Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Sucessões Processo: 6038162-09.2024.8.09.0029 Requerente: Tereza Paulista Pacheco (inventariante) Requerido (a): Espólio De Heleno De Freitas Guimaraes DECISÃO Trata-se de Inventário, sob o rito de Arrolamento Comum, dos bens deixados por Heleno de Freitas Guimarães, falecido em 04 de novembro de 2021. A ação foi ajuizada por Tereza Paulista Pacheco, herdeira por representação, que requereu sua nomeação como inventariante e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 01). O acervo patrimonial é composto por dois imóveis, avaliados em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). O rol de herdeiros é extenso, envolvendo um irmão unilateral supérstite e diversos sobrinhos, herdeiros por representação de irmãos pré-mortos. No evento 22, este juízo deferiu, em caráter provisório, a gratuidade da justiça, nomeou a requerente como inventariante e determinou a apresentação das primeiras declarações. A inventariante ratificou os termos da inicial no evento 24 e assinou o respectivo termo no evento 27. Após a citação dos herdeiros que não estavam representados pelos mesmos patronos (eventos 36 e 42), e a habilitação do herdeiro Deusvaldo Correia Guimarães (evento 169), este juízo, em decisão proferida no evento 108, revogou os benefícios da gratuidade da justiça, em razão do valor do monte-mor, determinando o recolhimento das custas processuais. Diante da iliquidez do espólio e da incapacidade financeira dos herdeiros para arcar com as custas, a inventariante e demais herdeiros, com a concordância do herdeiro Deusvaldo (evento 177), requereram autorização para a venda dos imóveis (evento 170). O pedido foi deferido no evento 178, com a consequente expedição de Alvará Judicial com validade de 180 (cento e oitenta) dias (evento 248). A inventariante informou a dificuldade na alienação dos bens (evento 314) e requereu a suspensão do feito (evento 321), o que foi deferido por este juízo até 13 de julho de 2026 (evento 323). Expirado o prazo, a inventariante foi intimada para dar prosseguimento ao feito (evento 388). Em sua manifestação (evento 391), informa que os imóveis ainda não foram vendidos, ressaltando que o herdeiro Deusvaldo Correia Guimarães reside em um dos bens e se recusa a desocupá-lo, o que prejudica a venda. Diante disso, requer a prorrogação da suspensão do processo por mais 06 (seis) meses. É o relatório que basta. DECIDO. A questão a ser decidida cinge-se ao pedido de prorrogação da suspensão do processo para viabilizar a venda dos imóveis do espólio. A suspensão de um processo de inventário para permitir a alienação de bens, com o objetivo de quitar dívidas do espólio, incluindo custas processuais e tributos, é medida que encontra amparo no poder geral de cautela do juiz e nos princípios da razoabilidade e da economia processual. Embora não se enquadre estritamente nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Civil, a jurisprudência tem admitido tal medida quando a venda do bem se mostra um ato prejudicial indispensável ao prosseguimento do feito. No caso em tela, a venda dos imóveis foi autorizada por este juízo (evento 178) como condição para o pagamento das custas processuais e para a viabilização da partilha. A inventariante, em sua mais recente manifestação (evento 391), traz um fato novo e relevante: a ocupação de um dos imóveis por um dos herdeiros, o Sr. Deusvaldo Correia Guimarães, que se recusa a desocupá-lo. Tal fato constitui um obstáculo fático significativo à concretização da venda autorizada judicialmente, pois a posse do imóvel por um dos herdeiros, sem a anuência dos demais, pode afastar potenciais compradores e inviabilizar a negociação. A inventariante informa, corretamente, a necessidade de ajuizar uma ação autônoma, nas vias ordinárias, para reaver a posse do bem, questão que não pode ser dirimida nos estreitos limites deste procedimento de arrolamento. A pendência da desocupação do imóvel para que se possa dar efetividade ao alvará de venda já expedido justifica a prorrogação da suspensão do feito. A medida se alinha à finalidade precípua do processo de inventário, que é a liquidação do patrimônio e sua distribuição aos herdeiros, o que, neste caso, passa necessariamente pela alienação dos bens. Dessa forma, a concessão de um novo prazo de suspensão por 06 (seis) meses mostra-se razoável para que a inventariante possa tomar as providências cabíveis para a desocupação do imóvel e, concomitantemente, prosseguir com as diligências para a venda de ambos os bens do espólio. Ante o exposto, com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da razoabilidade e economia processual: a) DEFIRO o pedido formulado no evento 391 e SUSPENDO o andamento do processo pelo prazo de 06 (seis) meses; b) DETERMINO que a inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o ajuizamento da ação possessória cabível para a desocupação do imóvel ocupado pelo herdeiro Deusvaldo Correia Guimarães; c) Fica a inventariante ciente de que, ao final do prazo de suspensão, deverá apresentar relatório circunstanciado das diligências realizadas para a venda dos imóveis, sob pena de remoção do encargo. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito