Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5855327-35.2024.8.09.0132Polo ativo: Oracina Vieira BarbosaPolo passivo: Banco Pan SASENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por ORACINA VIEIRA BARBOSA, inscrita no CPF sob o n.º 777.987.591-15, residente e domiciliada na Rua Professora Lourença Costa Neto, Qd. 30, Setor Santa Luzia, Posse/GO, em face de BANCO PAN S/A, inscrito no CNPJ sob o n.º 59.285.411/0001-13, sediado na Avenida Paulista, n.º 1374, 16.º Andar, Bela Vista, CEP: 01310-100.Narra a parte autora na inicial que realizou com a parte ré contrato de financiamento com garantida por alienação fiduciária no valor de R$ 63.973,56 (sessenta e três mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e seis centavos), parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes, no valor de R$ 2.134,71 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e setenta e um centavos), cada parcela.Afirma que ao realizar um simples cálculo sobre o valor financiado, constatou onerosidade excessiva. Ao procurar ajuda profissional, descobriu que o contrato possui juros e taxas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente ação.Portanto, em sede de tutela antecipada, requereu a parte autora a redução dos valores das parcelas e a autorização do depósito judicial dos valores incontroversos, a proibição de inclusão de seu nome no cadastro de inadimplente e a manutenção na posse do veículo.No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para a revisão do contrato objeto da presente demanda, mantendo a taxa de juros de 2,15% a.m. e 29,03% a.a., mas excluindo as tarifas D1 - de cadastro, no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), D2 - de avaliação de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e B8 - de registro de contrato de R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), reduzindo o valor da parcela ao montante de R$ 2.075,91 (dois mil, setenta e cinco reais e noventa e um centavos), bem como para condenar a parte ré a restituição do indébito em dobro, na importância de R$ 2.822,40 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), referente à diferença entre as 48 parcelas do contrato financiado e o recalculo, com juros e correção monetária.Alternativamente, requer a parte autora a condenação da ré à restituição dos valores, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, na forma simples, com juros e correção monetária ou ainda, a devolução em dobro do valor de R$ 1.751,22 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), relacionados aos encargos de tarifas D1, D2 e B8, cobrados irregularmente, além da condenação em custas e honorários, evento n.º 01.Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e parceladas as custas iniciais, a parte autora adimpliu todas as parcelas, eventos n.º 14, 20, 40 e 50.Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação, evento n.º 16.Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça e alegando inépcia da inicial, evento n.º 23.Em seguida, a parte autora impugnou à contestação, evento n.º 29.Intimadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes, eventos n.º 51 e 56.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOO feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, já que as matérias de mérito agitadas e discutidas pelas partes envolvem apenas questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que já não tenham sido colacionadas aos autos.DAS PRELIMINARESPasso a analisar as preliminares arguidas em sede de contestação apresentada no evento n.º 23.DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇAObserva-se dos autos que o benefício da gratuidade da justiça restou indeferido (evento n.º 07), razão pela qual descabível a preliminar aventada.DA INÉPCIA DA INICIALAduz a parte ré em sua contestação, que a parte autora não observou os requisitos previstos no artigo 330, §2.º do Código Processual Civil – CPC.Todavia, tem-se que a petição inicial é plenamente apta, clara e juridicamente adequada. A parte autora apresentou a causa de pedir de forma detalhada, identificando o contrato questionado, a natureza da relação jurídica, os encargos tidos como abusivos, quais sejam, as tarifas D1, D2 e B8, bem como os pedidos certos e determinados — inclusive com indicação de valores pagos, planilhas demonstrativas/laudo técnico e valor da causa compatível com a pretensão revisional.Logo, REJEITO a preliminar suscitada.Satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.DO MÉRITOInicialmente, ressalta-se, que incide ao caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços bancários e do consumidor desses produtos e serviços, nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º, do CDC.Além disso, o Enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ prevê expressamente que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”Destarte, a presente questão deve ser dirimida à luz das normas protetoras das relações consumo.Em análise do contrato celebrado, vislumbra-se que consta a previsão das tarifas de registro do contrato no valor R$ 251,22 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), da tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), evento n.º 01, arquivo 06.A esse respeito, a jurisprudência reconhece como válida a tarifa de cadastro e de registro de contrato, determinando que seja mantida sua cobrança quando os serviços forem efetivamente prestados e não destoarem significativamente dos valores ordinariamente por eles cobrados.No mesmo sentido, também é legal a tarifa de avaliação do bem, pois visa remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na avaliação do bem dado em garantia para a concessão do crédito, podendo ser cobrada se contratualmente prevista e comprovada a realização do serviço, bem como não ensejar desequilíbrio contratual.A propósito, o posicionamento deste Egrégio Sodalício:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. 1. Fica configurado o excesso dos juros contratuais quando a taxa fixada excede consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, hipótese não constatada nos autos. 2. Diante da ausência de provas de que o consumidor teve a possibilidade de escolha da seguradora, bem como pela falta de ciência e anuência aos termos específicos desse contrato acessório, impõe-se o reconhecimento da abusividade a esse respeito, dada a falta de desconstituição da alegação de venda casada. 3. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A exigência de valores a título de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato poderá ser feita desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e quando o seu valor não se mostrar excessivamente oneroso. 5. É impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 55525937320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2024 (S/R) DJ).” Grifei.“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE. SUBSTITUIÇÃO. MÉTODO GAUSS. DESCABIMENTO. TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, STJ). 2. Segundo as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3. Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 4. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 5. Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de registro e de avaliação de bem são válidas, quando comprovados os serviços e o valor de cada uma delas não for excessivo. 6. A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5610003-26.2022.8.09.0051, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” Grifei.Desta feira, analisando os autos, nota-se que as tarifas foram apontadas no contrato, incluídas no débito original, mas não restou minimamente demonstrada a efetiva prestação dos serviços.Logo, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe competia.DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBROEm relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, são exigidos os seguintes requisitos para a devolução em dobro: a) a cobrança indevida; b) o pagamento indevido; e c) o engano não justificável.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). Vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) Os valores indevidamente descontados da consumidora devem ser a ela restituídos, independentemente de eventual má-fé do banco, consoante disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC; de forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, conforme modulação determinada pela Corte Especial do STJ no julgamento de dissídio jurisprudencial (EREsp nº 1.413.542/RS). (…) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5608173-23.2022.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).” Grifei.Desse modo, considerando que o contrato foi firmado pelas partes em 27/11/2023, caberá a restituição em dobro das tarifas abusivas, pois cobradas posteriormente a data de 30/03/2021, conforme Tema n.º 432 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para:a) DETERMINAR a revisão do contrato de financiamento, mantendo a taxa de juros de 2,15% a.m. e 29,03% A.A., mas excluindo as tarifas de avaliação, cadastro e registro; eb) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, as tarifas irregularmente cobradas, com juros e correção monetária a serem calculados a partir da data de cada desembolso.A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n.º 14.905/2024, utilizando-se os seguintes índices: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o artigo 85, §2.º, do CPC.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos.Caso contrário, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas devidas.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1.398/2025) 04