Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de fraude em contrato de cartão de crédito consignado. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de autorizar a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão autoral está prescrita; (ii) se a contratação de cartão de crédito consignado é válida, diante da alegação de fraude e falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) se há dever de indenizar por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; (v) se é cabível a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado por fraude é decenal, conforme o art. 205 do CC e o IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema nº 21), sendo o termo inicial a data do último desconto indevido, o que afasta a prescrição no presente caso. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º do CDC, Súmula 297 do STJ), e as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC, Súmula 479 do STJ). 5. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura da autora no contrato, tornando a contratação fraudulenta e nula por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 166, II, do CC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado para danos morais é proporcional e razoável, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida (Súmula 32 do TJGO). 8. A cobrança decorrente de contrato fraudulento justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 9. A compensação do valor do empréstimo eventualmente creditado na conta da autora é cabível para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do CC. 10. A transferência de valores para a conta da autora não convalida contrato nulo por fraude, pois não supre a ausência de consentimento válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado por fraude é decenal, com termo inicial na data do último desconto indevido. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A comprovação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado invalida a contratação por ausência de manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico nulo. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa.5. A transferência de valores para a conta da parte autora não convalida contrato nulo por fraude, sendo cabível a compensação dos valores recebidos para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 205, 389, p.u., 406, §1º, 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 42, p.u., L. 8.078/90; CPC, arts. 373, II, 487, I, 985, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479; TJGO, Súmula 32; TJGO, IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema nº 21). APELAÇÃO CÍVEL N.º 5831170-65.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: LUZIMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Adoto o relatório já lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambos recursos apelatórios e passo ao seu julgamento. Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Helena de Goiás, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, com pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por LUZIMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA. A sentença recorrida foi assim proferida (mov. 127): “(…) ANTE O EXPOSTO e o que mais dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (contrato n. 10088639), ante a comprovação de fraude em sua confecção, e a consequente inexistência do débito cobrado pelo réu, voltando as partes ao status quo ante; b) CONDENAR o réu Banco BMG S.A. à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) pelo IPCA (conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n. 54 STJ), pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária (conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC), a ser apurado em liquidação de sentença; c) AUTORIZAR a compensação do valor de eventual depósito em dinheiro recebido pela autora, a ser apurada em liquidação de sentença, devendo a quantia a ser compensada ser corrigida monetariamente desde a data do depósito pelo IPCA (conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora a contar deste depósito, pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária (conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC); d) CONDENAR o réu Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido) pela taxa SELIC, descontado o índice de atualização monetária (conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC), nos termos da Súmula 54 do STJ; a correção monetária da indenização moral, por sua vez, fluirá a partir do arbitramento, pelo IPCA (conforme nova redação do art. 389, parágrafo único, do CC), nos termos da Súmula 362 do STJ. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, a ser apurada em liquidação de sentença.” Nas razões da apelação cível o requerido reitera a prejudicial de mérito de prescrição. Aduz a regularidade da contratação pois apresentou o contrato, devidamente assinado pela parte recorrida, além dos documentos pessoais desta, os quais só poderiam ter sido fornecidos pela mesma. Sustenta que demonstrou que a parte recorrida realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, conforme previsto em contrato, e que esta deixou de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade. Argumenta que a parte autora usufruiu do valor creditado em sua conta e utilizou o cartão, o que convalidaria o negócio. Discorre sobre a ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais devolução em dobro e a excessividade/desproporcionalidade do montante arbitrado a esse título. Defende que o juiz de primeiro grau não analisou o pedido de compensação do crédito realizado na conta da apelada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, conforme as teses invocadas. Preparo comprovado. Nas contrarrazões (mov. 135), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, uma vez que os descontos foram indevidos e causaram danos à autora, pleiteando pelo desprovimento do primeiro recurso. Em proêmio, ressalte-se que o prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil, não é aplicável ao caso, pois a pretensão autoral está fundamentada em fraude bancária. Ademais, em matéria de trato sucessivo, como ocorre no presente caso, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora. Outrossim, a matéria em exame foi objeto de discussão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema nº 21), por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás fixou as teses jurídicas, de caráter vinculante e obrigatório, a serem aplicadas a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idênticas questões de direito e que tramitem na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 985, incisos I e II, do Código de Processo Civil, assim expressas (mov. 80 dos autos nº 5456919-32): “1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.” Assim, no presente caso, considerando que se trata de empréstimo fraudulento, não firmado pela autora, que teria sido supostamente firmado em julho de 2017 e a demanda proposta em agosto de 2024, resta afastada a incidência da prescrição. Assim, ultrapassada a prejudicial de mérito, passo a análise do mérito do apelo. De pronto, tenho que a relação jurídica existente entre os litigantes é típica de consumo, visto que as partes se encontram inseridas no conceito de fornecedor e consumidor, ao teor do que dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90. Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça contido na Súmula 297, orienta: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe: Súmula 479 - as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (Precedentes do STJ) (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0178509- 46.2015.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2018, DJe de 10/07/2018).” Sobre a aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, o banco demandado responde objetivamente por eventual conduta negligente que ocasionar danos ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. Tal responsabilização somente seria afastada caso o Requerido comprovasse “que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, conforme estipulado no artigo 14, § 3º, da mencionada norma protetiva, circunstâncias não verificadas nos presentes autos, inclusive não há que se falar em culpa concorrente. Desta forma, caberia à instituição financeira demonstrar a legitimidade do cartão de crédito consignado atribuído à parte autora, o que não se desincumbiu, uma vez que foi realizada perícia judicial grafotécnica no contrato apresentado pelo requerido e constatada de forma conclusiva, que a assinatura no respectivo contrato é “falsa”, isto é, a contratação ora discutida é fraudulenta e não pode ser atribuída à autora, conforme se verifica no Laudo Pericial apresentado na mov. 65 destes autos. Feitos tais esclarecimentos, extrai-se no presente caso que a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu, de forma categórica, pela falsidade da assinatura atribuída à autora nos documentos contratuais (mov. 65). Tal prova técnica goza de presunção de veracidade, não tendo sido impugnada de forma eficaz pela instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC. Ademais, observa-se que as operações realizadas pelos fraudadores só foram executadas pelos baixos níveis de controle das operações de crédito realizadas pelo banco, de modo que evidente a responsabilidade da instituição financeira. Com efeito, o banco não se cercou dos cuidados necessários por ocasião da operação fraudulenta, a qual permitiria que fosse realizado o empréstimo em nome da apelada. Sabe-se que as instituições financeiras atuam com alto grau de responsabilidade no que se refere à necessidade de garantir a segurança dos dados e das transações relativas aos serviços que prestam, dispondo de tecnologias aptas à prevenção de fraudes, sobretudo quando, por suas características, os gastos, saques, compras e transações diversas, realizadas em valores atípicos e dentro de uma cronologia incomum, sinalizam francos indícios da ocorrência de um golpe. Registre-se que, a conduta exclusiva da consumidora ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir a responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco, o que não se vislumbrou na hipótese. Ademais, ainda que venha defender culpa dos fraudadores, para a configuração do negócio jurídico, é necessária a vontade de uma das partes, que, no caso, resta ausente. Igualmente, considerando que não houve contratação por parte da autora não se pode atribuir as compras realizadas a sua pessoa, inclusive porque não houve demonstração de que o cartão foi entregue no endereço da autora. Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, cabia ao banco afastar sua responsabilidade por meio da demonstração de excludente de ilicitude, não tendo se desincumbido do referido ônus (art. 373, II, do CPC). A propósito, confira-se os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. VULNERABILIDADE DO SISTEMA BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Diante da ausência de interesse recursal quanto ao pedido de minoração dos danos morais, a insurgência não comporta conhecimento nesta parte. 2. A suscitação, em sede recursal, de tema não levantado no decorrer da instrução processual obsta seu enfrentamento pela instância revisora sob pena de supressão de instância, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso no tocante às respectivas matérias. 3. O fato de a fraude ter sido praticada por terceiro, nos termos do que dispõe o art.14, §3º, do CDC, não configura culpa exclusiva a isentar a instituição financeira de sua responsabilidade, sobretudo, por não ter adotado as cautelas necessárias na proteção de dados. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Nos termos da Súmula 479 do STJ, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 6. Não provido o apelo, bem como preexistente condenação do recorrente em honorários, impõe-se a majoração dos ônus sucumbenciais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5251649-66.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERÊNCIAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR. APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. DISTINÇÃO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. 1. A realização de operações bancárias mediante fraude constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, sendo da instituição financeira a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes, respondendo de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não tendo o banco se desincumbido de comprovar que as operações foram regulares e decorreram do uso do aplicativo pelo próprio correntista ou por terceiro conhecedor de sua senha, a responsabilidade pelos descontos desconhecidos não pode ser imputada à vítima, sobretudo se a instituição financeira agiu com descuido ao não tomar as medidas necessárias para prevenir possível fraude. 3. A instituição financeira, ao ofertar aos consumidores a facilidade do uso aplicativos para transações de valores, deve também oferecer a adequada segurança e auxílio para esses serviços, tanto no meio físico, quanto no meio virtual, não tendo sido demonstrada a impossibilidade de se fraudar transações realizadas por aplicativo de celular. 4. Inexistindo comprovação de culpa exclusiva do recorrente ou de terceiro na má utilização do cartão, o que afastaria a responsabilidade do banco apelante, consoante a norma prevista no § 3º, do artigo 14, do Código de Processo Civil, e presentes os pressupostos necessários, exsurge o dever de indenizar, nas esferas moral e material. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5647498-80.2019.8.09.0093, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Dessa forma, diante da fraude evidenciada, restam prejudicadas as alegações de manutenção do contrato, de regularidade das suas cláusulas, que destoam do reconhecimento de que a assinatura da autora foi falsificada nos documentos trazidos pelo banco apelante. Assim, deve ser confirmada a sentença e declarada a inexistência de débito com ordem de restituição dos valores transferidos, conforme determinado na sentença recorrida, não havendo que se falar em restituição na forma simples apenas, uma vez que as cobranças decorrem de contrato fraudulento. Por oportuno, vale ressaltar que é indiscutível a gravidade da conduta do requerido/primeiro apelante, ultrapassando o simples dissabor ou aborrecimento do dia a dia, agindo acertadamente o magistrado condutor do feito ao condenar o banco requerido ao pagamento de danos morais à autora. Ademais, os descontos indevidos por produto não contratado extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracteriza o dano moral indenizável, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Sobre o tema, confira-se o entendimento do TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO OPE JUDICIS DO ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Se os rendimentos do consumidor se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, patente a condição de hipossuficiência, razão por que correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II. ANALFABETISMO, EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. Comprovada a condição de analfabeto do apelante, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital do apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo. Precedentes. III. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, tendo em vista que o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante. IV. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO COM O DEVIDO RESPEITO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Pelas circunstâncias do caso em exame, deve ser fixada a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5710342-77.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2025, DJe de 07/03/2025, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE PRESUMIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contratação digital de empréstimo consignado, considerada regular pela decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado digital é válido e regular, considerando-se a presunção de fraude; e (ii) verificar a existência de danos morais e a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato digital analisado não preencheu os requisitos legais, apresentando inconsistências nos dados bancários e na biometria facial registrada. Constatou-se ausência do elemento volitivo da consumidora, configurando a inexistência da contratação. 4. A instituição financeira não demonstrou a regularidade do contrato, cabendo presumir-se a ocorrência de fraude, conforme o art. 14 do CDC e jurisprudência correlata. 5. Os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora desrespeitaram as exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, confirmando falha na prestação do serviço. 6. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. 7. Os danos morais configuraram-se pela utilização indevida de dados pessoais e pelo abalo experimentado pela consumidora, justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de elemento volitivo do consumidor em contrato de empréstimo consignado implica na sua inexistência, presumindo-se a fraude na contratação." "2. A repetição do indébito deve ser feita em dobro quando ausente engano justificável por parte da instituição financeira." "3. A configuração de dano moral em fraudes de contratação bancária decorre da violação a direitos da personalidade e dos princípios da transparência e boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5529758-43.2022.8.09.0143; Súmulas 63/TJGO e 362/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5616966-34.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, DJe de 04/02/2025, g.) Nesse contexto, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo, a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida, no intuito de inibir indevido proveito econômico das partes. Menciona-se que, de acordo com a Súmula 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não se verifica na hipótese. Posto isso, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter pedagógico do instituto, que visa dissuadir a prática de condutas danosas e reparar o consumidor pelos danos suportados, entendo que a quantia indenizatória fixada na sentença de origem (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional e adequada ao caso, especialmente considerando precedentes desta Câmara Cível em casos semelhantes. Saliente-se, por oportuno, que argumento do apelante de a transferência do valor do empréstimo para a conta da apelada, embora demonstre a ocorrência de uma transação financeira, não tem o condão de validar um contrato nulo em sua origem e afastar a falha na prestação do serviço. Ademais, a transferência de valores, em um contexto de fraude, não supre a ausência de consentimento válido. Nesse sentido: (...) A constatação de que a assinatura no contrato é falsa invalida a manifestação de vontade, elemento essencial para a existência do negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. O argumento do apelante de que transferiu o valor do empréstimo para a conta da apelada, embora demonstre a ocorrência de uma transação financeira, não tem o condão de validar um contrato nulo em sua origem. A transferência de valores, em um contexto de fraude, não supre a ausência de consentimento válido. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Desse modo, comprovada a fraude na contratação, os descontos mensais no benefício previdenciário da apelada são indevidos, exsurgindo o dever de reparar os danos causados. No que tange aos danos morais, os descontos indevidos e prolongados (72 meses) em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), decorrentes de contrato fraudulento, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Tal situação configura dano moral in re ipsa (presumido), que prescinde de prova do efetivo prejuízo anímico, pois a violação dos direitos da personalidade é inerente à própria ilicitude do ato. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, servindo ao duplo propósito de compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta lesiva pela ofensora. A propósito, confira-se a Súmula nº 32, desta egrégia Corte de Justiça, a qual dispõe que: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.(…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5232129-95.2021.8.09.0011, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026) Registre-se ainda que, reconhecida a nulidade do contrato por vício de consentimento ou fraude, mas comprovada a efetiva disponibilização dos valores à parte autora (R$ 1.076,00), impõe-se a compensação entre os valores recebidos e aqueles objeto de restituição, nos termos do artigo 884 do Código Civil, como medida necessária à prevenção do enriquecimento sem causa, como bem determinou o magistrado sentenciante. Ao teor do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença recorrida. Diante do desprovimento do apelo, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor total da condenação. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5831170-65.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: LUZIMAR MARIA SILVA DE OLIVEIRA RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, decorrentes de fraude em contrato de cartão de crédito consignado. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de autorizar a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão autoral está prescrita; (ii) se a contratação de cartão de crédito consignado é válida, diante da alegação de fraude e falsidade de assinatura comprovada por perícia grafotécnica; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro; (iv) se há dever de indenizar por danos morais e se o valor arbitrado é adequado; (v) se é cabível a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado por fraude é decenal, conforme o art. 205 do CC e o IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema nº 21), sendo o termo inicial a data do último desconto indevido, o que afasta a prescrição no presente caso. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo (art. 2º e 3º do CDC, Súmula 297 do STJ), e as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (art. 14 do CDC, Súmula 479 do STJ). 5. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura da autora no contrato, tornando a contratação fraudulenta e nula por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 166, II, do CC. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de contrato fraudulento, extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado para danos morais é proporcional e razoável, atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida (Súmula 32 do TJGO). 8. A cobrança decorrente de contrato fraudulento justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 9. A compensação do valor do empréstimo eventualmente creditado na conta da autora é cabível para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do CC. 10. A transferência de valores para a conta da autora não convalida contrato nulo por fraude, pois não supre a ausência de consentimento válido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado por fraude é decenal, com termo inicial na data do último desconto indevido. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A comprovação de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado invalida a contratação por ausência de manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico nulo. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa.5. A transferência de valores para a conta da parte autora não convalida contrato nulo por fraude, sendo cabível a compensação dos valores recebidos para evitar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, II, 205, 389, p.u., 406, §1º, 884; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, §3º, 42, p.u., L. 8.078/90; CPC, arts. 373, II, 487, I, 985, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 43, Súmula 54, Súmula 297, Súmula 362, Súmula 479; TJGO, Súmula 32; TJGO, IRDR 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema nº 21). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016