Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5794253-67.2024.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Redeflex Comercio e Servico de Telefonia Ltda Réu: Stefani Da Silva Leite Valor da causa: R$ 5.541,13 SENTENÇA REDEFLEX COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de STEFANI DA SILVA LEITE E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos (evento 01). Na tramitação do feito, compareceram as partes informando a celebração de acordo, pelo que requereram sua homologação e a consequente suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo (evento 100). Contudo, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até a quitação do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que o exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. Assim, não haverá QUALQUER prejuízo às partes, posto que o processo é eletrônico e o pedido de desarquivamento é cumprido de imediato. Caso a parte devedora, cumpra com a obrigação, consequentemente a dívida estará extinta. E como o processo estará arquivado, não haverá nenhum ato de constrição de bens em face da parte executada enquanto estiver efetuando o pagamento das parcelas acordadas. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, em consequência, EXTINGO o processo, a teor do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas finais por disposição do art. 90, § 3° do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do presente feito, com as devidas baixas. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E3