Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5849057-17.2024.8.09.0157 COMARCA: VIANÓPOLIS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: EDILEUSA COTRIM CORREA SILVA RECORRENTE ADESIVA: EDILEUSA COTRIM CORREA SILVA RECORRIDOS ADESIVOS: ESTADO DE GOIÁS e OUTRO VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, conheço do apelo interposto pelo Estado de Goiás e do recurso adesivo manejado por Edileusa Cotrim Correa Silva, passando ao exame conjunto das insurgências, por versarem sobre capítulos correlatos da mesma relação jurídica litigiosa. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se o tempo de serviço prestado em serventia extrajudicial pode ser computado para fins previdenciários no âmbito do regime próprio estadual e, em caso positivo, se preenchidos os requisitos legais para a percepção do abono de permanência, além da análise dos ônus sucumbenciais. O Estado de Goiás, em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de reconhecimento e averbação do período laborado pela autora em serventia extrajudicial, ao argumento de que a atividade exercida possuía natureza privada e estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, além de inexistir comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Defende, ainda, que a autora não implementou os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, razão pela qual não faria jus ao abono de permanência, postulando, ao final, a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por sua vez, em recurso adesivo, a autora insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que deixou de condenar os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que a procedência integral da pretensão autoral impõe a observância do regime de sucumbência previsto no Código de Processo Civil, razão pela qual requer a reforma do decisum nesse ponto específico. Pois bem. Ressai da análise dos autos que pretende a autora o reconhecimento e a averbação, como tempo de serviço, do período em que exerceu atividades em serventia extrajudicial não oficializada da comarca de Vianópolis durante o período compreendido entre 16 de abril de 1984 e 14 de abril de 1987 e, por conseguinte, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de abono de permanência, sob o fundamento de que, computado referido interregno, teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional estadual nº 65/2019. A respeito da matéria, a Lei estadual nº 4.810/63, ao alterar a Lei estadual nº 4.190/62, estabeleceu expressamente que os empregados das serventias da justiça constituíam segurados obrigatórios do IPASGO, estabelecendo em seu artigo 3º, inciso IV: “Art. 3° - São segurados obrigatórios do IPASGO: (...) IV - Os empregados das serventias da justiça, na base do que percebem, devendo os titulares dos Ofícios contribuírem com quantia correspondente à devida pelos seus servidores.” Posteriormente, a Lei estadual nº 10.459/88 conferiu tratamento ainda mais explícito à matéria, ao prever, em seu artigo 4º, que o tempo de serviço prestado por escreventes, suboficiais e auxiliares de serventias não oficializadas será considerado como público para efeito de aposentadoria e para fins previdenciários, assegurando, inclusive, sua utilização para a obtenção de benefícios estatutários caso o interessado viesse a ocupar cargo público. Confira: “Art. 4º - Os escreventes e os suboficiais não oficializados, assim como os auxiliares, são empregados contratados pelos titulares de serventias não oficializadas, ou seus substitutos, e por estes remunerados para a prestação de serviços específicos. (...) § 2º - O tempo de serviço prestado nas condições previstas neste artigo será considerando como público para efeito de aposentadoria e para os fins previdenciários. Como tal será também contado para a geração de outros benefícios estatutários, caso o interessado venha a ocupar cargo público. § 3º – Será igualmente considerado como público, para os fins previstos no parágrafo anterior, o tempo de serviço anteriormente prestado por escrevente ou suboficial não oficializado, desde que provado o efetivo exercício da função e recolhidas ao IPASGO, se ainda não o houver feito, as contribuições previdenciárias devidas.” A própria legislação estadual, portanto, atribuiu natureza pública ao tempo de serviço prestado nas condições nela especificadas, não havendo espaço para interpretação que conduza à descaracterização de situação jurídica expressamente reconhecida pelo ordenamento vigente à época da prestação laboral. De igual modo, não prospera a alegação de que o vínculo mantido pela autora deveria ser necessariamente enquadrado no Regime Geral de Previdência Social em razão da natureza privada da atividade desempenhada. Isso porque a análise da questão demanda observância do regime jurídico existente no momento da prestação do serviço. O período cujo reconhecimento se pretende compreende os anos de 1984 a 1987, ou seja, muito antes da edição da Lei federal nº 8.935/94, diploma que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal e promoveu profunda reestruturação do regime jurídico das serventias extrajudiciais. À época dos fatos, os empregados das serventias não oficializadas encontravam-se submetidos à disciplina normativa própria, instituída pela legislação estadual, a qual lhes assegurava proteção previdenciária vinculada ao sistema então administrado pelo IPASGO. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, a aplicação retroativa de regime jurídico posterior para descaracterizar direitos incorporados à esfera jurídica dos trabalhadores sob a égide da legislação anteriormente vigente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que o tempo de serviço prestado por escreventes, suboficiais e auxiliares de cartórios não oficializados deve ser considerado como público para fins previdenciários, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. A propósito: “De acordo com as disposições contidas na Lei 10.459/88, em seu artigo 4º, que considera como público o serviço prestado por suboficiais não oficializados, assim como os auxiliares, aliado às provas carreadas aos autos, mostra-se patente a pretensão inaugural ao reconhecimento (declaração) do tempo de serviço prestado pela autora junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia, circunstância que atribui à GOIASPREV a responsabilidade pela averbação e fornecimento de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria e direitos previdenciários.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290626-21.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 22/05/2019) “III. Não se aplica o regime celetista a serventuário nomeado para o exercício do cargo de escrevente em cartório não oficial e que neste ingressou antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime jurídico de cunho administrativo, porém, com desligamento anterior a Lei 8.935/1994, que lhe permitia a conversão do regime. IV. De acordo com as disposições contidas na Lei 10.459/88, em seu artigo 4º, considera-se como público o serviço prestado por suboficiais não oficializados, assim como os auxiliares. V. In casu, de acordo com as provas carreadas aos autos, mostra-se patente o direito da apelada ao reconhecimento (declaração) do tempo de serviço prestado junto ao Cartório da Comarca de Rubiataba.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n° 0258626-51.2015.8.09.0139, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, DJe de 05/04/2019) “1. A legislação estadual determina que o empregado não oficializado dos cartórios será considerado como servidor público para efeito e aposentadoria e para fins previdenciários (art. 4º da Lei Estadual nº 10.459/88). 2. A condição de adesão expressa não merece prosperar porquanto somente após a publicação da Lei nº 8.935/94, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federa, os serviços notariais e de registro passaram a ter natureza privada e os serventuários de cartórios extrajudiciais passaram a ser submetidos ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvo aqueles que já exerciam a atividade e não optaram pela transformação do regime jurídico, garantindo-lhes a contagem do tempo de serviço em sistemas diversos e os direitos adquiridos até a data de sua publicação. Logo, não se pode afastar o direito do autor ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS em um período em que não havia previsão de sua submissão ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sob pena de excluí-lo por completo da seguridade social. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0594294.18.2008.8.09.0151, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 18/07/2020). Igualmente improcede a alegação de inexistência de comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período controvertido. Conquanto o parágrafo 3º, do artigo 4º, da Lei estadual nº 10.459/88, faça referência ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não se pode ignorar que a própria legislação então vigente atribuía ao titular da serventia, e não ao empregado, a responsabilidade pelo respectivo recolhimento. Com efeito, os empregados das serventias eram segurados obrigatórios do sistema previdenciário estadual, cabendo ao titular do cartório promover o recolhimento das contribuições correspondentes, bem como ao Estado exercer a devida fiscalização quanto ao cumprimento dessa obrigação legal. Desse modo, eventual inadimplemento imputável ao delegatário da serventia ou eventual deficiência da atividade fiscalizatória estatal não podem ser opostos ao trabalhador para suprimir direito cuja aquisição dependeu exclusivamente do efetivo exercício da atividade laboral. Neste sentido: “2. A parte autora trouxe ao feito provas documental e testemunhal idôneas e suficientes para comprovar o tempo de serviço exercido, devendo, desta feita, ser reconhecido como público o labor prestado pelo apelado no Cartório indicado (art. 4º da Lei Estadual nº 10.459/88). 3. Deve o Estado suportar os efeitos da irresponsabilidade do serventuário da justiça que, descumprindo seu dever legal, deixa de recolher, aos cofres públicos, as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado (art. 236 da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.935/94 e Leis Estaduais nos 10.459/88 e 4.190/62). 4. No caso, é inaplicável o julgamento proferido na ADI nº 4641, porquanto, a questão controvertida aqui entabulada diz respeito à natureza do serviço prestado pelo autor ao 1º réu, enquanto no mencionado julgado está a se discutir o regime que regerá as regras da aposentadoria do interessado, hipóteses, pois, diversas.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0357089.23.2014.8.09.0152, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 01/10/2020) Assim, correta a sentença ao reconhecer o tempo de serviço prestado pela autora à serventia extrajudicial da comarca de Vianópolis e determinar sua averbação para fins previdenciários, não merecendo acolhida as alegações recursais deduzidas pelo Estado de Goiás nesse particular. Superada a controvérsia relativa ao reconhecimento e à averbação do período laborado pela autora junto à serventia extrajudicial não oficializada, impõe-se examinar se, com o cômputo desse interregno, restaram preenchidos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária antes da alteração promovida pela Emenda Constitucional estadual nº 65/2019, circunstância da qual decorre o alegado direito ao abono de permanência. Consoante dispõe o artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal, em sua redação então vigente, “o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Trata-se de vantagem funcional de matriz constitucional cuja finalidade consiste em estimular a permanência do servidor em atividade após a aquisição do direito à inativação voluntária, constituindo consequência jurídica direta do implemento dos requisitos exigidos para a aposentadoria. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 15 de dezembro de 1988, circunstância que a enquadrava nas regras de transição então previstas no artigo 57 da Lei Complementar estadual nº 77/2010, vigente antes das alterações promovidas pela Emenda Constitucional estadual nº 65/2019 e pela Lei Complementar estadual nº 161/2020. Conforme corretamente consignado na sentença recorrida, o próprio procedimento administrativo instaurado perante a GOIASPREV demonstrou que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a autora possuía 10 anos e 4 dias de tempo de contribuição, circunstância que ensejava a incidência do pedágio previsto na alínea “b” do inciso III do artigo 57 da Lei Complementar estadual nº 77/2010. A partir dos dados constantes dos autos, concluiu-se que a demandante necessitava completar 33 anos, 11 meses e 29 dias de contribuição para implementar os requisitos da aposentadoria voluntária pelas regras então vigentes. Ocorre que, uma vez reconhecido judicialmente o período de 16 de abril de 1984 a 14 de abril de 1987, correspondente a 1.094 dias de efetivo exercício, o tempo total de contribuição da autora ultrapassa o mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria voluntária antes da entrada em vigor das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional estadual nº 65/2019. Nesse contexto, a conclusão alcançada pela sentença encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, não tendo o Estado de Goiás produzido qualquer demonstração técnica capaz de infirmar os cálculos acolhidos pelo juízo de origem ou evidenciar eventual equívoco na apuração do tempo de contribuição. Ao contrário, toda a argumentação recursal está estruturada sobre a premissa de que o período laborado no cartório não poderia ser computado para fins previdenciários. Afastada essa premissa, esvazia-se, por consequência lógica, a própria tese de inexistência do direito ao abono de permanência. Reconhecida, portanto, a validade da averbação do período controvertido e comprovado que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária ainda sob a égide da legislação anterior à reforma previdenciária estadual, impõe-se reconhecer que o direito ao abono de permanência passou a integrar sua esfera jurídica a partir da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, não podendo ser suprimido por alterações normativas supervenientes. Assim, uma vez demonstrado que a autora já reunia os requisitos necessários à aposentadoria voluntária em 17 de dezembro de 2019, data em que formulado o requerimento administrativo, mostra-se correta a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das parcelas de abono de permanência desde então devidas, observada apenas a dedução dos valores já adimplidos administrativamente no período compreendido entre janeiro e julho de 2021, tal como determinado na sentença. Por conseguinte, também nesse particular, não há qualquer reparo a ser promovido no decisum recorrido. Resta examinar o recurso adesivo interposto pela autora, por meio do qual se insurge contra o capítulo da sentença que deixou de condenar os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste ponto, assiste-lhe razão. O princípio da sucumbência, positivado nos artigos 82 e 85 do diploma processual civil, estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e com a remuneração do patrono da parte vencedora, como consequência natural da causalidade que deu ensejo à instauração da ação. A circunstância de a Fazenda Pública eventualmente gozar de prerrogativas legais relacionadas ao recolhimento antecipado de custas ou de isenções tributárias não afasta sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais quando sucumbente na demanda. A isenção legal de custas constitui benefício de natureza tributária e processual dirigido à própria Fazenda Pública, não se confundindo com a obrigação de ressarcir as despesas efetivamente suportadas pela parte vencedora nem com o dever de remunerar o trabalho profissional desenvolvido pelo advogado da parte adversa. A propósito, o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, não prevendo qualquer exceção em favor da Fazenda Pública. Ao contrário, os parágrafos 3º e seguintes do referido dispositivo disciplinam especificamente a forma de fixação dos honorários quando vencida a Fazenda Pública, evidenciando a plena submissão dos entes públicos ao regime da sucumbência. No caso concreto, verifica-se que a autora obteve êxito integral em sua pretensão, logrando o reconhecimento do tempo de serviço controvertido, a determinação de sua averbação para fins previdenciários e a condenação do Estado de Goiás ao pagamento do abono de permanência postulado. A sucumbência dos requeridos, portanto, é inequívoca e integral. Nessas circunstâncias, a ausência de condenação em honorários advocatícios configura manifesta contrariedade ao disposto nos artigos 82, parágrafo 2º, e 85 do Código de Processo Civil, impondo-se a reforma da sentença nesse particular. Considerando, contudo, que a condenação imposta aos requeridos possui natureza predominantemente ilíquida, envolvendo obrigação de fazer cumulada com condenação pecuniária dependente de ulterior apuração do montante devido, revela-se inviável, neste momento processual, a fixação definitiva do porcentual dos honorários advocatícios, devendo o seu arbitramento ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, observados os parâmetros estabelecidos nos incisos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Também são devidos pelos requeridos o ressarcimento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a observância das isenções legais que incidam exclusivamente sobre a própria Fazenda Pública. Neste sentido: VI- A Fazenda Pública goza de isenção de custas e emolumentos, ressalvada a obrigação do ente público, se vencido, ressarcir a parte contrária das despesas processuais antecipadas, na proporção de sua sucumbência, conforme disposição legal, observando-se o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0301364.27.2015.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 02/09/2019). Desse modo, o recurso adesivo merece provimento para reformar parcialmente a sentença e condenar os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e do recurso adesivo, desprovendo o primeiro e dando provimento ao segundo para reformar parcialmente a sentença e condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo porcentual deverá ser definido na fase liquidatória, observados os parâmetros previstos no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5849057-17.2024.8.09.0157 COMARCA: VIANÓPOLIS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: EDILEUSA COTRIM CORREA SILVA RECORRENTE ADESIVA: EDILEUSA COTRIM CORREA SILVA RECORRIDOS ADESIVOS: ESTADO DE GOIÁS e OUTRO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. LEIS ESTADUAIS Nº 4.190/62, Nº 4.810/63 E Nº 10.459/88. NATUREZA PÚBLICA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA SERVENTIA. DIREITO À AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e recurso adesivo manejado pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para reconhecer e averbar, como tempo de serviço público para fins previdenciários, período laborado em serventia extrajudicial não oficializada, bem como condenar o ente estatal ao pagamento de abono de permanência, deixando, contudo, de impor aos requeridos o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das despesas processuais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. definir se o tempo de serviço prestado em serventia extrajudicial não oficializada por ser reconhecido e averbado para fins previdenciários no âmbito do regime próprio estadual; 2.2. verificar se implementados os requisitos necessários para a percepção do abono de permanência; 2.3. analisar a incidência do regime de sucumbência e a possibilidade de condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As Leis estaduais nº 4.190/62, nº 4.810/63 e nº 10.459/88 asseguravam aos empregados de serventias extrajudiciais não oficializadas vinculação ao sistema previdenciário estadual, atribuindo natureza pública ao tempo de serviço prestado por escreventes, suboficiais e auxiliares para fins de aposentadoria e benefícios previdenciários. 3.2. O reconhecimento do tempo de serviço deve observar o regime jurídico vigente à época da prestação laboral, sendo inviável a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.935/94 para descaracterizar situação jurídica consolidada sob legislação anterior. 3.3. Demonstrado o efetivo exercício da atividade mediante prova documental idônea, impõe-se o reconhecimento e a averbação do período laborado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.459/88. 3.4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço quando a própria legislação atribuía ao titular da serventia a responsabilidade pelo recolhimento e ao Estado o dever de fiscalização, não podendo o trabalhador suportar os efeitos do inadimplemento de obrigação que não lhe incumbia. 3.5. Reconhecido o período controvertido e incorporado ao tempo de contribuição da autora, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, circunstância que assegura o direito ao abono de permanência. 3.6. O direito ao abono de permanência surge com a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária e não pode ser afastado por alterações legislativas supervenientes. 3.7. A procedência integral da demanda impõe a observância do princípio da sucumbência, sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e o ressarcimento das despesas processuais, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado por empregado de serventia extrajudicial não oficializada, sob a égide das Leis estaduais nº 4.190/62, nº 4.810/63 e nº 10.459/88, tem natureza pública para fins previdenciários e pode ser reconhecido e averbado mediante comprovação do efetivo exercício da atividade. 2. Implementados os requisitos para aposentadoria voluntária, é devido o pagamento do abono de permanência, ainda que o reconhecimento do tempo de contribuição ocorra posteriormente por decisão judicial. 3. A procedência dos pedidos formulados na inicial postulatória impõe a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas processuais, observados os critérios dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 19; Lei Estadual nº 4.190/62; Lei Estadual nº 4.810/63, art. 3º, IV; Lei Estadual nº 10.459/88, art. 4º, §§ 2º e 3º; Lei Complementar Estadual nº 77/2010, art. 57; Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, e 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290626-21.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 22/05/2019; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0258626-51.2015.8.09.0139, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, DJe de 05/04/2019; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0594294-18.2008.8.09.0151, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 18/07/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0357089-23.2014.8.09.0152, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 01/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação mas negar-lhe provimento e conhecer do recurso adesivo e provido, nos termos do voto do relator. Presidência do Sr. Desembargador José Ricardo M. Machado. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano. Foi presente, o Sr. Procurador Juliano de Barros Araújo, representante do Ministério Público. Goiânia, 25 de junho de 2026. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADA. LEIS ESTADUAIS Nº 4.190/62, Nº 4.810/63 E Nº 10.459/88. NATUREZA PÚBLICA DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA SERVENTIA. DIREITO À AVERBAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e recurso adesivo manejado pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para reconhecer e averbar, como tempo de serviço público para fins previdenciários, período laborado em serventia extrajudicial não oficializada, bem como condenar o ente estatal ao pagamento de abono de permanência, deixando, contudo, de impor aos requeridos o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das despesas processuais. II. TEMA EM DEBATE 2.1. definir se o tempo de serviço prestado em serventia extrajudicial não oficializada por ser reconhecido e averbado para fins previdenciários no âmbito do regime próprio estadual; 2.2. verificar se implementados os requisitos necessários para a percepção do abono de permanência; 2.3. analisar a incidência do regime de sucumbência e a possibilidade de condenação dos requeridos ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As Leis estaduais nº 4.190/62, nº 4.810/63 e nº 10.459/88 asseguravam aos empregados de serventias extrajudiciais não oficializadas vinculação ao sistema previdenciário estadual, atribuindo natureza pública ao tempo de serviço prestado por escreventes, suboficiais e auxiliares para fins de aposentadoria e benefícios previdenciários. 3.2. O reconhecimento do tempo de serviço deve observar o regime jurídico vigente à época da prestação laboral, sendo inviável a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.935/94 para descaracterizar situação jurídica consolidada sob legislação anterior. 3.3. Demonstrado o efetivo exercício da atividade mediante prova documental idônea, impõe-se o reconhecimento e a averbação do período laborado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 10.459/88. 3.4. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço quando a própria legislação atribuía ao titular da serventia a responsabilidade pelo recolhimento e ao Estado o dever de fiscalização, não podendo o trabalhador suportar os efeitos do inadimplemento de obrigação que não lhe incumbia. 3.5. Reconhecido o período controvertido e incorporado ao tempo de contribuição da autora, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, circunstância que assegura o direito ao abono de permanência. 3.6. O direito ao abono de permanência surge com a implementação dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária e não pode ser afastado por alterações legislativas supervenientes. 3.7. A procedência integral da demanda impõe a observância do princípio da sucumbência, sendo devidos os honorários advocatícios sucumbenciais e o ressarcimento das despesas processuais, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O tempo de serviço prestado por empregado de serventia extrajudicial não oficializada, sob a égide das Leis estaduais nº 4.190/62, nº 4.810/63 e nº 10.459/88, tem natureza pública para fins previdenciários e pode ser reconhecido e averbado mediante comprovação do efetivo exercício da atividade. 2. Implementados os requisitos para aposentadoria voluntária, é devido o pagamento do abono de permanência, ainda que o reconhecimento do tempo de contribuição ocorra posteriormente por decisão judicial. 3. A procedência dos pedidos formulados na inicial postulatória impõe a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao ressarcimento das despesas processuais, observados os critérios dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 19; Lei Estadual nº 4.190/62; Lei Estadual nº 4.810/63, art. 3º, IV; Lei Estadual nº 10.459/88, art. 4º, §§ 2º e 3º; Lei Complementar Estadual nº 77/2010, art. 57; Código de Processo Civil, arts. 82, § 2º, e 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5290626-21.2017.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe de 22/05/2019; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0258626-51.2015.8.09.0139, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, DJe de 05/04/2019; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0594294-18.2008.8.09.0151, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 18/07/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0357089-23.2014.8.09.0152, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe de 01/10/2020.