Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 6084499-09.2024.8.09.0174 Requerente: Ana Carla Diniz Santos073.661.281-55 Requerido: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo33.254.319/0047-85 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (eventos n. 106 e 115), por meio da qual requer a inclusão do BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da presente execução. Sustenta que o BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, executado originário, foi objeto de operações societárias que culminaram em sua aquisição pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, cujas operações de varejo foram posteriormente adquiridas pelo BANCO BRADESCO S.A., circunstância que caracterizaria sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilização da instituição sucessora pelas obrigações da sucedida. Alega, ainda, que ambas as instituições integram o mesmo conglomerado econômico. É o relatório. Decido. Em análise preliminar, verifica-se a existência de elementos que conferem plausibilidade à alegação de sucessão empresarial deduzida pela exequente, uma vez que o BANCO BRADESCO S.A. passou a exercer o controle das operações anteriormente vinculadas ao BANCO LOSANGO S.A. – BANCO MÚLTIPLO, em decorrência da aquisição do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, circunstância que culminou na integração das instituições envolvidas ao conglomerado econômico Bradesco. A sucessão empresarial caracteriza-se pela substituição de uma pessoa jurídica por outra na titularidade de direitos e obrigações, podendo decorrer de operações societárias como incorporação, fusão, cisão ou outras formas de reorganização empresarial que impliquem transferência do acervo patrimonial e das responsabilidades da empresa sucedida à sucessora. Ressalte-se, ainda, que a caracterização da sucessão empresarial não depende necessariamente de formalização expressa, admitindo a jurisprudência seu reconhecimento quando presentes elementos concretos capazes de evidenciar a continuidade da atividade empresarial e a assunção das obrigações pela empresa sucessora. Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837435 SP 2019/0217270-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2022). Todavia, embora os elementos até então apresentados revelem indícios da alegada sucessão empresarial, a inclusão de terceiro no polo passivo da demanda exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se à instituição financeira apontada como sucessora a oportunidade de se manifestar acerca dos fatos e fundamentos que embasam o pedido. Com efeito, o reconhecimento da sucessão empresarial pressupõe a análise de circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à reorganização societária e à eventual assunção das obrigações da empresa sucedida, recomendando-se, portanto, a prévia oitiva da pessoa jurídica cuja inclusão é pretendida. Registre-se, ainda, que, embora a exequente também invoque a existência de grupo econômico entre as instituições financeiras envolvidas, a presente análise restringe-se, neste momento, à alegação de sucessão empresarial, cuja configuração será apreciada após a formação do contraditório. Diante do exposto, DETERMINO a citação do BANCO BRADESCO S.A., inscrito no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, para que, querendo, manifeste-se acerca do pedido de reconhecimento da sucessão empresarial e de sua eventual responsabilização pelo débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ficam desde já autorizadas as diligências necessárias ao cumprimento do presente ato, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de inclusão da instituição financeira no polo passivo da demanda. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito