Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 0083881-36.2013.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Liquidação da dívida Polo ativo: ROSAMARIA DE MOURA PINHEIRO Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, em que a parte executada deixou de apresentar impugnação sobre os cálculos apresentados pela parte exequente em sede de cumprimento de sentença, como se verifica dos autos. Por meio do ato decisório proferido no evento 191, homologou-se os cálculos apresentados pela parte Exequente, determinando a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o TJ/GO e o Gov. de Goiás, para posterior expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Entretanto, sobreveio aos autos, evento 196, certidão da CUC informando a aplicação do teto anterior de 20 salários-mínimos para pagamento do crédito exequendo, ao argumento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento teria ocorrido antes de 12/05/2023. A parte exequente por meio da manifestação do evento 209, pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que seja devidamente cumprida a determinação proferida no evento 191, que foi acolhida no evento 213 com a remessa dos autos à CUC para atualização do crédito. Cálculo apresentado no evento 217. Na sequência, evento 226, a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV devolveu os autos a este Juízo, ao argumento de que o valor apurado pela CUC ultrapassa o teto de alçada para expedição de RPV. Intimadas as partes acerca da certidão retro, permaneceram inertes. É o breve relatório. Diante da informação contida no evento 226 de que o valor apurado pela CUC excede o teto de alçada para a expedição de Requisição de Pequeno Valor, proceda-se a UPJ com os expedientes necessários para a expedição de Precatório do valor apontado na planilha inserida no evento 217. Expeçam-se os documentos de pagamento pertinentes, devendo ser observado, quanto ao precatório principal, o destaque dos honorários contratuais, conforme Súmula 47 do STF, na proporção acordada no contrato realizado entre as partes. Após, considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular n. 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPVs), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, sem prejuízo do desarquivamento a qualquer tempo e independentemente do recolhimento de emolumentos, diligenciando-se a secretaria pelo necessário. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.