de energia, várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, como na hipótese, a pleitear a obrigação de fazer acrescida das devidas penalidades e ressarcimentos advindos da inércia contratual. Destarte, analisando o contrato entabulado entre as partes e a cópia do procedimento administrativo instaurador pelo Ministério Público Estadual (evento n. 01 – arquivo n. 07), bem como o Decreto Municipal n. 506/2014, verifica-se que a empresa se comprometeu, de fato, a entregar as obras de infraestrutura relativas à rede de abastecimento de água e energia, dentre outras. Outrossim, está de acordo com o que estatui a Lei Federal nº 6.766/1979 em seu art. 5º, §2º, in verbis: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) § 5º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.9).” Eis os seguintes arestos jurisprudenciais proferidos por esta Corte Estadual sobre a lide: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NA PEÇA RECURSAL. REQUISITO DISPENSÁVEL. TUTELA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito de ver concretizadas as obras de infraestrutura do loteamento, apesar de possuir natureza coletiva, também possui faceta individual, que permite o ajuizamento da ação em nome próprio do consumidor. 3. Os artigos 30 e 37, ambos do Código de Defesa do Consumidor, obrigam o fornecedor a cumprir a obrigação assumida em campanha publicitária, sob pena de quebra da boa-fé contratual, vedando, de toda sorte, a publicidade enganosa. 4. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 5. A possibilidade de inversão da cláusula penal, por critério de justiça, é prevista não apenas na doutrina, mas também na jurisprudência, encontrando-se consolidada no Tema nº 971, do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia nesse particular. 6. Invertida a cláusula penal, razão não há para a parte insurgir-se contra os parâmetros de sua incidência, fixados com razoabilidade e de acordo com a jurisprudência. 7. Na situação trazida a lume, não se cuida de simples compra e venda de lote: o autor/segundo apelante edificou sua moradia no local, lá residindo com toda a sua família, e a inexistência de rede de água tratada, comprovadas nos autos, não pode ser compreendida como simples aborrecimento, ainda mais por tantos anos, tratando-se de elemento essencial, ensejando indiscutível ofensa ao patrimônio moral e psíquico dos residentes. 8. O atraso na execução de obra que implica na privação, pelo consumidor, do fornecimento do serviço essencial de água tratada não consiste em mero inadimplemento contratual, porquanto acarreta vulneração à dignidade daquele, o qual encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, resultando em lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade. 9. A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. 10. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, altera-se a verba sucumbencial. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais. DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 4. Caracterizado o inadimplemento contratual injustificável, cabível a inversão da multa contratual prevista, em detrimento da requerida e em proveito da parte autora, ex vi da Súmula 971 do STJ. 5. A indenização deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 6. Desprovido o apelo, majora-se os honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo em razão da ausência dos nomes e qualificação das partes no corpo da peça, pois, além disso não implicar prejuízo processual algum, mostra-se desnecessária a repetição da qualificação quando esta já constar das petições antes coligidas ao processo. 2. Se o recurso tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar, havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, atendendo à expressa dicção do art. 1.010, do CPC, não se cogita a ausência de impugnação específica. 3. Relativamente às questões decididas favoravelmente à apelante (ausência de imposição da obrigação de construir rede de esgoto sanitário, exatamente como requerido), não merece ser conhecido o recurso apelatório, por ausência de interesse recursal. 4. Consoante tese firmada no julgamento do IRDR n. 5520939-03, do TJGO, a propaganda veiculada pelo loteador, capaz de induzir o consumidor a erro, violando a legislação consumerista, enseja a obrigação de entrega da infraestrutura prometida (in casu, água tratada e pista de caminhada), em razão do princípio da boa-fé objetiva. 5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971/STJ). 6. A ocorrência de dano moral é incontestável ante o desgaste causado pela moradia em local cujos logradouros não são dotados da adequada infraestrutura, mormente quando esta foi prometida pela loteadora como forma de atrair adquirentes de unidades imobiliárias em local antes desabitado, incômodo suficiente para provocar desgastes físicos e mentais. 7. Como é cediço, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula n. 32/TJGO). Tendo em vista que, na hipótese, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido, deve ser mantido. 8. Consoante dispõe o art. 405, do CCB, os juros moratórios fluem a partir da data da citação em caso de responsabilidade contratual, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Neste particular, sentença modificada de ofício. 9. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em observância ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para tanto, não há falar em majoração deles (art. 85, § 2º e incisos e § 8º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 13/02/2023) Portanto, resta comprovada a responsabilidade da Apelante pela conclusão da obra necessária para o fornecimento de água e energia no loteamento, assim como, a inércia na entrega da infraestrutura conforme as cláusulas contratuais e a legislação de regência. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível no sentido de manter os fundamentos do édito sentencial em sua integralidade.” Por oportuno, ratifico que, é inconteste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º, nos casos como o dos autos que se trata de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, inclusive com toda a sua essência protecionista à parte vulnerável na relação negocial, ou seja, o autor/comprador. Ademais, considerando a hipossuficiência do promitente comprador, deve ser aplicada na situação acima ilustrada a consequente inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No que pertine a devolução dos valores pagos, importante consignar que houve a comprovação da inércia da vendedora quanto a entrega da infraestrutura concernente a distribuição de água potável e energia, por meio de laudo técnico produzido no decorrer do trâmite processual, o que enseja o reconhecimento do descumprimento da obrigação contratual e do termo de ajuste de conduta celebrado com o parquet e, por conseguinte, da responsabilidade da incorporadora pela resolução do contrato. Dessa forma, se a Agravada encontra-se em situação parcial de inadimplemento, ressalva-se que a sentença foi expressa que a restituição limita-se aos valores efetivamente pagos, não subsistindo a reiteração desta argumentação recursal. Outrossim, restando incontroversa a existência da construção no imóvel e o valor estimado dos gastos por meio de avaliação judicial (evento n. 149), mantém-se a ordem de ressarcimento das benfeitorias e acessões realizadas pelos apelados no imóvel objeto da demanda. No que pertine a incidência da multa penal, ressalva-se que a sentença, esta mantida integralmente pelo julgamento monocrático, tão somente, decidiu pela aplicação do Tema 971/STJ, o qual dispõe que: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Destarte, à míngua de fato novo apto a modificar a decisão agravada, incomportável em sede de agravo interno o debate de teses já discutidas em sede de apelação cível, inábeis a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal. Ante tais considerações e atento ao disposto no art. 364, § 3º do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso manejado. É como voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora 1 Vide Evento n. 155.2Vide Evento n. 205.4 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENFEITORIAS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A decisão recorrida manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, restituição de valores pagos, indenização por benfeitorias e pagamento de multa contratual. A rescisão foi motivada pelo atraso da incorporadora na entrega da infraestrutura de loteamento. A agravante alega a ausência de comprovação de pagamento de parcelas pela agravada, o que afastaria a restituição de valores e a incidência de multa, e questiona a aplicação do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Saber se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento pela vendedora justifica a rescisão do contrato e a condenação desta à restituição de valores e ao pagamento de multa contratual, mesmo que o comprador não tenha comprovado o pagamento de todas as parcelas.(ii) Saber se a relação jurídica entre comprador e incorporadora de loteamento se enquadra como relação de consumo, com a consequente aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.(iii) Saber se o Tema 971/STJ é aplicável para inversão da cláusula penal em favor do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre o comprador e a incorporadora/loteadora é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, cabendo à loteadora demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.4. A incorporadora responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, incluindo o atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento, como rede de abastecimento de água e energia. A inércia da vendedora em concluir as obras básicas configura inadimplemento contratual.5. Comprovado o inadimplemento da vendedora, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador são devidas. O ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme avaliação judicial, também é devido.6. É aplicável o entendimento do Tema 971/STJ, que permite a inversão da cláusula penal em favor do comprador quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do adquirente, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro por arbitramento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O Agravo Interno é não provido.Tese de julgamento:"1. A relação de compra e venda de loteamento entre consumidor e incorporadora caracteriza relação de consumo, com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do adquirente hipossuficiente.""2. O atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento pela incorporadora configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelo comprador e o ressarcimento por benfeitorias.""3. É aplicável a inversão da cláusula penal em favor do adquirente, nos termos do Tema 971/STJ, quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do comprador."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; CC/2002, art. 476; L. nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º; RITJGO, art. 364, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 971; STJ, AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 17.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 06.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 13.02.2023.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAGRAVANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAAGRAVADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENFEITORIAS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A decisão recorrida manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, restituição de valores pagos, indenização por benfeitorias e pagamento de multa contratual. A rescisão foi motivada pelo atraso da incorporadora na entrega da infraestrutura de loteamento. A agravante alega a ausência de comprovação de pagamento de parcelas pela agravada, o que afastaria a restituição de valores e a incidência de multa, e questiona a aplicação do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Saber se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento pela vendedora justifica a rescisão do contrato e a condenação desta à restituição de valores e ao pagamento de multa contratual, mesmo que o comprador não tenha comprovado o pagamento de todas as parcelas.(ii) Saber se a relação jurídica entre comprador e incorporadora de loteamento se enquadra como relação de consumo, com a consequente aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.(iii) Saber se o Tema 971/STJ é aplicável para inversão da cláusula penal em favor do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre o comprador e a incorporadora/loteadora é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, cabendo à loteadora demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.4. A incorporadora responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, incluindo o atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento, como rede de abastecimento de água e energia. A inércia da vendedora em concluir as obras básicas configura inadimplemento contratual.5. Comprovado o inadimplemento da vendedora, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador são devidas. O ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme avaliação judicial, também é devido.6. É aplicável o entendimento do Tema 971/STJ, que permite a inversão da cláusula penal em favor do comprador quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do adquirente, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro por arbitramento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O Agravo Interno é não provido.Tese de julgamento:"1. A relação de compra e venda de loteamento entre consumidor e incorporadora caracteriza relação de consumo, com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do adquirente hipossuficiente.""2. O atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento pela incorporadora configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelo comprador e o ressarcimento por benfeitorias.""3. É aplicável a inversão da cláusula penal em favor do adquirente, nos termos do Tema 971/STJ, quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do comprador."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; CC/2002, art. 476; L. nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º; RITJGO, art. 364, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 971; STJ, AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 17.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 06.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 13.02.2023.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Adoto o relatório. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087 da Comarca de Itumbiara, em que figura como agravante ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA e como agravada CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAGRAVANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAAGRAVADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão monocrática constante no evento n. 190 que conheceu e negou provimento a Apelação Cível ajuizada pela Agravante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral ajuizada em seu desfavor por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 09 e 11);b) OBRIGAR a parte autora a devolver os imóveis urbanos situados na quadra nº 10, lote nº 08 e 09, localizado no Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.c) CONDENAR a parte ré a restituir em parcela única os valores pagos em virtude do mencionado contrato, devendo a quantia a ser restituída ser atualizada monetariamente, com base no índice IPCA, a partir de cada desembolso, podendo ser abatido eventuais débitos referentes ao IPTU, taxa de água e energia em aberto, até o trânsito em julgado, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) de 2% sobre o valor das parcelas pagas, contadas a partir do pagamento de cada parcela paga.e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias nos imóveis, a qual deverá ser atualizada com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.” (destaque no original) Em suas razões2, manifesta a Recorrente que não foram colacionados aos autos nenhum demonstrativo de pagamento das parcelas contratadas e de qualquer prejuízo de ordem material para o fim de ressarcimento, o que também afasta a incidência da multa contratual. Dispõe pela aplicação do art. 476 do Código Civil visto a impossibilidade de exigir o adimplemento da obrigação pela contratada no caso em não houve o cumprimento da outra parte. Consigna que não incide o regramento previsto no Código do Consumidor ao caso sob análise porquanto a controvérsia tem origem na culpa exclusiva do comprador. Constata-se que o escopo da presente insurgência é reformar o que restou anteriormente decidido acerca do não provimento do apelo interposto argumentando que, apesar da ausência de infraestrutura quanto ao fornecimento de água e energia, a parte recorrida não realizou o pagamento regular das prestações contratadas, o que afasta o dever de restituição dos valores pagos e a incidência da multa contratual. Todavia, o agravante não trouxe nenhum argumento ou elemento capaz de se sobrepor à fundamentação contida no decisum aqui contestado, ocasião em que restaram devidamente evidenciados os motivos ensejadores do não provimento do apelo e, por conseguinte, da manutenção do julgamento de procedência da ação de rescisão contratual. Ao fito de evitar desnecessária tautologia, tendo em vista que os motivos utilizados como manto para a decisão insertos no provimento jurisdicional verberado encontram-se sedimentadas em orientação emanada de Tribunal Superior (STJ) e desta Corte de Justiça, transcrevo, ipsis litteris, fragmentos deste (Evento n. 190), incorporando-o, portanto, à fundamentação deste voto: “Cinge-se a controvérsia recursal apresentada pela Apelante/Requerida de que a pretensão pleiteada nos autos deve ser julgada improcedente porque não houve o pagamento das parcelas contratadas pela Apelante. 1. Da Narrativa Fático Processual. Da narrativa dos autos, depreende-se que as partes em 23/08/2018 firmaram o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto a aquisição dos imóveis (lotes) ambos registrados na matrícula nº 35.524; R-1-35.114, Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO., no valor total de entrada R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) para cada lote, devidamente aprovado opor meio do Decreto 506/2014. Relata-se na exordial que restou pactuado entre os contendores a imediata entrega da infraestrutura porém, até a data da propositura da ação (09.02.2019), as obras da rede de abastecimento de água e a rede elétrica ainda não foram implementadas, o que ensejou a instauração da presente lide. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, assim definidos por Nelson Nery Júnior: “As relações jurídicas que se encontram sob o regime do CDC são as denominadas ‘relações jurídicas de consumo’, vale dizer, aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor. Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São ‘sujeitos’ da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são ‘objeto’ da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço, isto é, como ‘destinatário final’”.(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª ed, Forense Universitária: Rio de Janeiro, pág. 471/472). Com efeito, para que exista relação de consumo e, consequentemente, seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a presença dos elementos acima mencionados, os quais encontram-se, indubitavelmente, no caso em comento, eis que as partes se enquadram, perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido diploma, sendo que a relação jurídica existente entre estes decorre da celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo o autor adquirido o lote como destinatário final. Portanto, caracterizada a relação de consumo, imperioso o exame da controvérsia recursal sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. No que pertine a inversão do ônus da prova, importante consignar que, a respeito do tema, é cediço que o Código do Consumidor prevê em seu artigo 6º, VIII4, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que provada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, como uma forma de facilitar a sua defesa no processo e se justifica como uma norma, dentre tantas outras, previstas para garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor. Sobre o assunto já se manifestou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE: NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.(…) 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil e ele for hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (…) Apelação Cível desprovida. (TJGO - 2ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO. DJe de 17/07/2023) Nas hipóteses de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)” Logo, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Eis os seguintes arestos jurisprudenciais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma. AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. DJe 25/02/2022) No caso em comento, se verifica a hipossuficiência da consumidora frente a Sociedade Empresarial Limitada na medida em que cabe à apelante o ônus de provar que o contrato foi celebrado licitamente e houve o cumprimento da obrigação, até mesmo porque a loteadora é a responsável por possuir toda a prova documental e técnica de realização e adimplemento do negócio jurídico a ponto de elucidar os fatos. Logo, mostra-se imperativa a manutenção da inversão do ônus da prova, ressalvando que a apelante pode e deve comprovar a inexistência do inadimplemento contratual, por meio de documentos probatórios hábeis a cumprir o disposto no art. 373 quanto à presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Da Inexistência de Culpa da Vendedora. A Apelante alega, em breve síntese, que a autora não adimpliu as cláusulas contratuais afastando a responsabilidade da requerida com base na força obrigatória do contrato, assim como, informa que houve a realização de todas as obras pertinentes à infraestrutura do loteamento. De acordo com o que preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, em virtude de serviços mal prestados por si. Equivale dizer que a responsabilidade da Apelante somente será ilidida quando comprovado que o dano sofrido pela autora relativo à ausência do sistema de águas e da energia no loteamento em questão se deu por culpa exclusiva da consumidora, ou da concessionária de serviço público, consoante regra prevista no § 3º, do artigo retrocitado, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…)” Dessarte, caberia à recorrente, tão somente, apresentar os documentos comprobatórios do devido adimplemento de sua obrigação no tempo devido concernente a toda infraestrutura necessária para o uso regular do imóvel como moradia, entretanto, a interessada não carreou aos autos documento algum, extraindo-se, em contrário, a inobservância das obrigações por ela assumidas em sua integralidade. Convém lembrar que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a vendedora tem, por sua vez, o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e com toda a infraestrutura prevista no contrato e demais publicidades. Assim, uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade e a fornecedora não ter conseguido concluir as obras básicas de fornecimento de água e de energia, várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, como na hipótese, a pleitear a obrigação de fazer acrescida das devidas penalidades e ressarcimentos advindos da inércia contratual. Destarte, analisando o contrato entabulado entre as partes e a cópia do procedimento administrativo instaurador pelo Ministério Público Estadual (evento n. 01 – arquivo n. 07), bem como o Decreto Municipal n. 506/2014, verifica-se que a empresa se comprometeu, de fato, a entregar as obras de infraestrutura relativas à rede de abastecimento de água e energia, dentre outras. Outrossim, está de acordo com o que estatui a Lei Federal nº 6.766/1979 em seu art. 5º, §2º, in verbis: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) § 5º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.9).” Eis os seguintes arestos jurisprudenciais proferidos por esta Corte Estadual sobre a lide: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NA PEÇA RECURSAL. REQUISITO DISPENSÁVEL. TUTELA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito de ver concretizadas as obras de infraestrutura do loteamento, apesar de possuir natureza coletiva, também possui faceta individual, que permite o ajuizamento da ação em nome próprio do consumidor. 3. Os artigos 30 e 37, ambos do Código de Defesa do Consumidor, obrigam o fornecedor a cumprir a obrigação assumida em campanha publicitária, sob pena de quebra da boa-fé contratual, vedando, de toda sorte, a publicidade enganosa. 4. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 5. A possibilidade de inversão da cláusula penal, por critério de justiça, é prevista não apenas na doutrina, mas também na jurisprudência, encontrando-se consolidada no Tema nº 971, do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia nesse particular. 6. Invertida a cláusula penal, razão não há para a parte insurgir-se contra os parâmetros de sua incidência, fixados com razoabilidade e de acordo com a jurisprudência. 7. Na situação trazida a lume, não se cuida de simples compra e venda de lote: o autor/segundo apelante edificou sua moradia no local, lá residindo com toda a sua família, e a inexistência de rede de água tratada, comprovadas nos autos, não pode ser compreendida como simples aborrecimento, ainda mais por tantos anos, tratando-se de elemento essencial, ensejando indiscutível ofensa ao patrimônio moral e psíquico dos residentes. 8. O atraso na execução de obra que implica na privação, pelo consumidor, do fornecimento do serviço essencial de água tratada não consiste em mero inadimplemento contratual, porquanto acarreta vulneração à dignidade daquele, o qual encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, resultando em lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade. 9. A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. 10. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, altera-se a verba sucumbencial. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais. DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 4. Caracterizado o inadimplemento contratual injustificável, cabível a inversão da multa contratual prevista, em detrimento da requerida e em proveito da parte autora, ex vi da Súmula 971 do STJ. 5. A indenização deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 6. Desprovido o apelo, majora-se os honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo em razão da ausência dos nomes e qualificação das partes no corpo da peça, pois, além disso não implicar prejuízo processual algum, mostra-se desnecessária a repetição da qualificação quando esta já constar das petições antes coligidas ao processo. 2. Se o recurso tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar, havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, atendendo à expressa dicção do art. 1.010, do CPC, não se cogita a ausência de impugnação específica. 3. Relativamente às questões decididas favoravelmente à apelante (ausência de imposição da obrigação de construir rede de esgoto sanitário, exatamente como requerido), não merece ser conhecido o recurso apelatório, por ausência de interesse recursal. 4. Consoante tese firmada no julgamento do IRDR n. 5520939-03, do TJGO, a propaganda veiculada pelo loteador, capaz de induzir o consumidor a erro, violando a legislação consumerista, enseja a obrigação de entrega da infraestrutura prometida (in casu, água tratada e pista de caminhada), em razão do princípio da boa-fé objetiva. 5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971/STJ). 6. A ocorrência de dano moral é incontestável ante o desgaste causado pela moradia em local cujos logradouros não são dotados da adequada infraestrutura, mormente quando esta foi prometida pela loteadora como forma de atrair adquirentes de unidades imobiliárias em local antes desabitado, incômodo suficiente para provocar desgastes físicos e mentais. 7. Como é cediço, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula n. 32/TJGO). Tendo em vista que, na hipótese, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido, deve ser mantido. 8. Consoante dispõe o art. 405, do CCB, os juros moratórios fluem a partir da data da citação em caso de responsabilidade contratual, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Neste particular, sentença modificada de ofício. 9. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em observância ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para tanto, não há falar em majoração deles (art. 85, § 2º e incisos e § 8º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 13/02/2023) Portanto, resta comprovada a responsabilidade da Apelante pela conclusão da obra necessária para o fornecimento de água e energia no loteamento, assim como, a inércia na entrega da infraestrutura conforme as cláusulas contratuais e a legislação de regência. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível no sentido de manter os fundamentos do édito sentencial em sua integralidade.” Por oportuno, ratifico que, é inconteste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º, nos casos como o dos autos que se trata de Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, inclusive com toda a sua essência protecionista à parte vulnerável na relação negocial, ou seja, o autor/comprador. Ademais, considerando a hipossuficiência do promitente comprador, deve ser aplicada na situação acima ilustrada a consequente inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No que pertine a devolução dos valores pagos, importante consignar que houve a comprovação da inércia da vendedora quanto a entrega da infraestrutura concernente a distribuição de água potável e energia, por meio de laudo técnico produzido no decorrer do trâmite processual, o que enseja o reconhecimento do descumprimento da obrigação contratual e do termo de ajuste de conduta celebrado com o parquet e, por conseguinte, da responsabilidade da incorporadora pela resolução do contrato. Dessa forma, se a Agravada encontra-se em situação parcial de inadimplemento, ressalva-se que a sentença foi expressa que a restituição limita-se aos valores efetivamente pagos, não subsistindo a reiteração desta argumentação recursal. Outrossim, restando incontroversa a existência da construção no imóvel e o valor estimado dos gastos por meio de avaliação judicial (evento n. 149), mantém-se a ordem de ressarcimento das benfeitorias e acessões realizadas pelos apelados no imóvel objeto da demanda. No que pertine a incidência da multa penal, ressalva-se que a sentença, esta mantida integralmente pelo julgamento monocrático, tão somente, decidiu pela aplicação do Tema 971/STJ, o qual dispõe que: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial”. Destarte, à míngua de fato novo apto a modificar a decisão agravada, incomportável em sede de agravo interno o debate de teses já discutidas em sede de apelação cível, inábeis a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal. Ante tais considerações e atento ao disposto no art. 364, § 3º do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso manejado. É como voto. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora 1 Vide Evento n. 155.2Vide Evento n. 205.4 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. BENFEITORIAS. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A decisão recorrida manteve sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, restituição de valores pagos, indenização por benfeitorias e pagamento de multa contratual. A rescisão foi motivada pelo atraso da incorporadora na entrega da infraestrutura de loteamento. A agravante alega a ausência de comprovação de pagamento de parcelas pela agravada, o que afastaria a restituição de valores e a incidência de multa, e questiona a aplicação do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Saber se o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento pela vendedora justifica a rescisão do contrato e a condenação desta à restituição de valores e ao pagamento de multa contratual, mesmo que o comprador não tenha comprovado o pagamento de todas as parcelas.(ii) Saber se a relação jurídica entre comprador e incorporadora de loteamento se enquadra como relação de consumo, com a consequente aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.(iii) Saber se o Tema 971/STJ é aplicável para inversão da cláusula penal em favor do comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre o comprador e a incorporadora/loteadora é de consumo, atraindo a aplicação do CDC. A hipossuficiência do consumidor justifica a inversão do ônus da prova, cabendo à loteadora demonstrar o cumprimento de suas obrigações contratuais.4. A incorporadora responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, incluindo o atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento, como rede de abastecimento de água e energia. A inércia da vendedora em concluir as obras básicas configura inadimplemento contratual.5. Comprovado o inadimplemento da vendedora, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador são devidas. O ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel, conforme avaliação judicial, também é devido.6. É aplicável o entendimento do Tema 971/STJ, que permite a inversão da cláusula penal em favor do comprador quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do adquirente, devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro por arbitramento judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O Agravo Interno é não provido.Tese de julgamento:"1. A relação de compra e venda de loteamento entre consumidor e incorporadora caracteriza relação de consumo, com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em favor do adquirente hipossuficiente.""2. O atraso na entrega da infraestrutura essencial do loteamento pela incorporadora configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos pelo comprador e o ressarcimento por benfeitorias.""3. É aplicável a inversão da cláusula penal em favor do adquirente, nos termos do Tema 971/STJ, quando o contrato de adesão prevê penalidade apenas para o inadimplemento do comprador."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, inc. I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, § 3º; CC/2002, art. 476; L. nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º; RITJGO, art. 364, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 971; STJ, AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 25.02.2022; TJGO, Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, DJe de 17.07.2023; TJGO, Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, DJe de 05.02.2024; TJGO, Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 06.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível, DJe de 13.02.2023.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
23/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAGRAVANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAAGRAVADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão monocrática constante no evento n. 190 que conheceu e negou provimento a Apelação Cível ajuizada pela Embargante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral ajuizada em seu desfavor por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 09 e 11);b) OBRIGAR a parte autora a devolver os imóveis urbanos situados na quadra nº 10, lote nº 08 e 09, localizado no Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.c) CONDENAR a parte ré a restituir em parcela única os valores pagos em virtude do mencionado contrato, devendo a quantia a ser restituída ser atualizada monetariamente, com base no índice IPCA, a partir de cada desembolso, podendo ser abatido eventuais débitos referentes ao IPTU, taxa de água e energia em aberto, até o trânsito em julgado, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) de 2% sobre o valor das parcelas pagas, contadas a partir do pagamento de cada parcela paga.e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias nos imóveis, a qual deverá ser atualizada com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.” (destaque no original) Em suas razões2, manifesta a Embargante pela existência de contradição no julgado quanto a tese de que não houve o pagamento das parcelas contratadas pela Recorrida, o que afasta a incidência da multa contratual. Dispõe pela aplicação do art. 476 do Código Civil visto a impossibilidade de exigir o adimplemento da obrigação pela contratada no caso em não houve o cumprimento da outra parte. Afirma que, “cumpre destacar que a manutenção do acórdão, da forma como proferido, afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pilares fundamentais das relações privadas modernas, expressos no artigo 422, do Código Civil.”. Consigna que não incide o regramento previsto no Código do Consumidor ao caso sob análise porquanto a controvérsia tem origem na culpa exclusiva do comprador. Nestes termos, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de ser reformada a decisão agravada ou, alternativamente, apreciada a insurgência pelo órgão colegiado, nos termos do art. 364, § 3º, do RITJGO. A agravante instruiu o recurso com o regular preparo recursal. Os autos vieram conclusos. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88), bem como em obediência à regra estabelecida pelo §2º do art. 1.021 do CPC/2015, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso2, no prazo legal. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1 Vide Evento n. 155.2Vide Evento n. 205.2Vide Evento n. 26.
18/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reisemail: [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAEMBARGANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAEMBARGADO CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA contra a decisão monocrática constante no evento n. 190 que conheceu e negou provimento a Apelação Cível ajuizada pela Embargante e, por conseguinte, manteve os fundamentos do édito sentencial (evento n. 155) que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 09 e 11);b) OBRIGAR a parte autora a devolver os imóveis urbanos situados na quadra nº 10, lote nº 08 e 09, localizado no Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.c) CONDENAR a parte ré a restituir em parcela única os valores pagos em virtude do mencionado contrato, devendo a quantia a ser restituída ser atualizada monetariamente, com base no índice IPCA, a partir de cada desembolso, podendo ser abatido eventuais débitos referentes ao IPTU, taxa de água e energia em aberto, até o trânsito em julgado, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) de 2% sobre o valor das parcelas pagas, contadas a partir do pagamento de cada parcela paga.e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias nos imóveis, a qual deverá ser atualizada com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.” (destaque no original) Em suas razões recursais2, o Embargante afirma que o julgado encontra-se eivado de contradição quanto a alegativa de que não houve o pagamento das parcelas contratadas pela Recorrida, o que afasta a incidência da multa contratual. Manifesta pela aplicação do art. 476 do Código Civil visto a impossibilidade de exigir o adimplemento da obrigação no caso em não houve o cumprimento da outra parte. Afirma que, “cumpre destacar que a manutenção do acórdão, da forma como proferido, afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pilares fundamentais das relações privadas modernas, expressos no artigo 422, do Código Civil.”. Consigna que não incide o regramento previsto no Código do Consumidor ao caso sob análise porquanto a controvérsia tem origem na culpa exclusiva do comprador. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso com o desiderato de reformar a decisão para desobrigar a Embargante de restituir valores pagos, uma vez que nenhum valor foi pago, assim como, excluir o pagamento da multa. Intimada, a parte embargada absteve de apresentar as devidas contrarrazões (evento n. 195). Os autos vieram conclusos. Analisando a pretensão dos referidos Embargos de Declaração, observa-se que a parte recorrente não demonstra os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, sim, ratifica os questionamentos recursais consistente na reforma do julgado quanto a condenação a restituição dos valores pagos pela Recorrida, bem como, da multa contratual e benfeitorias. Neste caso, evidencia-se que referidas razões recursais devem ser alegadas em sede de Agravo Interno, motivo pelo qual se impõe a aplicação do artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil que, in verbis, estabelece: “(…) §3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. (…)” G.N. Diante do exposto, com amparo no art. 1.024 do CPC, conheço dos aclaratórios como Agravo Interno, razão pela qual determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da publicação do presente despacho, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do Códex Processual. Intime-se. Após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO2 Vide Evento n. 195.
04/08/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAPELANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAAPELADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO SEM INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA VENDEDORA. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral, ajuizada por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO. A sentença declarou rescindido o contrato firmado entre as partes em 23/08/2018, determinou a reintegração da requerida na posse do imóvel, a restituição dos valores pagos e das benfeitorias realizadas, além de condenar a requerida ao pagamento da multa contratual. A controvérsia decorre da ausência de obras de infraestrutura (rede de água e energia) no loteamento até a data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual foi corretamente decretada diante da ausência de infraestrutura no loteamento; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo inadimplemento contratual é da incorporadora, mesmo diante da alegada inadimplência da compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracteriza-se relação de consumo no presente caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a disciplina protetiva do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, especialmente por ser a fornecedora detentora dos documentos e informações técnicas necessárias para elucidar o cumprimento das obrigações contratuais.5. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, recaindo sobre ela o dever de provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.6. A ausência de entrega da infraestrutura básica (água e energia) compromete o uso regular do imóvel e configura inadimplemento contratual, autorizando a rescisão do contrato por culpa da fornecedora, conforme previsto no contrato e na legislação de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º).7. Jurisprudência do TJGO reconhece que a não entrega da infraestrutura no prazo pactuado configura falha na prestação do serviço e justifica a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, imposição de multa contratual à fornecedora e indenização por danos morais.8. A alegação da vendedora de que houve inadimplemento da autora não se sustenta, pois não comprovou o cumprimento de sua própria obrigação essencial de entrega da infraestrutura mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre adquirente e loteadora no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento.2. A ausência de entrega de obras essenciais de infraestrutura no prazo convencionado configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora.3. A responsabilidade da fornecedora é objetiva e somente se afasta com prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 17/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 13/02/2023.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral ajuizada em seu desfavor por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 09 e 11);b) OBRIGAR a parte autora a devolver os imóveis urbanos situados na quadra nº 10, lote nº 08 e 09, localizado no Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.c) CONDENAR a parte ré a restituir em parcela única os valores pagos em virtude do mencionado contrato, devendo a quantia a ser restituída ser atualizada monetariamente, com base no índice IPCA, a partir de cada desembolso, podendo ser abatido eventuais débitos referentes ao IPTU, taxa de água e energia em aberto, até o trânsito em julgado, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) de 2% sobre o valor das parcelas pagas, contadas a partir do pagamento de cada parcela paga.e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias nos imóveis, a qual deverá ser atualizada com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.” (destaque no original) Em irresignação, a parte requerida ajuizou Apelação Cível2 sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da força obrigacional dos contratos tendo em vista que está reconhecido o inadimplemento contratual como causa para a rescisão do negócio jurídico, principalmente porque não foram colacionados os respectivos comprovantes de pagamento. Ademais, consigna que, apesar de não ter cumprido sua obrigação de pagar as parcelas contratadas, adentrou aos lotes e estabeleceu moradia com a construção de moradia por 07 (sete) anos e usufruiu dos benefícios ali existentes como água, energia e pavimentação. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório. O apelo não veio devidamente instruído com o demonstrativo de recolhimento do preparo recursal. A apelada foi intimada a respeito da interposição do recurso, entremente absteve de apresentar as solicitadas contrarrazões3, razão pela qual transcorreu em branco o prazo de defesa recursal. Em razão do fato de que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º, Código de Processo Civil), o que foi cumprido conforme demonstrativos colacionados no evento n. 188. É o relatório. Passo à decisão. Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. In casu, vislumbro que a matéria ventilada pela insurgência já se encontra sedimentada pela jurisprudência dominante desta Corte Estadual, devendo, portanto, ser analisada nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível contra sentença prolatada pela instância singela, pela qual o ilustre julgador singular houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral ajuizada em seu desfavor por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial no sentido de declarar rescindido o contrato de compra e venda com a reintegração da requerida na posse do imóvel, dever de restituição dos valores pagos pela autora e das benfeitorias, assim como, condenar a requerida ao pagamento da multa contratual. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal apresentada pela Apelante/Requerida de que a pretensão pleiteada nos autos deve ser julgada improcedente porque não houve o pagamento das parcelas contratadas pela Apelante. 1. Da Narrativa Fático Processual. Da narrativa dos autos, depreende-se que as partes em 23/08/2018 firmaram o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto a aquisição dos imóveis (lotes) ambos registrados na matrícula nº 35.524; R-1-35.114, Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO., no valor total de entrada R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) para cada lote, devidamente aprovado opor meio do Decreto 506/2014. Relata-se na exordial que restou pactuado entre os contendores a imediata entrega da infraestrutura porém, até a data da propositura da ação (09.02.2019), as obras da rede de abastecimento de água e a rede elétrica ainda não foram implementadas, o que ensejou a instauração da presente lide. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, assim definidos por Nelson Nery Júnior: “As relações jurídicas que se encontram sob o regime do CDC são as denominadas ‘relações jurídicas de consumo’, vale dizer, aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor. Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São ‘sujeitos’ da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são ‘objeto’ da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço, isto é, como ‘destinatário final’”.(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª ed, Forense Universitária: Rio de Janeiro, pág. 471/472). Com efeito, para que exista relação de consumo e, consequentemente, seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a presença dos elementos acima mencionados, os quais encontram-se, indubitavelmente, no caso em comento, eis que as partes se enquadram, perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido diploma, sendo que a relação jurídica existente entre estes decorre da celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo o autor adquirido o lote como destinatário final. Portanto, caracterizada a relação de consumo, imperioso o exame da controvérsia recursal sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. No que pertine a inversão do ônus da prova, importante consignar que, a respeito do tema, é cediço que o Código do Consumidor prevê em seu artigo 6º, VIII4, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que provada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, como uma forma de facilitar a sua defesa no processo e se justifica como uma norma, dentre tantas outras, previstas para garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor. Sobre o assunto já se manifestou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE: NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.(…) 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil e ele for hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (…) Apelação Cível desprovida. (TJGO - 2ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO. DJe de 17/07/2023) Nas hipóteses de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)” Logo, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Eis os seguintes arestos jurisprudenciais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma. AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. DJe 25/02/2022) No caso em comento, se verifica a hipossuficiência da consumidora frente a Sociedade Empresarial Limitada na medida em que cabe à apelante o ônus de provar que o contrato foi celebrado licitamente e houve o cumprimento da obrigação, até mesmo porque a loteadora é a responsável por possuir toda a prova documental e técnica de realização e adimplemento do negócio jurídico a ponto de elucidar os fatos. Logo, mostra-se imperativa a manutenção da inversão do ônus da prova, ressalvando que a apelante pode e deve comprovar a inexistência do inadimplemento contratual, por meio de documentos probatórios hábeis a cumprir o disposto no art. 373 quanto à presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Da Inexistência de Culpa da Vendedora. A Apelante alega, em breve síntese, que a autora não adimpliu as cláusulas contratuais afastando a responsabilidade da requerida com base na força obrigatória do contrato, assim como, informa que houve a realização de todas as obras pertinentes à infraestrutura do loteamento. De acordo com o que preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, em virtude de serviços mal prestados por si. Equivale dizer que a responsabilidade da Apelante somente será ilidida quando comprovado que o dano sofrido pela autora relativo à ausência do sistema de águas e da energia no loteamento em questão se deu por culpa exclusiva da consumidora, ou da concessionária de serviço público, consoante regra prevista no § 3º, do artigo retrocitado, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…)” Dessarte, caberia à recorrente, tão somente, apresentar os documentos comprobatórios do devido adimplemento de sua obrigação no tempo devido concernente a toda infraestrutura necessária para o uso regular do imóvel como moradis, entretanto, a interessada não carreou aos autos documento algum, extraindo-se, em contrário, a inobservância das obrigações por ela assumidas em sua integralidade. Convém lembrar que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a vendedora tem, por sua vez, o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e com toda a infraestrutura prevista no contrato e demais publicidades. Assim, uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade e a fornecedora não ter conseguido concluir as obras básicas de fornecimento de água e de energia, várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, como na hipótese, a pleitear a obrigação de fazer acrescida das devidas penalidades e ressarcimentos advindos da inércia contratual. Destarte, analisando o contrato entabulado entre as partes e a cópia do procedimento administrativo instaurador pelo Ministério Público Estadual (evento n. 01 – arquivo n. 07), bem como o Decreto Municipal n. 506/2014, verifica-se que a empresa se comprometeu, de fato, a entregar as obras de infraestrutura relativas à rede de abastecimento de água e energia, dentre outras. Outrossim, está de acordo com o que estatui a Lei Federal nº 6.766/1979 em seu art. 5º, §2º, in verbis: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) § 5º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.9).” Eis os seguintes arestos jurisprudenciais proferidos por esta Corte Estadual sobre a lide: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NA PEÇA RECURSAL. REQUISITO DISPENSÁVEL. TUTELA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito de ver concretizadas as obras de infraestrutura do loteamento, apesar de possuir natureza coletiva, também possui faceta individual, que permite o ajuizamento da ação em nome próprio do consumidor. 3. Os artigos 30 e 37, ambos do Código de Defesa do Consumidor, obrigam o fornecedor a cumprir a obrigação assumida em campanha publicitária, sob pena de quebra da boa-fé contratual, vedando, de toda sorte, a publicidade enganosa. 4. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 5. A possibilidade de inversão da cláusula penal, por critério de justiça, é prevista não apenas na doutrina, mas também na jurisprudência, encontrando-se consolidada no Tema nº 971, do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia nesse particular. 6. Invertida a cláusula penal, razão não há para a parte insurgir-se contra os parâmetros de sua incidência, fixados com razoabilidade e de acordo com a jurisprudência. 7. Na situação trazida a lume, não se cuida de simples compra e venda de lote: o autor/segundo apelante edificou sua moradia no local, lá residindo com toda a sua família, e a inexistência de rede de água tratada, comprovadas nos autos, não pode ser compreendida como simples aborrecimento, ainda mais por tantos anos, tratando-se de elemento essencial, ensejando indiscutível ofensa ao patrimônio moral e psíquico dos residentes. 8. O atraso na execução de obra que implica na privação, pelo consumidor, do fornecimento do serviço essencial de água tratada não consiste em mero inadimplemento contratual, porquanto acarreta vulneração à dignidade daquele, o qual encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, resultando em lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade. 9. A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. 10. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, altera-se a verba sucumbencial. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais. DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 4. Caracterizado o inadimplemento contratual injustificável, cabível a inversão da multa contratual prevista, em detrimento da requerida e em proveito da parte autora, ex vi da Súmula 971 do STJ. 5. A indenização deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 6. Desprovido o apelo, majora-se os honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo em razão da ausência dos nomes e qualificação das partes no corpo da peça, pois, além disso não implicar prejuízo processual algum, mostra-se desnecessária a repetição da qualificação quando esta já constar das petições antes coligidas ao processo. 2. Se o recurso tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar, havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, atendendo à expressa dicção do art. 1.010, do CPC, não se cogita a ausência de impugnação específica. 3. Relativamente às questões decididas favoravelmente à apelante (ausência de imposição da obrigação de construir rede de esgoto sanitário, exatamente como requerido), não merece ser conhecido o recurso apelatório, por ausência de interesse recursal. 4. Consoante tese firmada no julgamento do IRDR n. 5520939-03, do TJGO, a propaganda veiculada pelo loteador, capaz de induzir o consumidor a erro, violando a legislação consumerista, enseja a obrigação de entrega da infraestrutura prometida (in casu, água tratada e pista de caminhada), em razão do princípio da boa-fé objetiva. 5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971/STJ). 6. A ocorrência de dano moral é incontestável ante o desgaste causado pela moradia em local cujos logradouros não são dotados da adequada infraestrutura, mormente quando esta foi prometida pela loteadora como forma de atrair adquirentes de unidades imobiliárias em local antes desabitado, incômodo suficiente para provocar desgastes físicos e mentais. 7. Como é cediço, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula n. 32/TJGO). Tendo em vista que, na hipótese, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido, deve ser mantido. 8. Consoante dispõe o art. 405, do CCB, os juros moratórios fluem a partir da data da citação em caso de responsabilidade contratual, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Neste particular, sentença modificada de ofício. 9. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em observância ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para tanto, não há falar em majoração deles (art. 85, § 2º e incisos e § 8º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 13/02/2023) Portanto, resta comprovada a responsabilidade da Apelante pela conclusão da obra necessária para o fornecimento de água e energia no loteamento, assim como, o inércia na entrega da infraestrutura conforme as cláusulas contratuais e a legislação de regência. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível no sentido de manter os fundamentos do édito sentencial em sua integralidade. Com fulcro no § 11, do art. 85 do CPC/2015, promovo a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1 Vide Evento n. 155.2 Vide Evento n. 166.3 Vide Evento n. 65.4 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAPELANTE ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDAAPELADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO SEM INFRAESTRUTURA. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA VENDEDORA. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral, ajuizada por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO. A sentença declarou rescindido o contrato firmado entre as partes em 23/08/2018, determinou a reintegração da requerida na posse do imóvel, a restituição dos valores pagos e das benfeitorias realizadas, além de condenar a requerida ao pagamento da multa contratual. A controvérsia decorre da ausência de obras de infraestrutura (rede de água e energia) no loteamento até a data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a rescisão contratual foi corretamente decretada diante da ausência de infraestrutura no loteamento; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo inadimplemento contratual é da incorporadora, mesmo diante da alegada inadimplência da compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracteriza-se relação de consumo no presente caso, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a disciplina protetiva do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, especialmente por ser a fornecedora detentora dos documentos e informações técnicas necessárias para elucidar o cumprimento das obrigações contratuais.5. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, recaindo sobre ela o dever de provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.6. A ausência de entrega da infraestrutura básica (água e energia) compromete o uso regular do imóvel e configura inadimplemento contratual, autorizando a rescisão do contrato por culpa da fornecedora, conforme previsto no contrato e na legislação de parcelamento do solo urbano (Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º).7. Jurisprudência do TJGO reconhece que a não entrega da infraestrutura no prazo pactuado configura falha na prestação do serviço e justifica a rescisão contratual, restituição dos valores pagos, imposição de multa contratual à fornecedora e indenização por danos morais.8. A alegação da vendedora de que houve inadimplemento da autora não se sustenta, pois não comprovou o cumprimento de sua própria obrigação essencial de entrega da infraestrutura mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre adquirente e loteadora no contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento.2. A ausência de entrega de obras essenciais de infraestrutura no prazo convencionado configura inadimplemento contratual, ensejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora.3. A responsabilidade da fornecedora é objetiva e somente se afasta com prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.4. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 25/02/2022; TJGO, Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 17/07/2023; TJGO, Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des. Átila Naves Amaral, DJe 05/02/2024; TJGO, Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, DJe 06/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 13/02/2023.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral ajuizada em seu desfavor por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial nos seguintes termos: “Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 09 e 11);b) OBRIGAR a parte autora a devolver os imóveis urbanos situados na quadra nº 10, lote nº 08 e 09, localizado no Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.c) CONDENAR a parte ré a restituir em parcela única os valores pagos em virtude do mencionado contrato, devendo a quantia a ser restituída ser atualizada monetariamente, com base no índice IPCA, a partir de cada desembolso, podendo ser abatido eventuais débitos referentes ao IPTU, taxa de água e energia em aberto, até o trânsito em julgado, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) de 2% sobre o valor das parcelas pagas, contadas a partir do pagamento de cada parcela paga.e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias nos imóveis, a qual deverá ser atualizada com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.” (destaque no original) Em irresignação, a parte requerida ajuizou Apelação Cível2 sob o argumento de que deve ser aplicado o princípio da força obrigacional dos contratos tendo em vista que está reconhecido o inadimplemento contratual como causa para a rescisão do negócio jurídico, principalmente porque não foram colacionados os respectivos comprovantes de pagamento. Ademais, consigna que, apesar de não ter cumprido sua obrigação de pagar as parcelas contratadas, adentrou aos lotes e estabeleceu moradia com a construção de moradia por 07 (sete) anos e usufruiu dos benefícios ali existentes como água, energia e pavimentação. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório. O apelo não veio devidamente instruído com o demonstrativo de recolhimento do preparo recursal. A apelada foi intimada a respeito da interposição do recurso, entremente absteve de apresentar as solicitadas contrarrazões3, razão pela qual transcorreu em branco o prazo de defesa recursal. Em razão do fato de que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, foi determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º, Código de Processo Civil), o que foi cumprido conforme demonstrativos colacionados no evento n. 188. É o relatório. Passo à decisão. Devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. In casu, vislumbro que a matéria ventilada pela insurgência já se encontra sedimentada pela jurisprudência dominante desta Corte Estadual, devendo, portanto, ser analisada nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil de 2015. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível contra sentença prolatada pela instância singela, pela qual o ilustre julgador singular houve por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda c/c Restituição de Valores e Indenização Material e Moral ajuizada em seu desfavor por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO, no bojo da qual o douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial no sentido de declarar rescindido o contrato de compra e venda com a reintegração da requerida na posse do imóvel, dever de restituição dos valores pagos pela autora e das benfeitorias, assim como, condenar a requerida ao pagamento da multa contratual. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal apresentada pela Apelante/Requerida de que a pretensão pleiteada nos autos deve ser julgada improcedente porque não houve o pagamento das parcelas contratadas pela Apelante. 1. Da Narrativa Fático Processual. Da narrativa dos autos, depreende-se que as partes em 23/08/2018 firmaram o Contrato de Compromisso de Compra e Venda, tendo como objeto a aquisição dos imóveis (lotes) ambos registrados na matrícula nº 35.524; R-1-35.114, Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO., no valor total de entrada R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais) para cada lote, devidamente aprovado opor meio do Decreto 506/2014. Relata-se na exordial que restou pactuado entre os contendores a imediata entrega da infraestrutura porém, até a data da propositura da ação (09.02.2019), as obras da rede de abastecimento de água e a rede elétrica ainda não foram implementadas, o que ensejou a instauração da presente lide. Passa-se à análise do mérito recursal. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ab initio, mister destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, assim definidos por Nelson Nery Júnior: “As relações jurídicas que se encontram sob o regime do CDC são as denominadas ‘relações jurídicas de consumo’, vale dizer, aquelas que se formam entre fornecedor e consumidor, tendo como objeto a aquisição de produtos ou utilização de serviços pelo consumidor. Os elementos da relação jurídica de consumo são três: a) os sujeitos; b) o objeto; c) o elemento teleológico. São ‘sujeitos’ da relação de consumo o fornecedor e o consumidor; são ‘objeto’ da relação de consumo os produtos e serviços. O elemento teleológico da relação de consumo é a finalidade com que o consumidor adquire o produto ou se utiliza do serviço, isto é, como ‘destinatário final’”.(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª ed, Forense Universitária: Rio de Janeiro, pág. 471/472). Com efeito, para que exista relação de consumo e, consequentemente, seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor, necessária se faz a presença dos elementos acima mencionados, os quais encontram-se, indubitavelmente, no caso em comento, eis que as partes se enquadram, perfeitamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido diploma, sendo que a relação jurídica existente entre estes decorre da celebração de contrato de compra e venda de bem imóvel, tendo o autor adquirido o lote como destinatário final. Portanto, caracterizada a relação de consumo, imperioso o exame da controvérsia recursal sob o prisma, também, da Lei n. 8.078/90. No que pertine a inversão do ônus da prova, importante consignar que, a respeito do tema, é cediço que o Código do Consumidor prevê em seu artigo 6º, VIII4, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que provada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, como uma forma de facilitar a sua defesa no processo e se justifica como uma norma, dentre tantas outras, previstas para garantir o equilíbrio da relação de consumo, face a reconhecida vulnerabilidade do consumidor. Sobre o assunto já se manifestou esta Corte Estadual: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE: NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE FORMA FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.(…) 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando a alegação for verossímil e ele for hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (…) Apelação Cível desprovida. (TJGO - 2ª Câmara Cível. Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível 5113499-23.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO. DJe de 17/07/2023) Nas hipóteses de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…)VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…)” Logo, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias. Eis os seguintes arestos jurisprudenciais sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CONDUTA ABUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes.2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, quanto à inversão do ônus da prova e quanto à ausência de prova da quitação e de conduta abusiva da recorrida, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – Quarta Turma. AgInt no AREsp 1815816/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA. DJe 25/02/2022) No caso em comento, se verifica a hipossuficiência da consumidora frente a Sociedade Empresarial Limitada na medida em que cabe à apelante o ônus de provar que o contrato foi celebrado licitamente e houve o cumprimento da obrigação, até mesmo porque a loteadora é a responsável por possuir toda a prova documental e técnica de realização e adimplemento do negócio jurídico a ponto de elucidar os fatos. Logo, mostra-se imperativa a manutenção da inversão do ônus da prova, ressalvando que a apelante pode e deve comprovar a inexistência do inadimplemento contratual, por meio de documentos probatórios hábeis a cumprir o disposto no art. 373 quanto à presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Da Inexistência de Culpa da Vendedora. A Apelante alega, em breve síntese, que a autora não adimpliu as cláusulas contratuais afastando a responsabilidade da requerida com base na força obrigatória do contrato, assim como, informa que houve a realização de todas as obras pertinentes à infraestrutura do loteamento. De acordo com o que preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos causados ao consumidor, em virtude de serviços mal prestados por si. Equivale dizer que a responsabilidade da Apelante somente será ilidida quando comprovado que o dano sofrido pela autora relativo à ausência do sistema de águas e da energia no loteamento em questão se deu por culpa exclusiva da consumidora, ou da concessionária de serviço público, consoante regra prevista no § 3º, do artigo retrocitado, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (…)” Dessarte, caberia à recorrente, tão somente, apresentar os documentos comprobatórios do devido adimplemento de sua obrigação no tempo devido concernente a toda infraestrutura necessária para o uso regular do imóvel como moradis, entretanto, a interessada não carreou aos autos documento algum, extraindo-se, em contrário, a inobservância das obrigações por ela assumidas em sua integralidade. Convém lembrar que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar os pagamentos dentro dos prazos previstos no contrato, a vendedora tem, por sua vez, o dever de entregar a unidade imobiliária na data convencionada e com toda a infraestrutura prevista no contrato e demais publicidades. Assim, uma vez alcançado o termo final para a entrega da unidade e a fornecedora não ter conseguido concluir as obras básicas de fornecimento de água e de energia, várias consequências podem surgir, autorizando o adquirente, como na hipótese, a pleitear a obrigação de fazer acrescida das devidas penalidades e ressarcimentos advindos da inércia contratual. Destarte, analisando o contrato entabulado entre as partes e a cópia do procedimento administrativo instaurador pelo Ministério Público Estadual (evento n. 01 – arquivo n. 07), bem como o Decreto Municipal n. 506/2014, verifica-se que a empresa se comprometeu, de fato, a entregar as obras de infraestrutura relativas à rede de abastecimento de água e energia, dentre outras. Outrossim, está de acordo com o que estatui a Lei Federal nº 6.766/1979 em seu art. 5º, §2º, in verbis: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) § 5º Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.9).” Eis os seguintes arestos jurisprudenciais proferidos por esta Corte Estadual sobre a lide: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NA PEÇA RECURSAL. REQUISITO DISPENSÁVEL. TUTELA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. MODIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o direito de ver concretizadas as obras de infraestrutura do loteamento, apesar de possuir natureza coletiva, também possui faceta individual, que permite o ajuizamento da ação em nome próprio do consumidor. 3. Os artigos 30 e 37, ambos do Código de Defesa do Consumidor, obrigam o fornecedor a cumprir a obrigação assumida em campanha publicitária, sob pena de quebra da boa-fé contratual, vedando, de toda sorte, a publicidade enganosa. 4. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 5. A possibilidade de inversão da cláusula penal, por critério de justiça, é prevista não apenas na doutrina, mas também na jurisprudência, encontrando-se consolidada no Tema nº 971, do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo controvérsia nesse particular. 6. Invertida a cláusula penal, razão não há para a parte insurgir-se contra os parâmetros de sua incidência, fixados com razoabilidade e de acordo com a jurisprudência. 7. Na situação trazida a lume, não se cuida de simples compra e venda de lote: o autor/segundo apelante edificou sua moradia no local, lá residindo com toda a sua família, e a inexistência de rede de água tratada, comprovadas nos autos, não pode ser compreendida como simples aborrecimento, ainda mais por tantos anos, tratando-se de elemento essencial, ensejando indiscutível ofensa ao patrimônio moral e psíquico dos residentes. 8. O atraso na execução de obra que implica na privação, pelo consumidor, do fornecimento do serviço essencial de água tratada não consiste em mero inadimplemento contratual, porquanto acarreta vulneração à dignidade daquele, o qual encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, resultando em lesão in re ipsa aos seus direitos da personalidade. 9. A indenização por danos morais deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. 10. Verificada a sucumbência mínima da parte autora, altera-se a verba sucumbencial. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092461-52.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais. DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. AFASTADA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL. APLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC não enseja a inadmissibilidade do apelo, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. 2. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento não pode ser atribuído a terceiro, notadamente quando constatado que, nada obstante veiculada publicidade ao consumidor, a promitente vendedora não cumpriu o compromisso contratual de entrega das obras. 4. Caracterizado o inadimplemento contratual injustificável, cabível a inversão da multa contratual prevista, em detrimento da requerida e em proveito da parte autora, ex vi da Súmula 971 do STJ. 5. A indenização deve levar em consideração as condições pessoais dos envolvidos, no intuito de se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão, observados, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor. 6. Desprovido o apelo, majora-se os honorários recursais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092443-31.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 06/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO PARCIALMENTE ADMITIDO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA INFRAESTRUTURA PROMETIDA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em atenção aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do apelo em razão da ausência dos nomes e qualificação das partes no corpo da peça, pois, além disso não implicar prejuízo processual algum, mostra-se desnecessária a repetição da qualificação quando esta já constar das petições antes coligidas ao processo. 2. Se o recurso tem por objeto o conteúdo da sentença que se pretende reformar, havendo a invocação de fundamentos de fato e de direito que lhe sejam pertinentes, atendendo à expressa dicção do art. 1.010, do CPC, não se cogita a ausência de impugnação específica. 3. Relativamente às questões decididas favoravelmente à apelante (ausência de imposição da obrigação de construir rede de esgoto sanitário, exatamente como requerido), não merece ser conhecido o recurso apelatório, por ausência de interesse recursal. 4. Consoante tese firmada no julgamento do IRDR n. 5520939-03, do TJGO, a propaganda veiculada pelo loteador, capaz de induzir o consumidor a erro, violando a legislação consumerista, enseja a obrigação de entrega da infraestrutura prometida (in casu, água tratada e pista de caminhada), em razão do princípio da boa-fé objetiva. 5. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971/STJ). 6. A ocorrência de dano moral é incontestável ante o desgaste causado pela moradia em local cujos logradouros não são dotados da adequada infraestrutura, mormente quando esta foi prometida pela loteadora como forma de atrair adquirentes de unidades imobiliárias em local antes desabitado, incômodo suficiente para provocar desgastes físicos e mentais. 7. Como é cediço, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula n. 32/TJGO). Tendo em vista que, na hipótese, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e proporcional ao dano sofrido, deve ser mantido. 8. Consoante dispõe o art. 405, do CCB, os juros moratórios fluem a partir da data da citação em caso de responsabilidade contratual, ao passo que a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Neste particular, sentença modificada de ofício. 9. Fixados os honorários advocatícios de sucumbência em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em observância ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para tanto, não há falar em majoração deles (art. 85, § 2º e incisos e § 8º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092460-67.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goianira - 1ª Vara Cível. DJe de 13/02/2023) Portanto, resta comprovada a responsabilidade da Apelante pela conclusão da obra necessária para o fornecimento de água e energia no loteamento, assim como, o inércia na entrega da infraestrutura conforme as cláusulas contratuais e a legislação de regência. Ao teor do exposto, conheço e nego provimento a Apelação Cível no sentido de manter os fundamentos do édito sentencial em sua integralidade. Com fulcro no § 11, do art. 85 do CPC/2015, promovo a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO1 Vide Evento n. 155.2 Vide Evento n. 166.3 Vide Evento n. 65.4 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail [email protected]ão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711822-97.2019.8.09.0087COMARCA ITUMBIARAAPELANTE ALMELINA INCORPORAÇÃO LTDAAPELADA CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTORELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHOAtenta ao fato de que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, determino o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º, Código de Processo Civil).Intime-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e Assinado digitalmente conforme art. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/05/2025, 16:22
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 15:42
Petição (Apelação)
01/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5711822-97.2019.8.09.0087Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues do NascimentoPolo Passivo: Almelina Incorporação LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALMELINA INCORPORAÇÃO LTDA, pugnando pela aplicação de efeitos modificativos.Segundo a embargante, o prazo para conclusão de sua obra se operaria até 12.04.2019.Além disso, pugna pelo afastamento da inversão da multa contratual.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei nº. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:(...)"Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.(...) A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva, omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes e erro material, de fácil percepção e verificação, desacerto, engano do julgador no instante de decidir.Ciente disso, da análise do ato judicial vergastado, razão não assiste à parte embargante. Isso porque, tanto o prazo para cumprir suas obrigações, quanto a multa constituem matéria de mérito, de modo que, caso a parte embargante discorde, naturalmente deverá manejar o recurso adequado.Portanto, compreendo que o recorrente pretende o reexame da matéria já decida, não merecendo guarida ou retificação.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso oposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterado o posicionamento anteriormente adotado.No mais, cumpra-se conforme decisão de mov. 155.Intimem-se. Diligencie-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:40
Decurso de Prazo
07/03/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 09:18
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2025, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5711822-97.2019.8.09.0087Polo Ativo: Cléria Regina Rodrigues do NascimentoPolo Passivo: Almelina Incorporação LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES e INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por CLÉRIA REGINA RODRIGUES DO NASCIMENTO em desfavor de ALMELINA INCORPORAÇÕES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz a autora, em síntese, que é promitente compradora de dois lotes (quadra 10; lote 08 e 09), ambos registrados na matrícula nº 35.524; R-1-35.114, Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.Pontua que efetuou a entrada de R$ 2.450,00 para cada lote.Narra que a parte ré que as benfeitorias necessárias para a habitação estavam prontas no momento da compra, o que não condiz com a realidade.Obtempera que até o momento benfeitorias básicas não foram realizadas, como energia e água.Desse modo, por entender que há falha da fornecedora ré, requer a rescisão contratual; restituição dos valores pagos e benfeitorias realizadas no local e indenização por danos morais.Em mov. 20, homologada a desistência da ré Fortaleza Agronegócios.Por outro lado, a parte ré suscita preliminar de mérito.Em seguida, advoga a regularidade do loteamento, salientando que as obras referentes a pavimentação das vias para circulação, meio-fio, rede pluvial, rede de água e esgoto foram devidamente executadas, conforme Laudo Técnico de Vistoria confeccionado pela Prefeitura de Itumbiara/GO.Discorre que a respeito da força obrigatória dos contratos, bem como defende a inexistência de danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora.Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos contidos em inicial.Em mov. 51, impugnação à contestação.Em mov. 53, decisão saneadora.Em mov. 136, determinada a realização de avaliação dos imóveis e benfeitorias, via oficial de justiça.Em mov. 149, laudo de avaliação acostado.Intimadas as partes, estas permaneceram inertes.Vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.De início, inexistem pendências ou preliminares processuais, notadamente quando o feito já restou saneado durante o curso da marcha processual.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito.De início, como se sabe, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, a existência de dano e o nexo causal entre o fato e o dano, como se verifica dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.(…)Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.(…)Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.(…)Além disso, tratando-se de ação de conhecimento incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, devendo ser observado, todavia, que, in casu, restou deferida a inversão do ônus da prova (mov. 53).Destarte, ao caso dos autos convém citar a redação do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Lei federal n. 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano. O mencionado dispositivo confere à incorporadora o dever de integrar a unidades imobiliárias amparadas por infraestrutura mínima, senão vejamos do seu texto normativo:“Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. […] § 4º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação." (destaquei)No caso dos autos, foi previsto no Decreto Municipal n. 506/2014, publicado em 18/08/2014, que o prazo máximo para a entrega das obras seria de dois anos, devendo ser executadas as obras de “Rede de Distribuição de Energia Elétrica, Rede de Distribuição de Água Potável, Rede de Captação de Águas Pluviais, Execução de meios-fios e Sarjetas, Execução de Urbanização de Praças e Canteiros Centrais, Execução de Pavimentação Urbana”.Assim, a entrega de parte das obras de infraestrutura deveria ocorrer em 18/08/2016 (mov. 01; arquivo 07).No caso em análise, a parte requerente noticiou que o imóvel está desabastecido de infraestrutura básica, sendo que a parte requerida não comprovou nos autos o cumprimento de suas obrigações.Isso porque, embora tenha acostado Laudo Técnico de Vistoria da Prefeitura de Itumbiara/GO realizada em 09 de abril de 2018 no loteamento em debate, fato é que o próprio documento referencia a vistoria como “execução parcial das obras de infraestrutura, não certificando a execução de rede de distribuição de energia elétrica no local (mov. 48; arq. 02). Não bastasse, conforme se extrai dos autos, durante a marcha processual, tem-se que a parte ré não comprovou a conclusão da rede elétrica no local, indicativo, portanto, de que insiste no laudo já apresentado, o qual, como se viu no parágrafo anterior, atesta tão somente a execução parcial de infraestrutura no local.Desse modo, é lícita a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré. Além disso, sabe-se que a rescisão contratual tem como escopo a restituição das partes ao status quo ante e, sendo esta declarada, cumpre ao julgador fazer com que o bem, objeto da compra e venda retorne ao patrimônio do vendedor, e o valor desembolsado pelo adquirente, por sua vez, sejam restituídos.Sobre o tema, vale conferir:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANO M O R A L. ( …). A T R A S O N A E N T R E G A D E O B R A S D E INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO DO PACTO. SÚMULA N. 543/STJ. MULTA PENAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. (…). Comprovado que o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento se deu por culpa exclusiva da vendedora/loteadora e não demonstrando ela ser hipótese de força maior ou caso fortuito, é facultada ao consumidor a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias já pagas, de forma imediata, aí incluída a comissão de corretagem (Súmula n. 543/STJ). (TJGO, 2ª Câmara Cível, AC nº 5045592-24.2021.8.09.0097, Relator: Desembargador José Carlos de Oliveira, DJe de 10/04/2023).Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, esta deve restituir aos autores, de uma só vez, todas as prestações pagas, afigurando-se indevidas eventuais deduções previstas nas cláusulas contratuais, pois a ré deu causa à rescisão.A consolidação do entendimento acima esposado culminou na edição da Súmula 543, da Corte da Cidadania, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 31 de agosto de 2015:Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, conforme se verifica na situação em apreço, não lhe gera qualquer direito de retenção, devendo ser devolvido integralmente e de uma única vez todo o montante despendido pelo consumidor.Disso não destoa o posicionamento deste Sodalício, senão vejamos:“(…) A construtora, ao lançar um empreendimento imobiliário, assume para si os riscos a ele inerentes na tentativa de auferir lucro, sendo garantidora responsável pelas obras de infraestrutura consequentemente, deve responder pelos prejuízos decorrente de fortuito interno. Diante da não conclusão das obras de infraestrutura por culpa exclusiva da insurgente, não há que se falar em direito de retenção dos valores pagos, devendo a totalidade destes serem devolvidos à apelada, com a devida correção monetária, inclusive a taxa de corretagem.” (…). (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5390775-19.2021.8.09.0137, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 28/07/2023).“(…) A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, conforme se verifica na situação em apreço, não lhe gera qualquer direito de retenção, devendo ser devolvido integralmente e de uma única vez todo o montante despendido pelo consumidor.” (…). (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 5266695- 46.2022.8.09.0137, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 25/07/2023).Em diante, quanto ao pedido formulado pela parte autora de inversão de cláusula penal moratória, tem-se que no intuito de manter a isonomia entre os contratantes e garantir ao consumidor, parte hipossuficiente da relação jurídica, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp 1.631.485/DF e REsp 1.614.721/DF, firmou o entendimento de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema 971), in verbis:Tema 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.Ciente disso, considerando que o contrato firmado entre os litigantes possui cláusula penal moratória para o caso de descumprimento de pagamento pelo comprador (cláusula 8ª, parágrafo 11 - mov. 01; arq. 09 e 11), naturalmente deverá ser esta a cláusula a ser invertida em desfavor da vendedora (ré).A propósito, vale conferir:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETIIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. (...) 3. Na hipótese, restou evidenciado o descumprimento contratual por parte do vendedor, quanto a implementação das obras para fornecimento de água tratada, de forma que mostra-se acertada a sentença que inverteu a cláusula penal em desfavor deste, ao teor do entendimento emanado pela Corte Cidadã, no julgamento do REsp. nº 1.164.721/DF (Tema 971). 4. Em que pese a tese encampada pelo Colendo STJ, no sentido de que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para a configuração do dano moral, no caso em espeque, a conduta do vendedor, consubstanciada na omissão na consecução de serviço essencial (fornecimento de água tratada) caracteriza grave falha na prestação dos serviços, acarretando efetivo dano à dignidade da parte autora. (…) (TJGO, Apelação Cível 5329346-18.2017.8.09.0064, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5º Câmara Cível, julgado em 15/05/2023, DJe de 15/05/2023, g.)Além disso, vale ressaltar que não há que se falar em estipulação da multa sobre o valor total do contrato, como pretende a parte autora, porquanto o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser invertida a cláusula penal já existente no contrato e não de criação de uma cláusula penal. Ou seja, a inversão da cláusula penal não pode servir para fixar novo tipo de multa, portanto, não pode haver inovação nas cláusulas contratuais.In casu, a cláusula invertida é clara ao dispor que incidirá multa de 2% sobre o valor das parcelas atrasadas, e não sobre a totalidade do contrato, devendo receber agora o mesmo tratamento em favor da parte autora.Por fim, em relação aos valores devidos a título de IPTU, tenho que, a luz do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN), é o consumidor responsável pelo pagamento do tributo desde a assinatura do contrato, momento em que passou a ser responsável pela posse do lote, até o trânsito em julgado desta decisão.O mesmo raciocínio também deve ser aplicado para outros encargos relativos à posse do imóvel, tais como eventuais débitos de água e energia, eis que tratam de custos ordinários devidos por aquele que exerce a posse do imóvel.Nesse sentido, é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DOS JUROS DE FRUIÇÃO. SÚMULA 1 DO TJSP. INOVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. […] 2. O pagamento do IPTU compete ao comprador do imóvel que adquiriu sua posse desde a assinatura do contrato até a sua resolução, nos termos do art. 34 do CTN, bem como cláusula contratual 8ª do contrato firmado entre as partes. […] APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE. (TJGO, Apelação (CPC) 5631459-37.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2020, DJe de 18/11/2020)Em razão disso, com a retomada do imóvel pelo fornecedor, em havendo qualquer débito desta natureza, é plenamente possível que haja o desconto de tais valores do montante a ser restituído pelo fornecedor ao promitente comprador.Por fim, necessário avaliar o pedido de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel formulado pela parte autora.A lei de regência (Lei 6.766/79), expressamente, o direito do promissário comprador ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis que estejam em conformidade com o contrato e com a lei, vejamos:"Art. 34. Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário.§ 1º Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei."Nessa linha, há de se destacar que eventuais irregularidades junto a municipalidade não tem o condão de caracterizar contrariedade à lei da benfeitoria prevista no art. 34, §1º da Lei 6.766/79, salvo se houver prova inequívoca de ofensa à lei municipal e a impossibilidade absoluta de sanar o vício, sendo tal ônus do promissário vendedor (art. 373, inciso I do CPC). Isso porque a ofensa ao regramento administrativo da municipalidade não configura ofensa à lei stricto sensu. Além disso, quando a irregularidade é sanável, não pode o compromissário comprador não ser indenizado, pois a imobiliária terá condições de regularizar a benfeitoria e obter enriquecimento com a venda, enriquecimento este que será ilícito se não houver indenização às benfeitorias.Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:Apelação cível. Ação de rescisão de contrato c/c indenização. Promessa de compra venda. Residencial Fonte das Águas. (...) IV. A rescisão do contrato de compra e venda por culpa do promitente vendedor gera o dever de ressarcir ao promissário comprador o valor das acessões e benfeitorias edificadas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Inexistem provas no sentido de que as benfeitorias levadas a efeito pelos autores/apelados são irregulares ou que as irregularidades eventualmente apuradas não podem ser sanadas. V. Desprovido o recurso de apelação, o tribunal majorará os honorários advocatícios de sucumbência fixados anteriormente, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5174195-64.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/04/2022, DJe de 06/04/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENFEITORIAS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 51, INCISO VII DO CDC. DIREITO DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (...) IV - Não estando demonstrada a má-fé dos promitentes compradores, como é o caso dos autos, o fato das construções edificadas no imóvel estarem irregulares junto aos órgãos da administração pública, não afasta o direito dos apelados ao recebimento de indenização. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5560414-84.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023)Portanto, ciente da avaliação realizada pelo oficial de justiça, entendo que as benfeitorias realizadas no imóvel devem ser indenizadas (art. 34, caput, da Lei 6.766/1979, a qual perfaz a quantia de R$ 19.500,00 (mov. 149).Por fim, em relação ao pedido de danos morais, embora o descumprimento contratual da parte ré tenha lhe causado aborrecimentos e chateações, não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo que pudesse afetar os direitos de personalidade do autor, a ponto de constranger sua honra, dignidade, idoneidade, imagem, expondo-lhe a alguma situação constrangedora e vexatória.Na verdade, é fácil constatar que a situação evidenciada no caderno processual ocasionou dissabores, o que, por si só, não é capaz de justificar a reparação por dano moral, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que são as bases para aferir a ocorrência da lesividade moral na situação fática apresentada.Logo, conquanto ilícita a conduta da ré, tal situação caracteriza-se como mero descumprimento contratual, não sendo hábil para causar abalo/prejuízo aos seus direitos de personalidade (CF/88, art. 5º, inciso X) e, logicamente, incapazes de gerar o dano extrapatrimonial alegado.Sendo assim, a situação descrita em peça exordial não autoriza a conclusão de que houve, efetivamente, prejuízo de ordem moral ao autor, aproximando-se mais do que se convencionou chamar de mero dissabor.Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes (mov. 01; arquivo 09 e 11);b) OBRIGAR a parte autora a devolver os imóveis urbanos situados na quadra nº 10, lote nº 08 e 09, localizado no Residencial Ana Cardoso, Itumbiara/GO.c) CONDENAR a parte ré a restituir em parcela única os valores pagos em virtude do mencionado contrato, devendo a quantia a ser restituída ser atualizada monetariamente, com base no índice IPCA, a partir de cada desembolso, podendo ser abatido eventuais débitos referentes ao IPTU, taxa de água e energia em aberto, até o trânsito em julgado, momento em que deverá incidir apenas a Taxa SELIC.d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de multa contratual (cláusula penal moratória) de 2% sobre o valor das parcelas pagas, contadas a partir do pagamento de cada parcela paga.e) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de benfeitorias nos imóveis, a qual deverá ser atualizada com base na Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado.Dada a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
11/02/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 10:26
Expedição de documento
18/12/2024, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 16:55
Expedição de documento
31/10/2024, 15:58
Confirmada
31/10/2024, 10:11
Mero expediente
31/10/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 18:37
Expedição de documento
25/10/2024, 16:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2024, 16:44
Expedição de documento
21/10/2024, 15:23
Outras Decisões
18/10/2024, 19:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:39
Expedição de documento
30/07/2024, 12:40
Confirmada
10/07/2024, 15:33
Petição (Alegações finais)
05/07/2024, 16:10
Mero expediente
03/07/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:25
Mero expediente
18/06/2024, 11:50
Documento
17/06/2024, 13:51
Documento
12/06/2024, 15:11
Documento
24/05/2024, 17:05
Confirmada
23/05/2024, 12:48
Mero expediente
20/05/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:04
Documento
20/05/2024, 12:03
Documento
14/05/2024, 16:52
Decurso de Prazo
13/05/2024, 18:15
Documento
02/05/2024, 15:57
Confirmada
29/04/2024, 17:18
Mero expediente
29/04/2024, 16:36
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 15:26
Decurso de Prazo
29/04/2024, 15:25
Confirmada
16/04/2024, 13:44
Expedição de documento
16/04/2024, 13:00
Documento
20/03/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 22:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:56
Expedição de documento
23/02/2024, 13:42
Decurso de Prazo
23/02/2024, 13:36
Confirmada
25/01/2024, 08:21
Perito
25/01/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:59
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:36
Confirmada
29/09/2023, 17:46
Mero expediente
29/09/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:27
Confirmada
05/06/2023, 09:15
Mero expediente
02/06/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 09:26
Confirmada
22/03/2023, 12:31
Mero expediente
21/03/2023, 06:47
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 14:33
Decurso de Prazo
08/03/2023, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2023, 23:42
Por decisão judicial
08/08/2022, 09:31
Confirmada
08/08/2022, 09:31
Mero expediente
05/08/2022, 15:32
Expedição de documento
27/06/2022, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2022, 03:00
Por decisão judicial
09/07/2021, 17:42
Confirmada
09/07/2021, 17:41
Outras Decisões
09/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 15:20
Mero expediente
04/05/2021, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:27
Outras Decisões
19/03/2021, 19:37
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 12:32
Petição (Impugnação)
26/02/2021, 18:44
Expedição de documento
03/02/2021, 13:57
Petição (Contestação)
02/02/2021, 18:12
Confirmada
12/01/2021, 14:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2020, 15:50
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
11/12/2020, 15:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/12/2020, 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação