Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5779486-20.2023.8.09.0051Requerente/Exequente: SICREDI CERRADO GORequerido(a)/Executado(a): Audcon Contabilidade Ltda DECISÃOTrata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por SICREDI CERRADO GO em face de Audcon Contabilidade Ltda, partes devidamente qualificadas.Após tentativas infrutíferas de satisfação do crédito e da pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor, a parte credora pugnou pela penhora de 30% da sua remuneração (evento 81).DECIDO.Há entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, quando há várias tentativas infrutíferas de satisfação do débito perseguido na execução:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017 - grifei)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O RENDIMENTO DO EXECUTADO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. VERBA SALARIAL INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. Em recente julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 3. No caso dos autos, após várias tentativas infrutíferas de execução do débito e o valor dos rendimentos mensais do devedor, mostra-se razoável o deferimento da penhora de 20% da verba salarial do agravado/executado, até que seja liquidado o débito ora executado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5047533-45.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)No caso, conduz à aplicação excepcional da mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, mostrando-se razoável a fixação de penhora sobre os proventos mensais líquidos do executado, em observância aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.Logo, é de se concluir que o caso dos autos se enquadra na exceção prevista pelo entendimento do STJ de que os descontos do contrato bancário se daria por consignação e, portanto, é passível de penhora até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor.Cabe destacar que este juízo vem seguindo o recente entendimento do STJ, ao admitir que “a penhora na proporção que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos proventos do executado, não ocasiona qualquer risco à subsistência do devedor, de modo que, em observância ao princípio da efetividade, deve ser deferida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito” (Dec. Monocrática REsp n° 1.707.163/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 13/08/2018).Nota-se que a renda bruta declarada pelo devedor na última declaração de imposto de renda - DIRPF gira em torno de R$ 16.000,00 mensais (evento 76). Logo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo pela possibilidade de penhora mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração do devedor, a fim de que evitar prejuízo ao seu sustento e de sua família.Assim, DEFIRO o pedido de evento 81 e, após o prazo recursal, DETERMINO seja expedido ofício à(s) fonte(s) pagadora(s) da parte devedora (AUDCON CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 35.744.155/0001-17) para que proceda o bloqueio mensal de 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida e deposite a quantia em conta judicial vinculada a este processo, até o limite da dívida aqui executada.INTIME-SE pessoalmente o devedor sobre a penhora deferida.Intimem-se. Cumpra-seDocumento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.