Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 6110836-16.2024.8.09.0051 Requerente(s): Lara Christina Duarte De Souza Requerido(s): Elciane Marques Da Silva A parte autora/exequente requereu a apreensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A suspensão da CNH e a retenção do passaporte da executada não guardam nenhuma relação com a pretensão da parte exequente ou com o objeto da presente ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que seriam medidas hábeis a conferir efetividade ao processo, sendo, portanto, inadequadas, desproporcionais e excessivamente gravosas. Ademais, entendo que decisão nesse sentido ofenderia o direito de ir e vir da executada. De igual modo, entendo que o bloqueio do cartão de crédito é uma medida inadequada para alcançar a finalidade desejada (o pagamento da quantia devida), além de não estabelecer uma relação clara de meio para atingir o fim desejado pelo exequente, que é a quitação da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CNH DA DEVEDORA. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO EXECUTIVO. DECISÃO MANTIDA. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como, em razão da ausência de utilidade, para a satisfação do débito exequendo, deve ser confirmada a decisão, que indeferiu os pedidos de suspensão da carteira nacional de habilitação da Devedora e de cancelamento do seu cartão de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5409176-94.2018.8.09.0000, Rel. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe de 11/12/2018). Esclareço que na seara dos Juizados Especiais Cíveis tratamos de causas de menor complexidade. Isto posto, INDEFIRO os requerimentos de suspensão da CHN, bloqueio de cartões de crédito e retenção do Passaporte. Logo, mantenho a sentença de mov. 63. Arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 15 de dezembro de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO