Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0043691-20.2014.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Inquérito Extrajudicial Requerente: Banco Volkswagen S/a Requerido: Marcos Barauna Da Silva DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por Marcos Baraúna Da Silva, alegando contradição da sentença proferida em evento 27. Manifestação da parte embargada em evento 33. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para eliminar contradição. Alega, a parte embargante, contradição do julgado, quanto à condenação nos ônus de sucumbência, defendendo a condenação do proponente da ação, pois esta teria sido julgada sem resolução do mérito em decorrência da inércia da parte autora. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não houve extinção do processo por inércia da parte autora. Conforma se observa do evento 25, a parte autora informou que houve a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a pagamento do débito, com quitação do contrato, razão pela qual foi requerida a extinta do processo, com expressa aplicação do princípio da causalidade, expresso no art. 85, §10, do CPC, o qual prevê a condenação em honorários da parte que deu causa ao ajuizamento da ação, in verbis: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No caso em tela, quem deu causa ao processo foi o, ora embargante, devedor do contrato firmado entre as partes. Sendo assim, verifica-se que os embargos consubstanciam-se na inconformidade com o julgamento da ação, revelando-se a intenção de rediscussão da matéria decidida via embargos de declaração, inexistindo qualquer obscuridade a ser sanada, conforme alegado. Não é admissível a oposição de embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida, quando não houver na decisão recorrida qualquer dos vícios objeto dos aclaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. No caso, houve a adequada análise da matéria devolvida pela apelação cível (valor da causa nos embargos de terceiro).3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS”. (TJGO, Apelação Cível 5510319-37.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024), original sem grifo. Neste contexto, o conhecimento dos embargos e seu desprovimento é a medida que se impõe. Ao exposto, CONHEÇO dos embargos opostos em evento 30, para NEGAR-LHES provimento. Persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG