Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Catalão - 1ª Vara CívelProcesso: 5837398-07.2024.8.09.0029 Nos termos do Art. 136 do Código de Normas do Foro Judicial do TJGO o presente ato decisório/despacho/sentença servirá automaticamente como mandado/carta de citação, intimação ou ofício conforme inteiro teor DECISÃO/MANDADOTratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.A embargante aponta vício na decisão publicada no evento 11 consistente: alega que para a suspensão do processo conforme o tema 1264, o processo é necessário que a causa esteja madura para julgamento.Os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.Não é possível o uso dos embargos de declaração para reforma da sentença ou decisão, salvo se a alteração do cunho decisório decorrer da própria correção da contradição ou omissão apontada.Cito trecho do acórdão que é claro ao decidir:"a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ."No caso dos autos o embargante aponta vício que não existe na decisão lançada. A leitura dos argumentos expostos apenas demonstra seu descontentamento com o teor da decisão judicial e seu desejo de vê-la reformada, não sendo este o objetivo desta espécie de recurso.Assim, CONHEÇO dos embargos declaratórios, pois tempestivos, e NEGO-LHES provimento.Intimados.Cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVAJuíza de Direito [...] 2. A omissão ou a contradição a ser suprida na via dos embargos de declaração ‘é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador’ [...]”.(Ac. de 13.10.2022 no AgR-REspEl nº 230385, rel. Min. Carlos Horbach; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2021 nos ED-AgR-REspEl nº 133324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)