Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 6110412-71.2024.8.09.0051 Exequente(s): Sansao & Florindo Ltda Executado(s): Porto Seguro Negocios, Empreendimentos E Participacoes Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. No evento 98 a exequente requereu penhora dos veículos: Modelo/marca: MMC/L200 4X4 GL, Placa: JTZ-1969 INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar eventual depositário fiel e endereço para cumprimento do mandado; b) recolher as custas de locomoção do oficial de justiça, caso não seja beneficiária da justiça gratuita; c) apresentar planilha atualizada de débito. No mesmo prazo, encaminhem-se os autos ao CENOPES para juntada, via RENAJUD, do relatório detalhado do sistema, com indicação expressa acerca da existência ou não de eventual alienação fiduciária. Caso constatada a alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já autorizada a penhora, se requerida, dos direitos aquisitivos do executado, sem avaliação ou remoção, ficando o próprio executado nomeado como depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Não havendo alienação fiduciária, a penhora incidirá sobre a propriedade plena do veículo. Assim, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO do(s) veículo(s) informado(s), a ser cumprido no endereço indicado. No ato da penhora, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça: realizar a(s) avaliação(ões) do(s) bem(ns); e, intimar a executada para impugnação no prazo legal, nos termos do artigo 841 do CPC; Assevero que, em regra, os bens móveis ficarão em poder do depositário judicial e, na sua falta, o depositário será o exequente (art. 840, II, §1º, CPC). Todavia, tratando-se de bem de difícil remoção, ficará igualmente o executado nomeado como depositário, nos termos do art. 840, §2º, CPC. Com o resultado do mandado, deverá a parte exequente dar andamento ao feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. No mais, quanto aos demais pedidos de constrição formulados no evento 98, observo que já foram apreciados na decisão de evento 61, devendo ser cumpridos nos exatos termos ali estabelecidos. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2