Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira Vara de Família e Sucessões DECISÃO Autos nº.: 5944448-84.2024.8.09.0064 Parte requerente: Vanusa Emilia Da Costa Alves Parte requerida: Fabrycyo Washyngton Luyz Alves Trata-se de ação de inventário ajuizada por Vanusa Emilia da Costa Alves, em razão do falecimento de Fabrycyo Washyngton Luyz Alves, partes devidamente qualificadas. Na petição inicial (Evento 1), a requerente informa que era casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens e que da união adveio um filho, Cristiano Gabriel Barbosa, o qual, segundo relata, não demonstrou interesse em promover a abertura do inventário. Diante disso, na condição de cônjuge supérstite, requer a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e deixa para momento oportuno a descrição pormenorizada dos bens, nos termos do artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial é instruída com documentos pessoais, certidão de casamento, comprovantes de endereço e renda, além da certidão de óbito, a qual, inicialmente, consignava que o falecido não deixara filhos. No Evento 4, Cristiano Gabriel Barbosa requer sua habilitação nos autos na condição de herdeiro, juntando certidão de nascimento e demais documentos comprobatórios da filiação, bem como declaração de hipossuficiência econômica, postulando a concessão da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, é acostada nova certidão de óbito, já contendo a informação de que o falecido deixou um (1) filho maior, sanando o equívoco anteriormente verificado. O feito é inicialmente distribuído à Vara Cível da Comarca de Goianira, que, no Evento 6, reconhece a incompetência absoluta para o processamento da demanda, determinando a redistribuição à Vara de Família e Sucessões, nos termos do artigo 60, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. Após a redistribuição, no Evento 11, a petição inicial é recebida, a requerente é nomeada inventariante, determina-se a assinatura do termo de compromisso e a apresentação das primeiras declarações, postergando-se a análise do pedido de gratuidade da justiça. Determina-se, ainda, a citação dos herdeiros, a intimação das Fazendas Públicas e a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD. No Evento 18, o herdeiro Cristiano Gabriel Barbosa apresenta impugnação, alegando, em síntese, equívocos quanto à qualificação patrimonial da inventariante como meeira da totalidade do acervo. Sustenta que determinado imóvel teria origem hereditária e natureza de bem particular do falecido. Aduz, ainda, a existência de supostos créditos não declarados, estimados em aproximadamente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), imputando à inventariante a prática de sonegação de bens. Requer, entre outras providências, sua nomeação como inventariante, a remoção da requerente, a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de ativos financeiros. A inventariante manifesta-se no Evento 25, refutando integralmente as alegações, sustentando que o imóvel questionado foi adquirido por meio de compra e venda, conforme matrícula imobiliária, e negando a existência dos créditos apontados. Justifica, ainda, a incorreção inicial da certidão de óbito como erro involuntário. No Evento 27, apresenta as primeiras declarações, arrolando os herdeiros, descrevendo os bens a inventariar e postulando o reconhecimento do direito real de habitação. Diante da elevada litigiosidade instaurada, são proferidas sucessivas decisões saneadoras. No Evento 37, são indeferidos os pedidos de remoção da inventariante e de apuração de fraude, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo ser discutidas em ações próprias, por se tratarem de questões de alta indagação. No Evento 55, é indeferido o pedido de reconhecimento do direito real de habitação e de arbitramento de aluguéis, determinando-se o prosseguimento do feito com a apresentação de plano de partilha. No Evento 82, é indeferido o pedido de quebra de sigilo bancário, reiterando-se a necessidade de propositura de demanda autônoma. No Evento 100, novamente se consigna que a controvérsia relativa à exclusão de determinado imóvel do acervo deve ser solucionada em ação própria. No Evento 87, a inventariante apresenta plano de partilha retificado, adequando a divisão entre bens comuns e particulares. O herdeiro, no Evento 92, impugna o plano, sustentando que o imóvel matriculado sob o nº 2.696 já teria sido objeto de partilha em inventário diverso, referente ao espólio de Ladir Gabriel Sus, com sentença transitada em julgado. Em resposta, a inventariante defende a manutenção do bem no acervo, alegando a nulidade do acordo anteriormente celebrado. Em razão dessa controvérsia, a inventariante ajuíza ação rescisória, cuja cópia é juntada aos autos no Evento 108, visando à desconstituição da sentença homologatória proferida no inventário do espólio de Ladir Gabriel Sus. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a controvérsia central atualmente instaurada no presente inventário diz respeito à inclusão, ou não, no acervo hereditário, do imóvel matriculado sob o n.º 2.696, cuja titularidade e natureza jurídica são objeto de intenso dissenso entre os interessados. Conforme relatado, o herdeiro Cristiano Gabriel Barbosa sustenta que referido bem já teria sido partilhado em inventário diverso, referente ao espólio de Ladir Gabriel Sus, com sentença transitada em julgado, razão pela qual não poderia integrar o presente acervo. Em sentido oposto, a inventariante afirma a nulidade do acordo homologado naquele feito, tendo, inclusive, ajuizado ação rescisória, cuja cópia foi juntada aos autos no Evento 108, visando à desconstituição da sentença homologatória proferida no inventário anterior. A definição acerca da validade ou não da partilha anteriormente homologada constitui questão prejudicial externa ao presente inventário, na medida em que o resultado da ação rescisória influenciará diretamente a composição do acervo hereditário, a legitimidade da inclusão do referido bem e, por consequência, a própria viabilidade jurídica do plano de partilha. Nesse contexto, revela-se juridicamente inadequado o prosseguimento do inventário enquanto pendente o julgamento da ação rescisória, sob pena de se produzir partilha potencialmente incompatível com o que vier a ser decidido no feito autônomo, o que afrontaria os princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais, da economia processual e da eficiência. O Código de Processo Civil autoriza a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua questão prejudicial, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, providência que se mostra plenamente aplicável à hipótese dos autos. Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo da ação rescisória ajuizada pela inventariante, inclusive quanto ao trânsito em julgado, devendo as partes manterem o Juízo informado acerca do andamento da demanda correlata. Fica a inventariante incumbida de comunicar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer decisão relevante proferida na ação rescisória, especialmente quanto a eventual concessão de tutela provisória ou julgamento de mérito. Sem prejuízo, DEFIRO o requerimento formulado no Evento 107. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, a cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami Juíza de Direito (assinado digitalmente)