Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0411194-14.2012.8.09.0024 Autor: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA Réu: VANESSA NUNES DA SILVA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de penhora online via sistema SISBAJUD (modalidade "teimosinha") logrou êxito parcial, conforme detalhado no extrato de mov. 110. No mov. 116, a parte exequente compareceu aos autos requerendo a imediata transferência dos valores para conta judicial, com a posterior expedição de alvará em favor de sua patrona. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. No que tange ao pedido de transferência, assiste razão à exequente. Conforme o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, com a consequente transferência para conta vinculada ao juízo. Art. 854. (...) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Todavia, quanto ao pedido de expedição de alvará, verifico que este se mostra prematuro neste momento processual. Isso porque, a parte executada ainda não foi intimada acerca da constrição realizada, o que é indispensável para o exercício do contraditório, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica no sentido de que a penhora online sem intimação prévia é válida, mas a consumação do ato com o levantamento de valores exige a intimação posterior para possibilitar a defesa do executado (impenhorabilidade ou excesso): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DILIGÊNCIAS DIRECIONADAS AO EXECUTADO PARA ANDAMENTO DO FEITO. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. PREVISÃO LEGAL. INTIMAÇÃO POSTERIOR EFETIVADA. IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio ?pas de nulitté sans grief?, razão pela qual afasta-se a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de intimação do executado acerca de atos processuais de andamento do feito direcionados ao exequente. 2. A penhora de ativos financeiros através do Sistema BacenJud (atual Sisbajud), por expressa previsão legal (art. 854, CPC), independe de prévia intimação da parte, medida que poderia frustrar o ato constritivo e prejudicar a satisfação do crédito, não havendo nulidade na decisão em razão de suposta ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, especialmente quando oportunizada manifestação dos executados após a realização do bloqueio. 3. Reconhecido o respeito ao devido processo legal, bem como que o executado não demonstrou quaisquer impenhorabilidades, previstas no art. 833 do CPC e seus incisos, não há razões para a reforma da decisão singular, mormente se inexiste teratologia ou ilegalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5406180-28.2022.8.09.0051, Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022 00:00:00) Ante o exposto, determino: a) A conversão do bloqueio parcial (mov. 110) em penhora. Proceda-se à imediata transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a este juízo, via sistema SISBAJUD. b) A intimação da parte executada, via AR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre a penhora realizada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (comprovação de impenhorabilidade ou excesso). c) O indeferimento, por ora, do pedido de expedição de alvará (mov. 116). Após o transcurso do prazo de 05 dias sem manifestação da parte executada, ou sendo esta rejeitada, os autos deverão retornar conclusos para a análise da expedição do alvará eletrônico em favor da exequente, observando-se os dados bancários já informados. d) O prosseguimento das diligências de busca de bens via SNIPER, conforme já deferido na decisão de movimento 102, considerando que a penhora via SISBAJUD foi apenas parcial e não satisfez o crédito integralmente. Cumpra-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Respondência Decreto Judiciário n.º 5.401/2025