Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"669065"} Configuracao_Projudi-->Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5380825-84.2020.8.09.0051Exequente(s): ISABELA LEÃO SCHLAGExecutado(s): Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho MédicoNatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Isabel Leão Schlag em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico.Em que pese a ré ter concordado com o erro de cálculo, tal situação deve ser analisada com a devida cautela, tendo em vista que, conforme entendimento consolidado, o erro material ou de cálculo não está sujeito à preclusão, podendo ser corrigido a qualquer momento, até mesmo de ofício por este juízo.De acordo com o julgado citado pela parte autora, o excesso de execução decorrente de erro de cálculo é matéria que pode ser corrigida a qualquer tempo, sem que tal correção implique prejuízo às partes. Assim, é do interesse da Justiça que o erro seja sanado, de modo a evitar o pagamento indevido de valores pela parte ré, sem prejuízo para a parte autora.Entretanto, considerando o valor irrisório envolvido na presente demanda e, de acordo com a documentação apresentada, entendo que não há necessidade de prolongar a tramitação do feito, o que poderia acarretar em custos desnecessários para ambas as partes.Entretanto, considerando o valor irrisório envolvido na presente demanda e, de acordo com a documentação apresentada, entendo que não há necessidade de prolongar a tramitação do feito, o que poderia acarretar em custos desnecessários para ambas as partes.Diante disso, e em consonância com o princípio da economia processual, julgo extinto o presente processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor discutido não justifica a continuidade da execução, e não há mais qualquer pendência relevante entre as partes.Ademais, determino o arquivamento definitivo dos autos, após o cumprimento das formalidades legais.Por fim, considerando o princípio da cooperação, determino que a ré seja intimada para ciência da presente decisão.GOIÂNIA, 29 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
30/04/2025, 00:00