Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0374998-94.2015.8.09.0006 Requerente: PEDRO CARNEIRO DA PONTE Requerido: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Determino a inversão dos polos e, em seguida, que: 1. Nos termos do art. 523, caput, do CPC, e seguindo orientação do § 2º do art. 513 do CPC, seja a parte executada intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o total devido. 1.1 Não havendo pagamento voluntário no prazo acima designado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento). 1.2. Caso o réu tenha sido revel na fase de cumprimento de sentença ou tenha transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado, deve ser intimado por carta com AR (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2053868 - RS (2023/0030055-1). 1.3. Tendo o réu sido citado por edital, intime-o também por edital, nos termos do art. 513, § 2º, inciso IV do CPC. 1.4 Caso haja pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários de 10% (dez por cento) incidirão sobre o restante. 2. Escoado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso queira e nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). 2.1 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação. Contudo, caso haja pedido expresso de atribuição efeito suspensivo, façam os autos conclusos para análise do pedido. 3. Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação nos prazos acima designados, intime-se a parte exequente para proceder a atualização do débito, incluindo a multa e os honorários da fase de cumprimento de sentença, ambos de 10% (dez por cento). 3.1 Poderá a parte exequente, nesta oportunidade de atualização do débito, requerer a utilização de sistemas conveniados com o Poder Judiciário, a fim de se respeitar a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC. 3.2 Com o desiderato precípuo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), caso haja requerimento expresso, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 3.2.1 Saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário. 3.2.2 Ressalto que deverá primeiro haver tentativa constrição de valores pelo SISBAJUD. Somente sendo infrutífera a resposta, dever-se-á proceder a consulta pelo RENAJUD. 3.3 Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 3.4 Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 10 (dez) dias. 3.5 Sendo infrutífera ou insuficiente a penhora online e tendo havido pedido expresso, com o prévio recolhimento das custas, proceda-se com a realização de pesquisas junto ao sistema RENAJUD, a fim de encontrar veículos no nome da parte executada. 3.6 Sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido. 3.7 Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 10 (dez) dias. 3.8 Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 3.9 Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 4. Sendo infrutífera as penhoras online ou de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). 4.1 Saliente-se que os bens a serem penhorados deverão ser aqueles suntuosos (que ultrapassam o padrão médio da sociedade brasileira, ou seja, o parâmetro é aquilo que a família mediana tem em casa), bem como não seja imprescindível à sobrevivência da família, como, por exemplo, pode-se penhorar o ar-condicionado, que não é imprescindível à sobrevivência (STJ, RESP – 1066463, RESP – 173810, dentre outros), existindo duas televisões, uma delas; uma geladeira e um freezer, pode-se penhorar o freezer; dois conjuntos de sofás, um deles; dentre outros considerados suntuosos ou que ultrapassem a média da sociedade, bem como prescindíveis à família (lustres, obras de arte, joias, etc). Ressalte-se, ainda, que “efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros” (art. 845, CPC). 4.2 Desde já defiro a ordem de arrombamento (art. 846, CPC), bem como a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. 4.3 Encontrados bens, promova-se sua transferência ao depositário indicado pela parte exequente, e providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. 4.4 Não havendo possibilidade de cumprimento da medida, deverá o oficial cumpridor da medida detalhar os bens que guarnecem a residência do executado. 4.5 Em seguida, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos, bem como o mandado de penhora e avaliação, e, tendo a parte exequente requerido expressamente, DEFIRO a realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD. 5.1 Contudo, antes de proceder com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do retromencionado sistema, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 5.2 Recolhidas as custas para utilização do sistema INFOJUD, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se com as pesquisas junto ao sistema INFOJUD acerca das 05 (cinco) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 5.3 Com a juntada da resposta do INFOJUD, os autos tramitarão como segredo de justiça, ante a coleta de informações fiscais do executado, devendo a escrivania proceder com as alterações necessárias no sistema. 5.4 Feita a pesquisa, ouça-se a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 Sendo positivo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, tramite o presente o processo em SEGREDO DE JUSTIÇA. 6. Caso transcorra in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para protesto, conforme previsto no art. 517, caput, do CPC. 7. Do mesmo modo, tendo transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário do débito, e a parte exequente manifeste interesse, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para averbação no CRI, nos moldes estabelecido no art. 828, caput, c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8. Fica, também, DEFERIDA a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, caso a parte exequente requeira expressamente, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 8.1 Todavia, caso haja pedido expresso, antes de incluir o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas da utilização do sistema SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 9. Por fim, seguindo o disposto no § 11 do art. 525 do CPC, mister consignar que eventuais alegações acerca de fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, deverão ser arguidas em até 15 (quinze) dias, contados da ciência do fato ou da intimação do ato, sob pena de preclusão. 10. Em caso de inércia da parte exequente, arquive-se o feito. Deverá a serventia impulsionar o feito de acordo com as determinações acima. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. s037
21/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 15:06
Expedida/certificada
26/05/2026, 14:50
Trânsito em julgado
23/02/2026, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0374998-94.2015.8.09.0006 Requerente: PEDRO CARNEIRO DA PONTE Requerido: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S.A em face da decisão proferida na movimentação 221. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo, ao proferir a decisão, deixou de manifestar acerca dos pedidos formulados na petição de mov. 219, quais sejam, intimação da parte contrária para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, bem como expedição do mandado de registro da área objeto da desapropriação em favor da embargante. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em apreço, assiste razão à embargante, de forma parcial. Isso porque, no que se refere ao pedido de intimação da parte contrária para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, verifico da decisão proferida no evento n. 197 que restou expressamente consignado que em relação aos honorários da fase executiva, deverá a parte exequente promover sua execução, juntando a planilha de débitos na forma disposta no CPC. Contudo, tal providência não foi cumprida pelo embargante, portanto, inexiste omissão nesse aspecto. Lado outro, no que se refere à expedição do mandado de registro da área objeto da desapropriação, verifico que o pedido foi reiterado nas movs. 207 e 219, contudo, não houve pronunciamento judicial, o que enseja a integração do julgado. Nesse sentido, tendo em vista que a sentença já transitou em julgado, impõe-se a expedição do competente mandado, nos exatos termos do que foi determinado no referido decisium. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a decisão proferida no evento n. 221, nos seguintes termos: “(…) O alvará em favor da Saneago já foi expedido no evento n. 2010, sendo que pende ainda a expedição do alvará em favor do exequente. Isto posto, expeça-se alvará, conforme já determinado na sentença, observando-se os dados informados no evento n. 216. Expeça-se mandado judicial para inscrição da desapropriação no registro imobiliário respectivo (matrícula de nº 47.539 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Circunscrição de Anápolis). (...)” Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0374998-94.2015.8.09.0006 Requerente: PEDRO CARNEIRO DA PONTE Requerido: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Saneamento de Goiás S.A em face da decisão proferida na movimentação 221. Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que o juízo, ao proferir a decisão, deixou de manifestar acerca dos pedidos formulados na petição de mov. 219, quais sejam, intimação da parte contrária para efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, bem como expedição do mandado de registro da área objeto da desapropriação em favor da embargante. Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais. Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir. No caso em apreço, assiste razão à embargante, de forma parcial. Isso porque, no que se refere ao pedido de intimação da parte contrária para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, verifico da decisão proferida no evento n. 197 que restou expressamente consignado que em relação aos honorários da fase executiva, deverá a parte exequente promover sua execução, juntando a planilha de débitos na forma disposta no CPC. Contudo, tal providência não foi cumprida pelo embargante, portanto, inexiste omissão nesse aspecto. Lado outro, no que se refere à expedição do mandado de registro da área objeto da desapropriação, verifico que o pedido foi reiterado nas movs. 207 e 219, contudo, não houve pronunciamento judicial, o que enseja a integração do julgado. Nesse sentido, tendo em vista que a sentença já transitou em julgado, impõe-se a expedição do competente mandado, nos exatos termos do que foi determinado no referido decisium. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a decisão proferida no evento n. 221, nos seguintes termos: “(…) O alvará em favor da Saneago já foi expedido no evento n. 2010, sendo que pende ainda a expedição do alvará em favor do exequente. Isto posto, expeça-se alvará, conforme já determinado na sentença, observando-se os dados informados no evento n. 216. Expeça-se mandado judicial para inscrição da desapropriação no registro imobiliário respectivo (matrícula de nº 47.539 do Cartório de Registro de Imóvel da 2ª Circunscrição de Anápolis). (...)” Oportunamente, transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. Thiago Inácio de Oliveira Juiz de Direito Em substituição Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. t731
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27/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 15:06
Expedida/certificada
26/05/2026, 14:50
Trânsito em julgado
23/02/2026, 18:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/01/2026, 18:52
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
Documento
07/01/2026, 16:14
Expedição de documento
07/01/2026, 16:13
Confirmada
19/12/2025, 11:11
Expedida/certificada
19/12/2025, 10:53
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/12/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:46
Decurso de Prazo
11/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 15:50
Expedida/certificada
27/11/2025, 15:35
Documento
27/11/2025, 15:35
Confirmada
27/11/2025, 09:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 08:53
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0374998-94.2015.8.09.0006 Requerente: PEDRO CARNEIRO DA PONTE Requerido: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O alvará em favor da Saneago já foi expedido no evento n. 2010, sendo que pende ainda a expedição do alvará em favor do exequente. Isto posto, expeça-se alvará, conforme já determinado na sentença, observando-se os dados informados no evento n. 216. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Processo: 0374998-94.2015.8.09.0006 Requerente: PEDRO CARNEIRO DA PONTE Requerido: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO O alvará em favor da Saneago já foi expedido no evento n. 2010, sendo que pende ainda a expedição do alvará em favor do exequente. Isto posto, expeça-se alvará, conforme já determinado na sentença, observando-se os dados informados no evento n. 216. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904
24/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 18:15
deferimento
19/11/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:42
Expedição de documento
14/11/2025, 13:06
Expedição de documento
11/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 13:20
Confirmada
20/10/2025, 13:20
Expedida/certificada
20/10/2025, 13:11
Documento
20/10/2025, 13:10
Expedição de documento
08/10/2025, 16:45
Expedição de documento
01/10/2025, 16:17
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 0374998-94.2015.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes Requerente e Requerido intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do feito, INFORMANDO os dados bancários para expedição do alvará deferido na mov.197. Caso os dados seja do advogado, a procuração deverá estar com poderes para "dar e receber quitação". Anápolis, 3 de setembro de 2025. Lívia Cristina Lima Almeida Analista Judiciário
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 0374998-94.2015.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, ficam as partes Requerente e Requerido intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências que lhe competem para o regular andamento do feito, INFORMANDO os dados bancários para expedição do alvará deferido na mov.197. Caso os dados seja do advogado, a procuração deverá estar com poderes para "dar e receber quitação". Anápolis, 3 de setembro de 2025. Lívia Cristina Lima Almeida Analista Judiciário
04/09/2025, 00:00
Confirmada
03/09/2025, 14:20
Confirmada
03/09/2025, 14:20
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO CARNEIRO DA PONTE
REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869 Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010 AUTOS N. 0374998-94.2015.8.09.0006
Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por PEDRO CARNEIRO DA PONTE em face SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO, ambos devidamente qualificados. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, foram elaborados os cálculos pela contadoria, os quais não foram impugnados - evento n. 189. É o relatório, decido. Em análise dos autos, vejo que os cálculos da contadoria assim dispôs: Portanto, o crédito do exequente foi devidamente quitado, havendo saldoremanescente a ser levantado pelo executado. Isto posto, face o pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, homologo o cálculo da contadoria de evento n. 189. Expeça-se imediatamente alvarás híbridos, nos termos do cálculo da contadoria de evento n. 189, em favor de ambas as partes. Em relação aos honorários da fase executiva, deverá a parte exequente promover sua execução, juntando a planilha de débitos na forma disposta no CPC. Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito @904
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO CARNEIRO DA PONTE
REQUERIDO: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis E-mail: [email protected] Telefone: (62) 3092-8800/WhatsApp: (62) 3902-8869 Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis-GO, CEP: 75.020-010 AUTOS N. 0374998-94.2015.8.09.0006
Cuida-se de cumprimento de sentença intentada por PEDRO CARNEIRO DA PONTE em face SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGO, ambos devidamente qualificados. Após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, foram elaborados os cálculos pela contadoria, os quais não foram impugnados - evento n. 189. É o relatório, decido. Em análise dos autos, vejo que os cálculos da contadoria assim dispôs: Portanto, o crédito do exequente foi devidamente quitado, havendo saldoremanescente a ser levantado pelo executado. Isto posto, face o pagamento integral da dívida, julgo-o procedente, extinguindo o processo, com resolução de mérito, de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Consequentemente, homologo o cálculo da contadoria de evento n. 189. Expeça-se imediatamente alvarás híbridos, nos termos do cálculo da contadoria de evento n. 189, em favor de ambas as partes. Em relação aos honorários da fase executiva, deverá a parte exequente promover sua execução, juntando a planilha de débitos na forma disposta no CPC. Tendo em vista que a execução foi plenamente satisfeita pelo pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC, é possível dispensar o trânsito em julgado para a extinção imediata do processo, autorizando-se o seu arquivamento, uma vez que não subsistem controvérsias ou interesses recursais a serem resguardados. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis-GO, data e horário da assinatura eletrônica. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito @904
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 17:25
Confirmada
02/09/2025, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/09/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/08/2025, 00:00
Confirmada
08/08/2025, 20:30
Confirmada
08/08/2025, 20:30
Expedida/certificada
08/08/2025, 20:21
Expedida/certificada
08/08/2025, 20:21
Custas
08/08/2025, 14:23
Expedição de documento
01/08/2025, 18:11
Trânsito em julgado
03/07/2025, 15:41
Expedição de documento
09/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0374998-94.2015.8.09.0006Requerente: PEDRO CARNEIRO DA PONTERequerido: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGOEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração movido por Saneamento de Goiás S/A em face da decisão proferida na movimentação 173.Recebo os embargos interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a determinação de incidência dos juros compensatórios se deu de forma equivocada, bem como que o juízo não analisou a impugnação quanto à modulação aos cálculos constantes no evento n. 142 e por fim, que é cabível a fixação de honorários advocatícios.Nesse aspecto, a embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, no que se refere a aplicação dos juros compensatórios na decisão embargada, razão assiste o embargante, haja vista que a sentença foi expressa quanto a não aplicação do encargo no caso em tela, cujo dispositivo transcrevo, por oportuno (evento n. 33):“(…) Destarte, não há como deixar de homologar o laudo pericial confeccionado, bem como o valor encontrado.Em relação ao ponto, mister assinalar que se refere a valor inferior ao informado e depositado pela parte promovente. Consequentemente, não há que se falar em eventual incidência de juro compensatório entre a diferença, até porque esta se deu a menor.Ademais, o próprio réu informou que não teria iniciado qualquer construção no imóvel, o que infere a aplicação do §2° do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41, isto é, “Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. (...)”O entendimento não foi modificado em sede de recurso de apelação (evento n. 74), logo, reconheço a contradição apontada no que se refere a não incidência dos juros compensatórios no caso em tela, em primazia, ainda, à segurança jurídica e vedação da coisa julgada.Lado outro, no que se refere a suposta ausência de análise da impugnação parcialmente acolhida, bem como no que se refere à modulação dos cálculos, razão não assiste a embargante, haja vista que a determinação da realização dos cálculos pelo órgão de auxílio se deu com base nas decisões judiciais ora objeto do cumprimento de sentença.Por fim, quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem maiores delongas, com razão o embargante, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a decisão proferida no evento n. 173, nos seguintes termos:“(…) Os juros moratórios são devidos no percentual de 6% ao ano, na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. No presente caso, considerando que os valores já foram depositados, entendo que não incidem no respectivo cálculo.Isto posto, acolho apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo do débito, na forma acima exposta.Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. (...)”Por conseguinte, determino a UPJ que certifique o saldo bancário existente na conta judicial vinculada à presente demanda, considerando o depósito feito pela requerida na mov. 03, arquivo 07.Ato contínuo, cumpra-se a decisão de evento n. 173, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, em consonância com a presente decisão, bem como àquelas prolatadas no evento n. 33 e 74, considerando, ainda, o depósito efetuado na mov. 03, arquivo 07.Com a juntada, sobre os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 0374998-94.2015.8.09.0006Requerente: PEDRO CARNEIRO DA PONTERequerido: SANEAMENTO DE GOIAS SA SANEAGOEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de embargos de declaração movido por Saneamento de Goiás S/A em face da decisão proferida na movimentação 173.Recebo os embargos interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a determinação de incidência dos juros compensatórios se deu de forma equivocada, bem como que o juízo não analisou a impugnação quanto à modulação aos cálculos constantes no evento n. 142 e por fim, que é cabível a fixação de honorários advocatícios.Nesse aspecto, a embargante alega contradição e omissão no referido decisium. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.No caso em tela, no que se refere a aplicação dos juros compensatórios na decisão embargada, razão assiste o embargante, haja vista que a sentença foi expressa quanto a não aplicação do encargo no caso em tela, cujo dispositivo transcrevo, por oportuno (evento n. 33):“(…) Destarte, não há como deixar de homologar o laudo pericial confeccionado, bem como o valor encontrado.Em relação ao ponto, mister assinalar que se refere a valor inferior ao informado e depositado pela parte promovente. Consequentemente, não há que se falar em eventual incidência de juro compensatório entre a diferença, até porque esta se deu a menor.Ademais, o próprio réu informou que não teria iniciado qualquer construção no imóvel, o que infere a aplicação do §2° do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41, isto é, “Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. (...)”O entendimento não foi modificado em sede de recurso de apelação (evento n. 74), logo, reconheço a contradição apontada no que se refere a não incidência dos juros compensatórios no caso em tela, em primazia, ainda, à segurança jurídica e vedação da coisa julgada.Lado outro, no que se refere a suposta ausência de análise da impugnação parcialmente acolhida, bem como no que se refere à modulação dos cálculos, razão não assiste a embargante, haja vista que a determinação da realização dos cálculos pelo órgão de auxílio se deu com base nas decisões judiciais ora objeto do cumprimento de sentença.Por fim, quanto à ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, sem maiores delongas, com razão o embargante, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao passo que retifico a decisão proferida no evento n. 173, nos seguintes termos:“(…) Os juros moratórios são devidos no percentual de 6% ao ano, na forma do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365 /1941, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. No presente caso, considerando que os valores já foram depositados, entendo que não incidem no respectivo cálculo.Isto posto, acolho apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a remessa dos autos à contadoria para cálculo do débito, na forma acima exposta.Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela executada, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. (...)”Por conseguinte, determino a UPJ que certifique o saldo bancário existente na conta judicial vinculada à presente demanda, considerando o depósito feito pela requerida na mov. 03, arquivo 07.Ato contínuo, cumpra-se a decisão de evento n. 173, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, em consonância com a presente decisão, bem como àquelas prolatadas no evento n. 33 e 74, considerando, ainda, o depósito efetuado na mov. 03, arquivo 07.Com a juntada, sobre os cálculos, ouçam-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 21:02
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
04/06/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 14:58
Documento
15/05/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)