Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/05/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 13:12
Expedida/certificada
28/05/2026, 13:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 12:59
Documento
28/05/2026, 10:55
Expedição de documento
31/03/2026, 17:25
Petição
30/03/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL Av. 8, Esq. c/ a Rua 6, Etapa II, Nova Flores, Flores de Goiás/GO, CEP: 73.890-000, Fone: (62) 3448-1274 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1 Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15(quinze) dias. Flores de Goiás/GO, 10 de março de 2026. Thaisllane Costa Miranda Técnico Judiciário Mat.: 158615 1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 14:53
Expedição de documento
10/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0001273-71.2016.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO BATISTA RODRIGUES NETO. CPF/CNPJ:896.804.301-97. Endereço:RUA C77, 0, Qd. 156, LT. 07, SETOR SUDOESTE. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se a penhora apenas do valor definido para constrição, expendendo alvará para restituição de eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, autorizo o levantamento por meio de alvará, em favor do exequente ou de seu advogado, desde que lhe tenham sido outorgados poderes para tal. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado para tal encargo. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 6.1 Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado JOAO BATISTA RODRIGUES NETO, CPF: 896.804.301-97, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 6.2. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.3 – Sendo levantado valores em favor do exequente, a planilha de débito deverá ser atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL Av. 8, Esq. c/ a Rua 6, Etapa II, Nova Flores, Flores de Goiás/GO, CEP: 73.890-000, Fone: (62) 3448-1274 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1 Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15(quinze) dias. Flores de Goiás/GO, 10 de março de 2026. Thaisllane Costa Miranda Técnico Judiciário Mat.: 158615 1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 14:53
Expedição de documento
10/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0001273-71.2016.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO BATISTA RODRIGUES NETO. CPF/CNPJ:896.804.301-97. Endereço:RUA C77, 0, Qd. 156, LT. 07, SETOR SUDOESTE. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para recolher as custas da utilização de todos os sistemas a seguir especificados, conforme disciplinado no artigo 8º, inciso II, do Provimento nº 19-2018, e inciso VIII do item 16 da Tabela IX do Provimento nº 01/2019, ambos da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Cumprida a determinação, tendo em visto que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), bem como que o feito executivo se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), devendo ser observados os princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, ordeno as seguintes providências: 1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e SERASAJUD. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica. 2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 2.1. Determino, desde já, que valores inferiores a R$ 100,00 (cem) reais deverão ser desbloqueados, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, mantenha-se a penhora apenas do valor definido para constrição, expendendo alvará para restituição de eventuais importâncias que ultrapassarem o quantum fixado e, em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, e § 11º, do artigo 525, ambos do Código de Processo Civil. 2.3. Apresentada manifestação pelo executado, ouça-se o exequente em 05 (cinco) dias. 2.4. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, autorizo o levantamento por meio de alvará, em favor do exequente ou de seu advogado, desde que lhe tenham sido outorgados poderes para tal. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 3.1. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, havendo requerimento, desde já nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. Não sendo apresentado requerimento, o executado será nomeado para tal encargo. 3.2. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.4. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Limito a pesquisa ao sistema INFOJUD somente ao último exercício. 5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB. 6.1 Vindo requerimento de pesquisa patrimonial em outros sistemas, sirva-se esta decisão como alvará judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos da CGJGO, ficando o exequente autorizado, pelo prazo de 60 dias, a requerer informações patrimoniais do executado JOAO BATISTA RODRIGUES NETO, CPF: 896.804.301-97, devendo a resposta ser encaminhada no prazo de 30 (trinta) dias, após o protocolo, exclusivamente via e-mail: [email protected], indicando o número do presente processo. 6.2. Caso faça uso da decisão como alvará, o exequente deverá comprovar o protocolo dos pedidos no prazo máximo de 15 dias, após a intimação das diligências anteriores. 7. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.1. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa. 7.2. Saliento, ainda, que a inércia do exequente em dar cumprimento a todas as determinações acima estabelecidas terá como consequência imediata a suspensão do procedimento executivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 7.3 – Sendo levantado valores em favor do exequente, a planilha de débito deverá ser atualizada no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 20:23
deferimento
05/02/2026, 19:59
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL Av. 8, Esq. c/ a Rua 6, Etapa II, Nova Flores, Flores de Goiás/GO, CEP: 73.890-000, Fone: (62) 3448-1274 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1 Intime-se o autor para prosseguir o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Flores de Goiás/GO, 23 de janeiro de 2026. Thaisllane Costa Miranda Técnico Judiciário Mat.: 158615 1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 13:51
Expedição de documento
23/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 12:58
Expedida/certificada
28/11/2025, 12:43
Documento
28/11/2025, 12:42
Documento
13/11/2025, 16:30
Documento
25/09/2025, 14:08
Expedição de documento
25/09/2025, 13:57
Expedição de documento
25/09/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:25
Confirmada
07/08/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FLORES DE GOIÁS VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CGJ-TJGO) 1 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará, a fim de cumprir a decisão retro. Flores de Goiás/GO, 1 de agosto de 2025. Assinatura eletrônica Ester Nascimento Souza da Silva Analista Judiciário Mat.: 5246879 1. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial.
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 13:53
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0001273-71.2016.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO BATISTA RODRIGUES NETO. CPF/CNPJ:896.804.301-97. Endereço:RUA C77, 0, Qd. 156, LT. 07, SETOR SUDOESTE. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DECISÃO A curadora especial do executado impugnou a penhora realizada via SISBAJUD (evento nº 74), alegando que os valores bloqueados (R$ 442,46) são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, por serem destinados à subsistência do devedor e por estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos. Contudo, tal alegação, por si só, não é suficiente para o levantamento da constrição judicial. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, compete ao executado comprovar, de forma inequívoca, a origem e a natureza impenhorável dos valores bloqueados — o que não foi feito no presente caso. Não há nos autos qualquer documento, como extrato bancário ou comprovante de proventos, que demonstre tratar-se de salário, aposentadoria, pensão ou outra verba com natureza alimentar ou protegida. A mera alegação de que se trata de verba de subsistência, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de legitimidade da penhora efetivada. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem decidido reiteradamente neste sentido: “A impenhorabilidade alcança fundos de investimento, conta-corrente ou dinheiro em espécie, desde que tenham a finalidade de reserva financeira única. Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, I, do CPC). Ausente comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira única, inviável o reconhecimento de impenhorabilidade.” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5304683-97.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. MANTENHO a penhora realizada e AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará judicial em nome do exequente para levantamento do valor bloqueado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 18:43
Expedida/certificada
28/07/2025, 18:39
Indeferimento
28/07/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Flores de Goiás Vara Judicial Processo n.: 0001273-71.2016.8.09.0181 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): JOAO BATISTA RODRIGUES NETO. CPF/CNPJ:896.804.301-97. Endereço:RUA C77, 0, Qd. 156, LT. 07, SETOR SUDOESTE. Cidade:GOIÂNIA/GO. Esta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do Art. 136 do Provimento n. 48/2021 da CGJ (Novo Código de Normas do Foro Judicial) DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOAO BATISTA RODRIGUES NETO, já qualificados nos autos. Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam-me conclusos. Cumpra-se. Flores de Goiás. - Datado e Assinado Eletronicamente - WILLIAM DIOGO DOS SANTOS TEMÓTEO Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:02
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:43
Mero expediente
04/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)