Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Programa Finalizar Comarca de Goiânia Processo n. 0209032-69.2012.8.09.0011 Natureza da Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Parte Autora:HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Parte Ré:CONFORT MULT SERVICE E COMERCIO LTDA EPP DECISÃO Trata-se de Ação Monitória. No evento 107, a parte autora pugnou pela citação dos réus via aplicativo Whatsapp, visto que restaram frustradas todas as tentativas de citação da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Pois bem! Diante da dificuldade de localização dos réus, a citação por meio eletrônico (WhatsApp) apresenta-se como alternativa viável e apta a assegurar o regular prosseguimento da ação, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é cediço que o Judiciário está em constante processo de atualização, buscando sempre o aprimoramento dos seus serviços. Por essa razão, há a possibilidade de reconhecimento de citações realizadas via WhatsApp, desde que atendidas algumas ressalvas. Sobre o tema o STJ entende que é possível tal procedimento desde que existam três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Assim, preenchidos tais requisitos, presume-se que a citação se deu de maneira válida (HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7). Segue o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. PROVIMENTO Nº 18/2020 TJGO.POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.(…) No caso em apreço, depreende-se que o presente mandado de segurança foi impetrado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Maurilândia/GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, que, nos autos de ação de cobrança (Processo n. 5491098.11), indeferiu o pedido de citação via aplicativo de mensagens, ao considerar que esta modalidade de citação não encontra guarida no rol do artigo 246, do CPC.(…) Destarte, é plenamente viável a citação por Whatsapp, sendo que a questão já foi plenamente regulada por este Tribunal de Justiça, diante da excepcionalidade da situação pandêmica da atualidade. Ademais, o que se busca, em um primeiro momento, é a citação por meio do aplicativo, sendo que sua efetividade será objeto de análise posterior. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido da parte impetrante, concedendo a ordem pleiteada. Segurança concedida para cassar a decisão impugnada, deferindo a possibilidade de citação por whatsapp através de número celular (64) 99935-9677. (…) (Tribunal de Justiça de Goiás. 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais. Mandado de Segurança. Processo n. 5313112.77. Impetrante: Barboza E Florencio Ltda - Me. Impetrado: Mm. Juiz Titular Do Juizado Especial Cível Da Comarca De Maurilândia. Relatora: Alice Teles De Oliveira. Goiânia, 25 de abril de 2021). Todavia, embora a modalidade de citação, via WhatsApp esteja em evidência, entendo que a validade do ato só é possível quando comprovado que o número para o qual foi destinada a citação é da parte ré, bem como a ciência do citando (a) acerca do processo. Ressalto que apenas a mensagem enviada, embora "lida" pelo recebedor, não é suficiente para comprovar a efetivação da citação. Do exposto, DEFIRO o pedido de citação dos réus CONFORT MULT SERVICE E COMÉRCIO LTDA – EPP, CNPJ nº 06.301.223/0001-75, telefone (62) 3273-4578; BELCHIOR FRANCISCO DE ALMEIDA, CPF nº 302.112.801-78, telefone (62) 98211-6633; e JOSCILIANA PEREIRA DE CASTRO, CPF nº 826.014.531-68, telefone (62) 98584-8225, por meio eletrônico (WhatsApp), utilizando-se os números acima indicados. Determino que seja reiterada a tentativa de citação via aplicativo WhatsApp, com a realização de diligências em horários distintos ao longo do dia, a fim de maximizar as chances de êxito na comunicação, facultando-se, inclusive, a realização de chamada telefônica prévia antes do envio da mensagem citatória. A certidão da diligência deverá ser instruída com comprovante de envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e hora da ocorrência ou a menção detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5º, § 2º, do Provimento Conjunto nº. 009/2021). I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)