Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0052685-10.2012.8.09.0172 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo ativo: SAMIA NUBIA MENDES DE LIMA Polo passivo: RAIMUNDO NONATO LIMA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Raimundo Nonato Lima. Herdeiros: Sâmia Núbia Mendes de Lima, Elmo Mendes Lima, Maikon Pereira Lima, Nádila Pereira Lima (menor de idade) e Nadilleny Pereira Lima (menor de idade). Inventariante nomeado, herdeiro Elmo Mendes Lima (ev. 03, pág. 74). Curador especial nomeado aos herdeiros menores de idade, Dr. Rodrigo Nunes Santiago - OAB/GO nº 50.800 (ev. 01, pág. 182). Plano de partilha apresentado (ev. 60). O curador especial manifestou concordância com o plano de partilha apresentado (ev. 75). A Fazenda Pública manifestou ciência quanto ao plano de partilha e requereu a juntada dos Demonstrativos de Cálculo devidamente homologados pela repartição fazendária e suas eventuais Guias Dare devidamente quitadas referentes ao de cujus Raimundo Nonato Lima (ev. 77). O inventariante foi intimação para dar cumprimento ao pedido da Fazenda Pública, bem como para adequar o valor da causa e recolher as custas complementares (ev. 84). O inventariante informou o valor atualizado da causa (R$22.126,24). Requereu a intimação da Fazenda Pública para emissão das guias Dare (ITCD) de acordo com o valor dado pelo avaliador judicial para o devido pagamento (ev. 88). Juntou comprovante de recolhimento da guia de custas complementares (ev. 93). Intimado para dar cumprimento ao requerimento da Fazenda Pública (ev. 94), o inventariante requereu dilação de prazo (evts. 144 e 161). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, verifica-se que o herdeiro Maikon Pereira Lima atingiu a maioridade civil no curso do processo. Diante disso, intime-se o referido herdeiro, pessoalmente, no endereço indicado no evento 03, pág. 113, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, constituindo procurador nos autos. Outrossim, intime-se o inventariante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos Demonstrativos de Cálculo homologados e as guias DARE devidamente quitadas, sob pena de remoção (art. 622, inciso II do CPC). Com a juntada, intime-se a Fazenda Pública. Às providências. Santa Terezinha de Goiás, datado pelo sistema. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza de Direito