Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5010449-30.2025.8.09.0130 Polo ativo: Tania Mendes Da Silva Polo passivo: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 1 DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por TÂNIA MENDES DA SILVA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora asseverou (mov. 6, arq. 2), em breve síntese, que: a) constatou que desde o mês de dezembro de 2024 estavam sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário valores sob a denominação "CONTRIB. CONAFER", em valores variáveis em torno de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos); b) todavia, jamais realizou contrato com a parte ré, tampouco autorizou qualquer desconto; c) aplicavam-se ao caso dos autos as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim como a inversão do ônus da prova; d) imperiosa a declaração de inexistência de vínculo entre as partes; e) fazia jus ao recebimento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados, bem como a repetição do indébito em dobro. A título de antecipação dos efeitos da tutela, a parte autora pugnou pela suspensão dos descontos questionados. Atribuído à causa o valor de R$ 20.732,52 (vinte mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bem como foram juntados documentos. A petição inicial foi recebida, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência indeferido (mov. 8). A parte ré, citada (mov. 31), não apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação de revelia da parte ré, bem como o julgamento antecipado do feito (mov. 36). A decisão de mov. 38 decretou a revelia da parte ré e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 41). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 45). É o relatório. Decido. 2 DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Preliminarmente, ressalto que se mostra evidente no caso a relação de consumo mantida entre as partes, pois caracterizadas, respectivamente, as figuras do consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também saliento que, para tal premissa de caracterização da relação de consumo explicitada, aplicou-se a teoria finalista mitigada. Predominante na jurisprudência brasileira através do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa corrente figura como uma posição intermediária entre as teorias finalista e maximalista, pois seu conceito seria uma conjugação entre ambas: o finalismo aprofundado exige que a caracterização da relação de consumo tenha como base a utilização do conceito de vulnerabilidade – que é nítida no presente caso, visto que a parte autora é pessoa natural, com vulnerabilidade presumida diante dos serviços da parte ré, bem como também prevê as equiparações ao status de consumidor previstas no Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, entendo ser plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Quanto ao ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, a qual não possui fácil acesso aos meios de prova hábeis a demonstrar a alegada ilegalidade/abusividade na cobrança dos valores discriminados na inicial, o ônus de provar revela-se excessivamente dificultoso ou impossível, impondo-se a inversão do ônus da prova. No entanto, saliento que, independentemente de tal inversão, incumbe à parte autora o ônus de provar os mínimos fatos constitutivos de seu direito, conforme já explicita o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Embora devidamente citada (mov. 31), a parte ré não apresentou contestação, operando-se, portanto, conforme anteriormente apontado, os efeitos materiais da revelia, em que hão de se reputar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC). No presente caso, não há provas que afastem a presunção de veracidade do fato alegado na petição inicial. Por oportuno, a parte autora demonstrou cabalmente pela prova documental o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC. A petição inicial foi devidamente instruída, demonstrando a realização de 26 (vinte e seis) descontos em seu benefício previdenciário de rubrica "CONTRIB. CONAFER", nos valores de R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos), nos meses de novembro e dezembro de 2021; R$ 16,12 (dezesseis reais e doze centavos), nos meses de janeiro a dezembro de 2022; R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos), nos meses de janeiro a junho de 2023; R$ 23,91 (vinte e três reais e noventa e um centavos), nos meses de julho e agosto de 2023, conforme histórico de créditos anexado na mov. 1, arq. 6. Dessa forma, mostrou-se inequívoca a existência dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora no valor total de R$ 382,70 (trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos). A parte ré, por sua vez, ante a revelia, não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar a existência da referida relação contratual entre as partes, evidenciando que a parte autora manifestou vontade de contratar os serviços da Associação, ora ré. Assim, demonstrando-se irrefutáveis as alegações feitas pela parte autora e diante da ausência de manifestação pela parte ré, forçoso reconhecer como verdadeiras no que tange à ausência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, concluir pela inexigibilidade do débito descrito na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2. Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos as cópias dos dois contratos que teriam sido entabulados com o autor. Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor. 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral. 5. Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO -; Recursos; Apelação Cível: 01886959520208090171 IACIARA, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) – destaquei. Dessarte, não comprovado qualquer vínculo e, consequentemente, qualquer contratação com a parte ré, as cobranças dos seus respectivos valores revelam-se indevidas, de modo que é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito indicado na petição inicial. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Desse modo, deverá ser realizada a restituição dos pagamentos indevidos na forma disposta pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento, em embargos de divergência, de que o ressarcimento em dobro, nas relações consumeristas, independe do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). O posicionamento foi objeto de modulação de efeitos para as demandas não relacionadas a prestação de serviços públicos, incidindo apenas nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão (DJe 30/03/2021): Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. No caso dos autos, verifico que os descontos ocorreram no período de 11/2021 a 08/2023 (mov. 1, arq. 6), de modo que a referida tese é aplicável a todo o período. Impõe-se, portanto, reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Na esteira desse raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 5. Demonstrado que os descontos ocorreram após 30/03/2021, data do julgamento do EREsp 1.413.542/RS, pelo STJ, a restituição dos valores deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a incidência de correção monetária e juros de mora. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5064869-58.2024.8.09.0020, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Publicado em 14/11/2024 17:04:27) – destaquei. Outrossim, os referidos valores deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ACOLHIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não definiu o índice de atualização e os juros incidentes sobre a restituição, o que caracteriza omissão, por se tratar de matéria de ordem pública integrante do título executivo judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 406 do CC determina a aplicação da Taxa SELIC às dívidas civis, por englobar correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices. 5. A Taxa SELIC deve incidir a partir de cada desconto indevido, por corresponder ao momento do efetivo prejuízo. O valor originalmente creditado à consumidora também deve ser atualizado pela SELIC desde o crédito, para evitar enriquecimento sem causa. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível, 5450732-15.2021.8.09.0051, AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 02/12/2025 09:00:00) Para melhor compreensão da matéria, destaco o trecho do voto do Ilustre Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim no julgamento dos embargos de declaração acima ementado: [...] A tese merece acolhimento. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP, firmou a orientação de que, para as dívidas de natureza civil, a taxa de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC, por ser o índice que melhor reflete a realidade econômica e por já englobar, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desse modo, a aplicação da SELIC impede a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. Quanto ao termo inicial, a Taxa SELIC deve incidir a partir de cada desconto indevido efetuado na folha de pagamento da parte autora. Tal marco se justifica porque a correção monetária visa recompor o poder de compra da moeda e deve fluir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (fraude), incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Como a Taxa SELIC unifica ambos os encargos, sua aplicação a partir de cada desembolso indevido mostra-se a solução mais adequada e consentânea com a jurisprudência [...] – destaquei. 2.4 DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, dentre outros dispositivos constantes no direito positivo, o instituto encontra fundamento constitucional nos artigos 1º, inciso I, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal (CF), e, no campo legal, no artigo 186 do Código Civil (CC). Por primeiro, o dano moral não se confunde com a dor ou outras sensações desagradáveis, embora possa ser a causa destas. A lesão em questão surge objetivamente a partir do momento em que o bem jurídico tutelado é afetado, ou seja, quando há lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela – a um direito da personalidade (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, volume 3. 10. ed. JusPodivm, 2023 [livro eletrônico]). Nessa mesma linha, dispõe o enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal que: Enunciado 445. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento. Feitas essas considerações, não há como negar que houve, no caso em concreto, ofensa a direitos da personalidade merecedores de tutela, haja vista os conhecidos efeitos prejudiciais que descontos indevidos e prolongados geram na vida de qualquer pessoa, inclusive à sua honra e imagem. No que se refere ao nexo causal, este elemento também se encontra presente, uma vez que o ilícito praticado pela parte ré foi diretamente determinante para a ocorrência do evento lesivo. Ademais, deve-se observar que a hipótese dos autos constitui fortuito interno (que integra o regular exercício da atividade comercial exercida pela parte ré), não havendo falar em fato exclusivo de terceiro (ou “culpa” exclusiva de terceiro). Comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar, conforme dispõem os arts. 5º, X, da CF, 186 e 927 do CC. A dificuldade em se aferir a amplitude do dano moral sofrido traduz a tarefa árdua de quantificar o quantum compensatório, bem como reflete a prudência que deve direcionar aludida atividade jurisdicional, devendo o magistrado agir com extrema cautela. Em rápida pesquisa junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça com o tema “desconto indevido em benefício previdenciário por ausência de contrato e compensação por danos morais”, observo que os valores fixados a título de indenização por danos morais variam entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM NÃO IRRISÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. STJ - AgInt no AREsp: 2107190 CE 2022/0108741-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) – destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reconsideração. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1539686 MS 2019/0204036-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: (S/R) DJ) – destaquei. Além do mais, observado o parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos e levando em conta a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade da lesante, a notoriedade e a responsabilidade social das partes, a repercussão dos fatos, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora. Ressalto, contudo, que a fixação do valor supramencionado em montante inferior ao que foi postulado na petição inicial não induz sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ: Súmula 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Sendo assim, a procedência da demanda é justificada. 3 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial pela parte autora TÂNIA MENDES DA SILVA em desfavor de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica referente aos descontos discutidos e reconhecidos como ilícitos, sob a denominação de "CONTRIB. CONAFER"; b) DECLARAR INEXIGÍVEIS os descontos mencionados na fundamentação acima, sem prejuízo de eventuais cobranças efetuadas após o ajuizamento da presente ação; c) CONDENAR A RESTITUIR os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do Tema 1368 do STJ. d) PAGAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pela variação do índice IPCA a partir da presente data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), deduzido o IPCA (art. 406 do CC). CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração, ainda, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, importância e complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, atendido o disposto no §2º, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, consoante §3º, todos do mesmo dispositivo legal, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 5.408/2025