Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 6041818-43.2024.8.09.0006 Polo Ativo: Antonio Sergio Rosa Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão do Pasep proposta por Antonio Sergio Rosa em desfavor de Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em breve síntese, que é beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega má gestão dos recursos vinculados ao PASEP pelo Banco do Brasil S.A., indicando falhas na aplicação de índices de juros e correção monetária, o que gerou prejuízos em sua conta. Sustenta que o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência do dano, e que, portanto, não houve a consumação da prescrição. Diante de tais fatos, almeja a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 23.377,53, devidamente atualizada e acrescida de juros, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a inicial (evento n. 17), determinou-se a citação do requerido. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (evento n. 25). Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das quantias do PASEP. Por consequência, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual. Alega a existência de prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pontuou que os valores foram devidamente atualizados, que a autora já realizou o levantamento de valores, e que os cálculos apresentados pela autora estão equivocados por usar índices não aplicáveis ao PASEP. Nega a ocorrência de dano material e juntou documentos. Ao evento n. 27 a autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificar provas (evento n. 28), a instituição financeira se manifestou ao evento n. 33. Foi determinado o recolhimento das custas iniciais parceladas (evento n. 36 e 47), sendo certificado o pagamento ao evento n. 55. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, calha registrar que é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que não está o Julgador obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos. A propósito: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ressai-se clara a insatisfação dos embargantes com o resultado da decisão e sua intenção em reapreciar a matéria já analisada é incompatível os presentes aclaratórios. 2. Devidamente apreciadas as teses, de fato e de direito, invocadas pela parte recorrente e subsumidas ao caso, não há falar em inobservância ou negativa de vigência das normas legais aplicáveis para fins de prequestionamento. 3. Não está o julgador obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. Precedentes STJ. 4. RECURSOS de embargos de declaração Rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5489166-85.2017.8.09.0157, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) – sem grifos no original. O dever de fundamentação cinge-se às questões relevantes e suficientes ao julgamento da controvérsia, não havendo que se repelir, um a um, todos os argumentos declinados pelas partes, quando a solução da causa se sustentar por outros fundamentos ou, ainda mais quando, na hipótese, já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o decreto judicial. No caso em tela a requerida afirma que houve prescrição. A respeito da prescrição alegada, pontuo que a atual jurisprudência a respeito das ações em que se discute o programa PASEP, consolidou entendimento de que o prazo prescricional tem como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema 1.150, STJ). No caso em tela, o saque dos valores PASEP ocorreu em 29/06/2011 (evento n. 25 – arquivo 07), e segundo o entendimento jurisprudencial, a data do saque é suficiente para que o titular tenha ciência de eventual prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. DATA DO SAQUE DO TITULAR DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por prescrição, em ação que pleiteia ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações relacionadas a danos decorrentes de desfalques em contas do PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, aplica-se às ações de ressarcimento por desfalques em conta PASEP. 4. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o titular da conta vinculada ao PASEP tomou ciência inequívoca dos valores existentes em sua conta, o que, no caso, ocorreu na data do saque. 5. A obtenção de extrato bancário detalhado em momento posterior não tem o condão de alterar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional decenal para ações de ressarcimento relacionadas a conta vinculada ao PASEP é a data do saque pelo titular, momento em que ele pode verificar eventuais inconsistências de saldo. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não altera o termo inicial do prazo prescricional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1150; TJDFT, Apelação Cível nº 0737434-46.2019.8.07.0001. (TJGO, Apelação Cível 5313386-35.2023.8.09.0024, Rel. Dr. Antônio Cézar P. Meneses, 8ª Câmara Cível, DJe de 20/02/2025) – sem grifos no original. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão ao ressarcimento de danos materiais e morais em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, considerando o momento em que o titular teve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 4. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica e a pacificação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a conta vinculada ao PASEP é a data do saque, quando o titular poderia verificar a inconsistência de saldo, tendo por base a evolução dos depósitos. 2. A obtenção de extrato bancário em data posterior não afasta a prescrição, sob pena de violar a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJGO, Apelação Cível 5774796-69.2024.8.09.0064, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 01/04/2025) – sem grifos no original. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR A DEMANDA - SÚMULA 508 DO STF E SÚMULA 42 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SAQUE DOS VALORES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJGO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CPC). REJEIÇÃO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3. Submete-se ao prazo prescricional decenal a pretensão ao ressarcimento de eventual dano por desfalques na conta individual vinculada ao Pasep, conforme fixado no Tema 1.150 do STJ. O termo inicial do prazo prescricional é da ciência inequívoca do desfalque ou violação do direito, o qual ocorreu, no momento do efetivo saque (18/06/2018) dos valores da conta Pasep. [...] Apelação Cível Conhecida e Desprovida. (TJGO, Apelação Cível 5550758-46.2019.8.09.0130, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – sem grifos no original. Portanto, verifica-se que é incompatível a alegação de que o termo inicial do prazo prescricional é a data de requisição dos extratos bancários, visto que, admitir tal informação, segundo a jurisprudência, “implicaria submeter o termo inicial a elemento volitivo de natureza subjetiva, incompatível com os princípios da estabilidade e segurança jurídica que regem o instituto da prescrição, além de permitir que sua contagem fique ao arbítrio exclusivo de uma das partes.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5623605-20.2025.8.09.0006). Considerando que o saque se deu em 29/06/2011 e a presente ação foi ajuizada em 12/11/2024, sem maiores delongas, e com base no artigo 205 do Código Civil e Tema 1.150 do STJ, e nos termos da jurisprudência supracitada, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido e RECONHEÇO a prescrição da pretensão indenizatória no caso em tela. III. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.