Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5864396-52.2024.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Agnaldo Rosa Correia Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ajuizada por Agnaldo Rosa Correia em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. O autor relata na petição inicial que possui 53 anos de idade e exerceu a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais por aproximadamente duas décadas. Sustenta que, em decorrência do esforço físico moderado a intenso exigido por seu labor, desenvolveu graves patologias na coluna vertebral, especificamente espondilodiscopatia e artropatia degenerativa (CID 10 M51.1), que resultam em dores intensas e severa limitação funcional. O autor narra que buscou o amparo previdenciário na esfera administrativa em 30 de abril de 2024, por meio do requerimento de benefício sob o nº 649.334.079-2. Contudo, a pretensão foi indeferida pela autarquia federal em 4 de julho de 2024, sob o fundamento de que a perícia médica administrativa não constatou a existência de incapacidade laborativa que justificasse a concessão do auxílio. Diante disso, ingressou com a presente demanda visando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do auxílio por incapacidade temporária. Com o objetivo de imprimir celeridade ao feito e em observância à Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça, este juízo determinou a realização antecipada de perícia médica judicial antes mesmo da citação da autarquia ré. O laudo pericial principal foi acostado no evento 44, oportunidade em que o perito nomeado concluiu que o requerente apresenta, de fato, incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual de serviços gerais. O expert fundamentou sua conclusão em exames de imagem que demonstraram estenose neuroforaminal bilateral e compressão do saco dural, corroborados pelo teste clínico de Spurling positivo. Após a citação, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou manifestação no evento 48, impugnando o laudo e formulando quesitos complementares para a fixação precisa da data de início da incapacidade (DII) e do caráter irreversível da lesão. O perito judicial prestou os esclarecimentos solicitados no laudo complementar de evento 65, ratificando a natureza progressiva e irreversível das doenças degenerativas e fixando o marco inicial da incapacidade permanente em 7 de junho de 2024, data da realização dos exames confirmatórios. A parte autora manifestou concordância integral com as conclusões periciais nos eventos 53 e 73. Regularmente intimada para apresentar defesa, a autarquia ré protocolou sua contestação no evento 76. Em sede preliminar, suscitou as teses de litispendência, coisa julgada e prevenção de outro juízo, embora não tenha indicado dados concretos de outros processos. Como prejudiciais de mérito, arguiu a decadência do direito de revisão do ato administrativo e a prescrição quinquenal de parcelas vencidas. No mérito, contestou a existência de incapacidade definitiva e a manutenção da qualidade de segurado, pugnando, em caso de condenação, pela fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo judicial. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 83, refutando as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas, destacando a inaplicabilidade da decadência em pedidos de concessão inicial e reiterando a força probatória da perícia judicial imparcial. Posteriormente, este juízo proferiu despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se pela suficiência da prova técnica produzida, enquanto a autarquia ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis conforme certificado no evento 84. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Das Preliminares O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suscitou, em sua peça defensiva, as preliminares de litispendência, coisa julgada e prevenção, argumentando de forma genérica a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito caso verificada a identidade com demandas anteriores ou a competência de outro juízo. As alegações, contudo, revelam-se mera invocação retórica de institutos processuais, absolutamente desprovidas do substrato fático e probatório indispensável ao seu acolhimento. No sistema processual civil brasileiro, a litispendência e a coisa julgada exigem a demonstração inequívoca da denominada tríplice identidade, que se configura quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A configuração dessas matérias processuais constitui fato extintivo do direito do autor, cujo ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recai integralmente sobre a parte que as suscita. No caso em apreço, a autarquia federal limitou-se a invocar os dispositivos legais de forma teórica e abstrata, sem indicar o número de eventuais processos paradigmas, a comarca de tramitação ou o objeto das lides que supostamente induziriam à extinção deste feito. A ausência de qualquer referência concreta a processo anterior inviabiliza, por si só, a verificação da alegada identidade, tornando juridicamente impossível o acolhimento das preliminares. Quanto à preliminar de prevenção, a sorte não é diversa. A autarquia não logrou êxito em demonstrar a conexão ou continência com qualquer outro feito em curso que justificasse o deslocamento da competência ou a reunião de processos. A prevenção, enquanto critério modificativo de competência relativa, pressupõe a identificação específica do juízo prevento e do processo que ensejou a prevenção, elementos absolutamente ausentes na contestação. Ademais, a conexão e a continência, disciplinadas nos arts. 55 e 56 do Código de Processo Civil como causas de reunião de processos, exigem identidade ou derivação do objeto e da causa de pedir que tampouco foram sequer alegadas de forma concreta. Portanto, diante da absoluta ausência de indicação específica de processos idênticos ou conexos, bem como da inexistência de prova da tríplice identidade, as preliminares de litispendência, coisa julgada e prevenção devem ser integralmente rejeitadas, mantendo-se a regular tramitação do feito perante este juízo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a alegação genérica de impedimentos processuais, sem a demonstração da tríplice identidade, é insuficiente para a extinção do feito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DO LAUDO JUDICIAL E DOCUMENTOS MÉDICOS DO ACERVO PROCESSUAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de benefício por incapacidade, condenando a ré ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrida em 03/06/2020. O INSS alegou existir coisa julgada, perda de qualidade de segurada e impossibilidade de presunção de continuidade do quadro incapacitante. A autora requereu a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada em razão de demanda anterior supostamente julgada improcedente; (ii) definir a data de início da incapacidade diante de laudo pericial que a fixou em momento posterior à cessação administrativa do benefício; e (iii) verificar se o quadro clínico autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em vez de auxílio por incapacidade temporária. III. Razões de decidir 3. A alegação genérica de coisa julgada, sem exposição analítica com a comprovação da tríplice identidade entre as causas, não permite reconhecer o impedimento processual ao julgamento do mérito, sendo a exigência indispensável para garantir o contraditório e ampla defesa da parte contrária. 4.Não justificado pelo perito oficial o início da incapacidade na data indicada, e havendo contraste com a documentação médica acostada, o conjunto probatório deve servir de base para a formação do livre convencimento motivado do magistrado, que não está adstrito ao laudo judicial (art. 479, do CPC). A retroação do quadro incapacitante exige, porém, respaldo em elemento técnico existente nos autos, vedada presunção sem base legal. O fato de ter o segurado usufruído de benefício por incapacidade temporária em data anterior, cessado sem restabelecimento judicial, não significa que a apuração posterior de incapacidade gere direito à retroação do benefício de modo temporalmente encadeado, em fluxo contínuo de um termo a outro, ligando eventos distintos sem a causalidade médica necessária, segundo a legislação. 4. A atribuição de autoridade técnica ao perito judicial para avaliar, segundo parâmetros da medicina, a incapacidade para que, com base na conclusão médica e imparcial, seja apurada a consequência jurídica do fato provado, não exclui, por evidente, a valia de provas documentais, igualmente técnicas. Se o perito, por razão inexplicada, não as considerou para fixar a data do início da incapacidade, pode o magistrado ampliar a base cognitiva do fato relevante para, ainda dentro da técnica da especialidade exigida para a elucidação da questão, adotar solução diversa da contida, expressa ou decorrente do laudo judicial. No caso, a incapacidade pode ser retroagida, sem ruptura da causalidade, à data do primeiro atestado médico de incapacidade pelo mesmo diagnóstico, subscrito em 14/10/2021, acompanhado de outros atestados, relatórios e laudos extrajudiciais, que atestam, convergentemente, a incapacitação da autora, e que não contradizem o quadro de agudização constatado em fevereiro de 2024. A linha do tempo entre 2001, 2021 e 2024 - fixada a partir da instalação da doença até a evolução do quadro incapacitante -, amparada em informações técnicas da documentação acostada, fornece um quadro tecnicamente válido e juridicamente equilibrado para o deslinde da causa neste ponto especificamente controvertido. 5.Sendo assim fixada a data do início da incapacidade, segundo a prova dos autos, e considerando que a autora usufruiu de benefício de incapacidade temporário até 30/06/2020, quando cessado o beneficio, não houve perda da qualidade de segurada, à luz do artigo 15, II, § 1º, da Lei 8.213/1991, pois a premissa que sustentou, neste ponto, a apelação foi a fixação do início da incapacidade apenas em fevereiro de 2024. 6.Por fim, não assiste razão à autora no pleito de conversão do auxílio por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. Assim porque o laudo judicial foi categórico ao reconhecer existência de incapacidade laborativa total, porém de natureza temporária, decorrente da agudização do quadro clínico, constando recomendação expressa de afastamento por 180 dias e posterior reavaliação administrativa, circunstância incompatível, ao menos por ora, com a própria concessão de benefício de caráter permanente. IV. Dispositivo 6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo do autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, 45 e 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, III, § 2º; e CPC, art. 337, §§ 2º e 4º, e art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0523447-97.2020.4.05.8013, Rel. L.O. C.T., Rel. p/ Acórdão F.S.S., j. 14.04.2025 (Tema 343). (TRF-3 - ApCiv: 50002900720254039999, Relator.: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 12/05/2026, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: 21/05/2026) Das Prejudiciais de Mérito O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS arguiu a ocorrência da decadência do direito de revisar o ato de indeferimento administrativo, com fulcro no art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem como a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Nenhuma das teses prospera integralmente, embora por razões distintas. No que toca à decadência, a prejudicial não encontra amparo jurídico no caso em apreço. O art. 103 da Lei nº 8.213/91, ao estabelecer o prazo decadencial de dez anos, é explícito ao circunscrever sua incidência ao "direito de revisão do ato de concessão de benefício", na redação conferida pela Lei nº 9.528/97. A decadência, como instituto que extingue o próprio direito subjetivo, sujeita-se à interpretação restritiva, não sendo lícito ao intérprete ampliar seu campo de incidência para além dos contornos expressamente fixados em lei. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia afetados ao Tema Repetitivo nº 544, estabeleceu que o prazo decadencial decenal previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente ao direito de revisão do ato de concessão de benefício, e não ao direito fundamental de obter a prestação previdenciária. Esse entendimento encontra substrato constitucional direto: o direito à cobertura previdenciária, fundado no art. 6º e no art. 201, caput, da Constituição Federal, ostenta natureza de direito fundamental social, cujo exercício não se extingue pela simples inação do titular, desde que preenchidos os requisitos legais no momento do pedido. Tratando-se, nos presentes autos, de pretensão de concessão inicial de aposentadoria por incapacidade permanente, fundada em indeferimento administrativo datado de 4 de julho de 2024 e em requerimento formulado em 30 de abril de 2024, ato administrativo que sequer completou um ano até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em decadência. A autarquia federal confunde o instituto da revisão de benefício já concedido, que é o objeto do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com o pleito originário de concessão de novo amparo previdenciário, situação estruturalmente incompatível com a incidência daquele dispositivo. Rejeita-se, portanto, a prejudicial de decadência. Quanto à prejudicial de prescrição, assiste parcial razão à autarquia. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso das prestações previdenciárias, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Essa distinção entre o fundo de direito, que é imprescritível nas relações de trato sucessivo, e as prestações individualmente consideradas, que se sujeitam ao prazo quinquenal, está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como solução que concilia a segurança jurídica com a proteção do segurado hipossuficiente. Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente A pretensão deduzida por Agnaldo Rosa Correia fundamenta-se no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme disciplinado no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A concessão deste benefício exige a demonstração cumulativa de três elementos: (i) a qualidade de segurado ao tempo do evento incapacitante; (ii) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal previstas no art. 26 da mesma lei; e (iii) a existência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do trabalhador. A aposentadoria por incapacidade permanente distingue-se do auxílio por incapacidade temporária precisamente em razão deste último requisito: enquanto o auxílio tutela situação de afastamento transitório, solucionável por recuperação clínica ou por reabilitação profissional nos termos dos arts. 62 e 101 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria pressupõe que o estado incapacitante seja definitivo e que nenhum processo reabilitador seja capaz de restituir ao segurado aptidão para atividade economicamente útil. Todos esses elementos se fazem presentes no caso concreto, como se demonstrará a seguir. Da Qualidade de Segurado e da Carência No que tange à qualidade de segurado e à carência, os documentos colacionados aos autos, notadamente o dossiê previdenciário, comprovam que o autor manteve vínculos laborais regulares ao longo de aproximadamente duas décadas de atividade como auxiliar de serviços gerais, período muito superior ao mínimo exigido para a carência de doze contribuições mensais prevista no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. O autor também gozou de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no período de 5 de junho de 2023 a 22 de julho de 2023, dado que, além de confirmar a filiação ativa ao Regime Geral de Previdência Social, evidencia que o quadro de limitação funcional ora examinado representa o agravamento progressivo de uma condição preexistente, com processo degenerativo em curso desde pelo menos 2023. Ao tempo do requerimento administrativo em 30 de abril de 2024, o requerente se encontrava dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, mantendo assim a qualidade de segurado indispensável à concessão do benefício. Esses elementos não foram especificamente refutados pela autarquia federal com prova em sentido contrário. Da Incapacidade Laborativa e da Insuscetibilidade de Reabilitação O ponto nodal da controvérsia reside na verificação da natureza e extensão da incapacidade laboral. A prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva e robusta. O perito médico judicial, no laudo de evento 44, diagnosticou o autor como portador de espondilodiscopatia com radiculopatia, espondilose e artropatia degenerativa (CID 10 M51.1, M47 e M19). O expert afirmou categoricamente que o quadro clínico impõe uma incapacidade total e permanente para a atividade habitual de auxiliar de serviços gerais, destacando que a patologia é progressiva e irreversível. A natureza das patologias diagnosticadas merece análise aprofundada para que se compreenda sua extensão funcional real. A estenose neuroforaminal bilateral e a compressão do saco dural, achados objetivos confirmados por exames de imagem e corroborados pelo sinal clínico de Spurling positivo, denotam comprometimento radicular de grau grave, gerador de dor irradiada, parestesias e déficit de força em membros que inviabilizam qualquer atividade que exija esforço físico, manutenção de posturas estáticas prolongadas, levantamento de cargas ou movimentos repetitivos da coluna vertebral. Tais limitações não afetam apenas a atividade habitual do autor, mas praticamente a totalidade das ocupações manuais compatíveis com seu perfil socioeconômico e profissional. No que concerne ao requisito da insuscetibilidade de reabilitação profissional, elemento que diferencia a aposentadoria por incapacidade permanente do simples auxílio por incapacidade temporária, é necessário analisar o perfil concreto do segurado e não apenas o diagnóstico clínico de modo abstrato. O autor possui 53 anos de idade e toda a sua trajetória laborativa foi construída sobre o exercício de atividades físicas de natureza braçal, sem que os autos indiquem formação técnica ou capacitação para funções de natureza administrativa, intelectual ou que demandem baixo esforço físico. A jurisprudência dominante dos Tribunais Regionais Federais reconhece que, diante da conjugação de incapacidade física decorrente de patologia degenerativa irreversível da coluna vertebral, idade que dificulta a reinserção no mercado de trabalho e ausência de qualificação para atividades alternativas, a reabilitação profissional revela-se inviável na prática, justificando a concessão direta da aposentadoria por incapacidade permanente. Essa orientação harmoniza-se com a finalidade protetiva do sistema previdenciário e com a vedação a que o segurado em situação de manifesta vulnerabilidade seja submetido a processo reabilitador destituído de perspectiva real de reinserção profissional. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.SÚMULA 47 TNU. PROVIMENTO. 1.A sentença julgou procedente a pretensão do autor, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, entendendo que, apesar de a perícia haver concluído pela incapacidade da autora apenas para as atividades habituais e possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades laborativas, do ponto de vista médico, as condições pessoais e sociais da parte, tais como idade e grau de instrução, na prática, torna inviável sua reabilitação. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, sob o fundamento de que “malgrado” as considerações da sentença a respeito da inviabilidade da reabilitação do autor em virtude das suas condições pessoais e sociais, o laudo da pericia judicial teria sido“ categórico ao afirmar que o recorrido está incapaz parcial e permanentemente, podendo ser habilitado para outras funções que não demandem esforço físico. Diante disso, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser substituído pelo auxílio-doença”. 2.Comprovada a similitude e a divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200381100055548, Relator JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO, DJ 19/03/2010; PEDILEF 200636009037918, relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 17/12/2009; PEDILEF 200636009072110, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 05/05/2010), tem cabimento o incidente de uniformização. 3.Há entendimento pacificado por esta Turma Nacional de Uniformização, a exemplo da Súmula Nº 47 TNU, reconhecendo a possibilidade de extensão da incapacidade parcial quando, da análise das condições pessoais, se extrair a inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 4.Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 5.Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 6.No caso em tela, diante do princípio do livre convencimento, o juízo a quo entendeu pela impossibilidade de reinserção da parte autora ao mercado de trabalho em face das limitações impostas pelo baixo grau de escolaridade, pela falta de experiência profissional além de atividades que demandem esforço físico como agricultora, doméstica e auxiliar de cozinha. Concluiu que seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual entendeu fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 7.Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TNU - PEDILEF: 50032658120124047104, Relator.: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013) Nas ações previdenciárias, as conclusões do perito nomeado por este juízo gozam de presunção de imparcialidade e equidistância dos interesses das partes, devendo prevalecer sobre a avaliação unilateral realizada pela perícia administrativa. O laudo administrativo que serviu de base ao indeferimento limitou-se a verificar a ausência pontual de incapacidade sem considerar as condições pessoais do segurado e a progressividade da enfermidade, erro metodológico que compromete o valor probatório da avaliação administrativa para os fins da instrução judicial. O laudo judicial corroborou as queixas do autor e a documentação médica particular, infirmando o indeferimento administrativo. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao contestar o mérito, não apresentou contrariedade técnica suficiente para infirmar as conclusões periciais: limitou-se a formular quesitos complementares, aos quais o perito respondeu com segurança e coerência no laudo de evento 65, ratificando o diagnóstico, a irreversibilidade do quadro e o marco temporal da incapacidade. Do Termo Inicial do Benefício Quanto ao termo inicial do benefício, a questão merece análise cuidadosa, pois o perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 7 de junho de 2024, data posterior ao protocolo do requerimento administrativo em 30 de abril de 2024. O ponto de divergência aparente, contudo, resolve-se à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da própria compreensão técnica constante dos laudos. O perito judicial fixou a data do início da incapacidade (DII) em 7 de junho de 2024 com base em exames de imagem; contudo, esclareceu que a doença é de evolução lenta e crônica, com agravamentos documentados desde abril de 2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, existindo requerimento administrativo previamente indeferido, a data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data de entrada do requerimento (DER), desde que fique demonstrado que a incapacidade já se encontrava instalada naquele momento, ainda que a comprovação técnica só tenha sido produzida na fase judicial. Esse entendimento decorre de lógica jurídica elementar: o indeferimento administrativo não tem o condão de postergar o nascimento do direito, nem pode o segurado ser penalizado pela insuficiência probatória do procedimento administrativo em relação ao estado patológico que já então se manifestava. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1851145 SE 2019/0357415-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) No caso concreto, dois elementos convergem para a conclusão de que a incapacidade já se manifestava ao tempo do requerimento: primeiro, o próprio perito situou o agravamento do quadro em abril de 2024, o que é perfeitamente coerente com a formulação do requerimento administrativo nessa mesma época; segundo, o histórico de auxílio por incapacidade temporária percebido em 2023 demonstra que o processo degenerativo da coluna vertebral já produzia eventos incapacitantes recorrentes, tornando verossímil que o patamar de incapacidade total tenha sido atingido ao tempo da formulação do pedido. A data fixada pelo perito para a DII (7 de junho de 2024) reflete o primeiro momento de confirmação objetiva por exame de imagem e não necessariamente o início da incapacidade funcional efetiva, distinção que o próprio expert reconheceu ao registrar a evolução clínica desde abril de 2024. Assim, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe, devendo os efeitos financeiros retroagir à data do protocolo administrativo em 30 de abril de 2024. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado por Agnaldo Rosa Correia para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB) fixada em 30 de abril de 2024 (data do requerimento administrativo); b) Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal reconhecida na fundamentação. Sobre os valores em atraso, a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, o índice da Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Determinar que a autarquia proceda à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). d) Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. e) Reconhecer a isenção da autarquia previdenciária quanto ao pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de proveito econômico manifestamente inferior a mil salários-mínimos (Art. 496, § 3º, I, do CPC). Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito