Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PIRANHAS Piranhas - Vara Cível SENTENÇA Processo nº 5847072-46.2023.8.09.0125 Polo ativo: Aureliano Junior De Queiroz Polo Passivo: Lucas Eugenio Linhares I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ em desfavor de LUCAS EUGENIO LINHARES. No curso do processo, procedeu-se à penhora e avaliação de 87 (oitenta e sete) bovinos machos da raça Nelore (mov. 63), avaliados em R$ 4.000,00 cada, totalizando R$ 348.000,00. O exequente requereu a adjudicação dos semoventes pelo valor da avaliação (mov. 95), afirmando que o montante satisfaz o crédito exequendo. O executado, ao mov. 97, pleiteou a suspensão do feito em razão dos Embargos à Execução nº 5988607-26.2024.8.09.0125. Contudo, verificou-se que referidos embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão final. II – FUNDAMENTAÇÃO A adjudicação é o ato expropriatório pelo qual o exequente assume a propriedade dos bens penhorados para satisfação de seu crédito, conforme o art. 876 do CPC[1]. No caso em tela, a avaliação dos animais foi devidamente homologada (mov. 77) e o exequente manifestou interesse na aquisição pelo preço da avaliação. Inexistindo efeito suspensivo nos embargos à execução, não há óbice à transferência da propriedade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é firme quanto à continuidade da execução nesses casos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO. Verifica-se que, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, não há que se falar em ilegalidade da decisão que determinou a prática de atos expropriatórios em razão da necessidade de continuidade do feito executivo, nos termos dos art. 919, § 1º e 921, II do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5064072-86.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Considerando que o valor da adjudicação (R$ 348.000,00) é aceito pelo exequente como suficiente para a quitação da dívida objeto desta execução, opera-se a satisfação da obrigação, o que enseja a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DEFIRO a adjudicação em favor de AURELIANO JUNIOR DE QUEIROZ dos 87 (oitenta e sete) bovinos descritos no auto de penhora e avaliação de mov. 63, pelo valor de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais). b) DETERMINO a lavratura do auto de adjudicação, nos termos do art. 877 do CPC[2]. Com a assinatura do auto, a adjudicação considerar-se-á perfeita e acabada. c) DETERMINO a expedição de mandado de entrega e remoção dos semoventes em favor do adjudicatário, autorizando o uso de reforço policial, se necessário. d) Em consequência da satisfação do crédito, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. Custas e despesas processuais finais pelo executado. Honorários advocatícios já fixados ou incluídos no cálculo da adjudicação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de entrega dos bens, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. [2] Art. 877. Transcorrido o prazo de 5 cinco dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação. [3] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;