Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0465189-84.2014.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: GILDO RODRIGUES DE MELO APELADAS: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e MÁRCIA LEMES PIMENTEL RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. CONEXÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigações de fazer e não fazer, fundada na imputação de débitos de energia elétrica posteriores à transferência da posse de imóvel, bem como em supostas nulidades processuais e erro na fixação de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão de decisão interlocutória que determinou a reunião de processos; (iii) saber se a sentença violou a coisa julgada formada em processo conexo; (iv) definir se houve nulidade parcial da sentença por referência a terceiro estranho à lide; (v) saber se houve alteração indevida do valor da causa; (vi) se é válida a extensão da gratuidade da justiça concedida à parte ré em processo conexo; (vii) saber se a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais observou o princípio da causalidade; e (viii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de novo julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal quando comprovada a insuficiência de recursos, produzindo efeitos desde o requerimento formulado antes da sentença. 4. A impugnação tardia de decisão interlocutória que determinou a reunião de processos encontra óbice na preclusão temporal. 5. A inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir afasta a alegação de violação à coisa julgada, ainda que haja conexão entre os feitos. 6. A referência, na sentença, a instituição financeira que não integrou a relação processual configura erro material e nulidade parcial, com necessidade de exclusão das condenações correlatas. 7. A ausência de decisão judicial que tenha alterado o valor atribuído à causa revela erro material sanável, sem repercussão no julgamento. 8. A gratuidade da justiça concedida em processo conexo estende seus efeitos aos feitos apensos, inexistindo prova de modificação da capacidade financeira da beneficiária. 9. A improcedência dos pedidos autorais justifica a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais da demanda que instaurou. 10. A formulação genérica de pedido de reexame do mérito, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal, com efeitos desde o requerimento anterior à sentença, quando comprovada a insuficiência de recursos. 2. A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a configuração de coisa julgada, ainda que os processos sejam conexos. 3. A menção, em sentença, a terceiro estranho à relação processual configura nulidade parcial por erro material, impondo a exclusão das condenações correspondentes. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LV; CPC, arts. 98, 99, § 1º, 502, 503, 504, 1.010, II e III, 1.022 e 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS nº 12.614/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.11.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.424.808/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.323/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, esta relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Esteve presente para sustentação oral o Dr. Gerson Rodrigues de Melo, pelo apelante. VOTO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por GILDO RODRIGUES DE MELO contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, obrigação de fazer e não fazer com pedido de tutela antecipada que move em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e MÁRCIA LEMES PIMENTEL. Diante da complexidade que permeia os autos, mostra-se necessário rememorar o contexto fático que permeia a controvérsia. Houve transação imobiliária em que o apelante e sua esposa, na condição de vendedores, alienaram imóvel residencial localizado no Residencial Alicia Barbosa, Goiânia/GO, à corré Márcia Lemes Pimentel, mediante pagamento de entrada e financiamento junto ao Banco Bradesco S/A, com garantia de alienação fiduciária. Após a entrega do bem em novembro de 2013, a compradora realizou modificações estruturais na edificação. Em fevereiro de 2014, sobreveio auto de interdição emitido pela Defesa Civil, motivado por riscos estruturais identificados no imóvel. Posteriormente, em razão da inadimplência no financiamento, o bem foi levado a leilão em 2017, sendo arrematado por terceiros. Tal conjuntura fática ensejou o ajuizamento de duas demandas judiciais. A primeira ação foi ajuizada por Márcia Lemes Pimentel em desfavor de Gildo Rodrigues de Melo, de sua esposa Rosicler Pereira da Silva Melo e do Banco Bradesco S/A (autos n. 0154897-16.2014.8.09.0051), por meio da qual a autora pleiteou a declaração de nulidade de ato jurídico e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem, em sentença transitada em julgado (mov. 177 – autos n. 0154897-16.2014.8.09.0051), julgou improcedentes os pedidos formulados por Márcia Lemes Pimentel. A segunda demanda, que corresponde aos presentes autos, originariamente tramitavam perante o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, sob o n. 5625168-70.2014.8.09.0059. Após decisão que determinou a conexão dos processos, passaram a tramitar sob o n. 0465189-84.2014.8.09.0051 perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. A causa de pedir desta ação reside no fato de que, não obstante a transferência da posse e da titularidade do imóvel comprado por Márcia, permaneceram registrados em nome de Gildo débitos junto à concessionária de serviços públicos, os quais seriam de responsabilidade exclusiva de Márcia, visto que são débitos posteriores à entrega do imóvel, período em que a demandada já detinha a posse do bem. Após a prolação da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, Gildo interpôs recurso de apelação, no qual apresenta, dentre outras preliminares, requerimento de assistência judiciária gratuita, a qual passo a analisar primeiramente por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal. I. Da assistência judiciária gratuita postulada pelo autor/apelante O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estatui: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, bem como pela Lei nº 1.060/50, recepcionada com status de lei ordinária. Ressalte-se que tal matéria se encontra consolidada neste Tribunal de Justiça de Goiás com a edição da Súmula nº 25, a qual dispõe que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. In casu, o pleito assistencial foi inicialmente negado ao autor (mov. 03 – doc. 06). Posteriormente, alegando alteração superveniente de sua situação econômico-financeira, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 58) e colacionou aos autos documentação comprobatória, demonstrando inclusive que o mesmo benefício lhe fora deferido nos autos conexos n. 0154897-16.2014.8.09.0051 (mov. 58 – doc. 05). Diante da inércia do juízo de origem em apreciar o requerimento, o autor reiterou a pretensão por meio de petições protocolizadas nos movimentos 67 e 94. Da análise acurada dos autos, após diversas suspensões do curso processual à espera do julgamento do processo conexo, verifica-se que o pedido de concessão da gratuidade da justiça não foi efetivamente apreciado pelo magistrado originário, seja por meio de decisão interlocutória ou na sentença recorrida, configurando-se, assim, omissão quanto ao ponto e deferimento tácito. Neste grau recursal, o apelante comprovou auferir renda mensal aproximada de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme declarações e documentos acostados aos autos (mov. 121 – doc. 02), evidenciando que o rendimento obtido é, de fato, insuficiente para custear simultaneamente o sustento familiar e as despesas processuais. Importante consignar que a gratuidade da justiça concedida neste recurso, ante a omissão do juízo de primeiro grau, produz efeitos quanto aos atos processuais relacionados desde o momento do requerimento, porquanto formulado antes da prolação da sentença que impôs encargos sucumbenciais em desfavor do requerente. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte ‘o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso. Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício’ (AgInt na ExeMS 12.614/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 27/11/2020). Em igual sentido: AgInt no AREsp 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2023. 4. Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.424.808/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Destarte, presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao apelante GILDO RODRIGUES DE MELO, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais desde a data de 10/09/2020. Destaco, ademais, que tal benefício pode ser revogado, caso verifique-se posteriormente a possibilidade de o recorrente arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Concedida, nestes termos, a gratuidade da justiça ao apelante e estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a regularidade do preparo, conheço do recurso interposto. Outrossim, passo à análise das preliminares de mérito suscitadas pelo apelante relacionadas à sentença combatida. II. Das Preliminares de Mérito a) Cerceamento de Defesa A primeira preliminar de mérito soerguida pelo apelante diz respeito à nulidade da decisão interlocutória proferida em 04 de dezembro de 2014 (mov. 20 – autos n. 5625168-70.2014.8.09.0059), que determinou a reunião de processos conexos sem sua prévia intimação, o que, segundo alega, teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Entretanto, a questão preliminar que se impõe à apreciação deste Colegiado está revestida pelo fenômeno da preclusão, conforme passo a expor. Sabe-se que a preclusão constitui fenômeno processual de estabilização do procedimento, mediante o qual se opera a perda da faculdade de praticar ato processual, seja pelo decurso do prazo legal (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou pelo prévio exercício válido do direito (preclusão consumativa). No direito processual pátrio, as decisões interlocutórias, compreendidas como sendo aquelas que resolvem questão incidente sem pôr termo ao processo (art. 203, §2º, do CPC/2015; art. 162, §2º, do CPC/1973), sujeitam-se a impugnação mediante agravo, conforme o regime jurídico aplicável. No caso em exame, a decisão que determinou a reunião dos processos por conexão foi proferida em 04/12/2014. Considerando que o apelante somente veio a insurgir-se contra referida decisão neste momento recursal, passados mais de 10 (dez) anos desde sua prolação, é manifesta e inquestionável a ocorrência da preclusão temporal, sendo inadmissível a rediscussão neste momento processual. Nesta linha de intelecção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Configura manifesta ausência de interesse recursal a interposição de agravo interno por parte que se insurge contra decisão monocrática que lhe foi inteiramente favorável, mantendo provimento jurisdicional que a beneficiou. 2. Caracteriza abuso do direito de recorrer e violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual a utilização de recurso manifestamente incabível como sucedâneo de agravo de instrumento não interposto oportunamente, com o intuito de rediscutir matérias já atingidas pela preclusão. 3. A aplicação de multa com fundamento no art. 77, incisos II, III, IV e VI, do CPC é medida adequada diante da interposição de recurso manifestamente infundado que visa exclusivamente protelar o feito e discutir questões preclusas. [ …] 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.362.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)” (grifei) Portanto, não conheço da preliminar de cerceamento de defesa. b) Das supostas nulidades absolutas da sentença O apelante aponta que a sentença proferida nos presentes autos incorre em nulidade absoluta por violação à coisa julgada, por atacar a decisão proferida nos autos n. 0154897-16.2014.8.09.0051, processo no qual já houve o trânsito em julgado da decisão de mérito. Segundo a tese recursal, o magistrado de primeira instância, ao proferir o decisum ora combatido, teria extrapolado os limites objetivos da lide que lhe foi submetida, adentrando indevidamente em matéria já definitivamente apreciada e decidida no processo anterior. Preliminarmente, cumpre registrar que a coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, consiste na ‘autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso’. Trata-se de instituto fundamental para a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que a mesma lide seja rediscutida indefinidamente. Os limites objetivos da coisa julgada, por sua vez, encontram-se delineados no art. 503 do CPC/2015, que estabelece que ‘a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida’. Complementando tal dispositivo, o art. 504, caput, do mesmo diploma legal preceitua que ‘não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença’. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que os autos apensados trataram especificamente da nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, fundamentando-se, em suma, em alegados vícios construtivos do imóvel objeto da transação, cuja responsabilidade foi atribuída ao autor dos presentes autos, então réu naqueles, e afastada na sentença de mérito por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da então autora. Diferentemente, os presentes autos versam sobre declaração de inexistência de débito oriundo de faturas de energia elétrica que permaneceram em nome do autor por inércia da ré em promover a regular transferência da titularidade da conta junto à concessionária de energia, referentes ao período em que a ré já se encontrava na posse efetiva do imóvel adquirido. No caso em análise, embora o apensamento processual ter sido determinado, é manifesta a diversidade das causas de pedir. Nos autos apensados, discutia-se suposto vício construtivo do imóvel, o inadimplemento contratual e seus desdobramentos, tendo sido postulada a nulidade do negócio jurídico de compra e venda. Noutro vértice, a presente demanda fundamenta-se na inércia da ré em transferir a titularidade das contas de consumo, e a causa de pedir consiste na inexigibilidade dos débitos relativos ao período posterior à transferência da posse e supostos danos morais suportados pelo autor. Tratam-se, portanto, de fundamentos fáticos e jurídicos diversos, ainda que decorrentes do mesmo negócio jurídico subjacente (compra e venda do imóvel). A sentença proferida nos autos apensados, que versou sobre a validade do negócio jurídico em si, não alcança nem se projeta sobre a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento das contas de energia elétrica no período subsequente à transferência da posse. Neste ínterim, importa salientar trecho importante da sentença recorrida: “(…) No Acórdão proferido pela segunda instância, reiterou-se que: ‘Do encadeamento dos fatos entendo correta a conclusão alcançada pelo julgador no sentido de que, em primeiro plano, não ficou provada a existência de defeitos anteriores a venda da casa mas, por outro lado, evidenciado que os vícios decorreram das modificações perpetradas, após a entrega do bem.’ ‘A toda evidência, não laborou a autora no sentido de provar que as deficiências estruturais na edificação, que culminaram na interdição do imóvel, não decorrem das obras de sua responsabilidade após a aquisição do imóvel (…)’ Embora não haja coisa julgada entre este processo e o conexo já julgado (por não estarem presentes os requisitos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC), as conclusões fáticas ali adotadas repercutem diretamente na presente demanda, uma vez que já se decidiu, com trânsito em julgado, que: (i) não ficou provada a existência de defeitos anteriores à venda da casa; (ii) os problemas estruturais que levaram à interdição decorrem das modificações realizadas por MÁRCIA LEMES PIMENTEL após a compra do imóvel; e (iii) não houve conduta ilícita por parte dos vendedores GILDO RODRIGUES DE MELO e sua esposa. (…)”. Nesse contexto, não há que se falar em violação aos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto inexiste a identidade necessária para a configuração da coisa julgada. A questão ora decidida não foi objeto de apreciação na demanda anterior, tampouco poderia sê-lo, dada a diversidade das causas de pedir. Neste sentido, importa realçar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[…] 4. Com efeito, a reunião dos processos, por efeito de conexão ou continência, é uma faculdade do julgador, o qual não está obrigado a realizar julgamento simultâneo se não for para evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4.1. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a nulidade somente deve ser declarada quando demonstrado o efetivo prejuízo à parte, em decorrência da máxima pas de nullité sans grief. Precedentes.[…] (AgInt no AREsp n. 2.375.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)” Afastada, portanto, a preliminar de nulidade absoluta da sentença. c) Da inclusão do Banco Bradesco S.A. ao polo passivo da demanda Relata o apelante que a sentença recorrida, de forma equivocada, incluiu o Banco Bradesco S/A no polo passivo da demanda, atribuindo-lhe direitos e responsabilidades, não obstante referida instituição financeira jamais tenha integrado a relação jurídico-processual nestes autos apensos, mas apenas no processo principal já transitado em julgado. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, a petição inicial da presente demanda (mov. 03 – doc. 01) foi dirigida exclusivamente em face de Márcia Lemes Pimentel e CELG Distribuição S/A – CELG D. Em nenhum momento o autor incluiu o Banco Bradesco S/A no polo passivo desta ação apensa. Não obstante, a sentença recorrida, em seu preâmbulo e no item 4.7, letra ‘c’, menciona expressamente: ‘c) O autor GILDO RODRIGUES DE MELO incluiu indevidamente o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda, devendo responder pelos honorários advocatícios devidos a este réu, excluído por ilegitimidade passiva’. Tal assertiva é manifestamente equivocada, porquanto o Banco Bradesco foi parte no processo apenso (0154897-16.2014.8.09.0051), e não nestes autos. Referida contradição configura evidente erro material, caracterizado pela divergência entre a vontade manifestada e a realidade dos autos. No caso vertente, a sentença não apenas menciona indevidamente o Banco Bradesco, mas também lhe atribui consequências jurídicas, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor de instituição que não foi parte nestes autos apensos. Não é outro o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “[…] 3.1. A legitimidade ad causam, aferida in statu assertionis, exige elementos mínimos de pertinência subjetiva. Ausentes documentos que vinculem o primeiro apelante ao negócio, impõe-se reconhecer sua ilegitimidade passiva, com extinção do feito em relação a ele (art. 485, VI, CPC). 3.2. O aluguel compensatório não foi objeto de pedido e não integra os pedidos implícitos (art. 322, §1º, CPC). A condenação extrapola os limites objetivos da lide, configurando extrapetita (arts. 141 e 492, CPC). Nulidade parcial com exclusão do capítulo.[…] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5641372-04.2019.8.09.0064, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2025 11:12:26)” Acolho, portanto, a arguição de nulidade parcial da sentença neste ponto específico, devendo ser extirpada toda e qualquer referência ao Banco Bradesco S/A, bem como a condenação em honorários advocatícios em seu favor, por se tratar de parte estranha à presente relação processual. d) Da atualização do valor da causa O apelante aponta que a sentença recorrida atualizou o valor da causa de R$ 25.506,64 para R$ 36.000,00, correspondente ao valor atribuído ao processo principal, violando o princípio da autonomia processual e os critérios legais de fixação do valor da causa. No caso concreto, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 25.506,64 na petição inicial (mov. 03 – doc. 01), montante que refletiu a expressão econômica dos pedidos formulados, observados os critérios legais. Entretanto, constata-se que a insurgência não merece prosperar por ausência de substrato fático que a sustente. Apesar de a sentença esboçar inicialmente que “Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito (…) distribuída em 12/12/2014, atribuindo-se inicialmente à causa o valor de R$ 25.506,64 (vinte e cinco mil, quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos), posteriormente atualizado para R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).”, não há nos autos qualquer decisão que atualizou o valor da causa. Com efeito, compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que inexiste qualquer decisão judicial determinando a alteração do valor atribuído à causa. A consulta ao sistema PROJUDI confirma, de modo inequívoco, que permanece inalterado o valor originário de R$ 25.506,64, tal como consignado pelo próprio autor em sua petição inicial. O que se tem, portanto, é mero erro material constante na sentença, sem maiores repercussões sobre o julgado, motivo pelo qual fica desde logo mantido, de ofício, o valor originariamente indicado. e) Da assistência judiciária concedida à parte ré MARCIA LEMES PIMENTEL O apelante sustenta que a sentença concedeu indevidamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à corré Márcia Lemes Pimentel, sem que esta tenha formulado pedido nestes autos apensos, e sem oportunizar manifestação da parte adversa, em violação ao princípio do contraditório. É consabido que a concessão da gratuidade da justiça depende de requerimento da parte interessada, nos termos do artigo 99, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: ‘o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso’. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, deferida a gratuidade à parte, seus efeitos se estendem a todos os incidentes e atos do processo, inclusive em procedimentos instrumentais ou logicamente relacionados. Confira julgado recente relacionado a esta temática: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…). JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (...). 2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha:AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018. (...).. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência.” (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 2222235 MA 2022/0313034-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)” Nesta linha de intelecção, esta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO LIMINAR. OMISSÃO EVIDENCIADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO PROCESSO APENSO (RESCISÃO CONTRATO). EXTENSÃO AOS FEITOS CONEXOS EM TODOS OS SEUS EFEITOS. (...).2. O deferimento da assistência judiciária gratuita é extensivo aos feitos originários conexos e acessórios ao processo no qual foi concedido tal benefício, inclusive aos recursos neles interpostos, pois abrangem todos os atos do processo, em todas as instâncias. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 7003162- 35.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)”. No caso dos autos, o benefício assistencial foi deferido à ré nos autos dos Embargos à Execução opostos por ela (mov. 140 – doc. 02 – autos n. 0154897-16.2014.8.09.0051) e ratificado por esta Egrégia Corte de Justiça por meio do acórdão proferido naqueles autos (mov. 177). Posto isso, considerando que a apelada se encontra amparada pelo benefício da gratuidade da justiça e o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar alteração superveniente da capacidade econômico-financeira da demandada que justifique a revogação do benefício concedido, não se vislumbra fundamento jurídico idôneo para reformar a sentença no tocante a esta matéria. Finalizada a apreciação das preliminares de mérito suscitadas, de modo que apenas àquela relacionada à exclusão das menções ao Banco Bradesco foi acolhida, passo à análise do mérito recursal. a) Da condenação do autor/apelante nos ônus sucumbenciais O Apelante aponta que a sentença o condenou indevidamente nos ônus sucumbenciais do processo principal, quando foi a corré Márcia Lemes Pimentel quem deu causa àquela demanda, na condição de autora. Acerca do tema, destaco excerto da sentença recorrida: “(…) No caso em análise, observa-se que: O autor GILDO RODRIGUES DE MELO ajuizou a presente demanda em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A-CELG D, MÁRCIA LEMES PIMENTEL e BANCO BRADESCO S/A, e teve seus pedidos julgados improcedentes; A requerida MÁRCIA LEMES PIMENTEL apresentou reconvenção contra o autor, também julgada improcedente; O BANCO BRADESCO S/A foi excluído do processo por ilegitimidade passiva. Aplicando a teoria da causalidade, tem-se que: a) O autor GILDO RODRIGUES DE MELO deu causa à instauração do processo principal, cujos pedidos foram julgados improcedentes, devendo arcar com os ônus sucumbenciais relativos à ação principal; b) A ré MÁRCIA LEMES PIMENTEL deu causa à instauração da reconvenção, cujos pedidos também foram julgados improcedentes, devendo arcar com os ônus sucumbenciais relativos à reconvenção; c) O autor GILDO RODRIGUES DE MELO incluiu indevidamente o BANCO BRADESCO S/A no polo passivo da demanda, devendo responder pelos honorários advocatícios devidos a este réu, excluído por ilegitimidade passiva. Assim, cada parte deverá arcar com os ônus sucumbenciais relativos às demandas que deram causa, conforme será detalhado no dispositivo desta sentença.(…)”. Conforme salientado nas razões recursais, a aplicação do princípio da causalidade impõe que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos a quem deu causa à instauração da demanda. Cumpre esclarecer ao jurisdicionado que, ao fazer referência à “ação principal” na sentença recorrida, o magistrado a quo aludiu inequivocamente à demanda proposta pelo próprio apelante em face de CELG DISTRIBUIÇÃO S/A e MÁRCIA LEMES PIMENTEL e não à ação apensa ajuizada pela corré Márcia. Na presente demanda, os pedidos formulados pelo apelante foram julgados integralmente improcedentes, restando caracterizada a sua sucumbência processual, motivo pelo qual a pretensão recursal, neste particular, não merece prosperar. b) Do pedido de novo julgamento No tocante ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente, consistente na análise do mérito da demanda, impõe-se reconhecer a sua impossibilidade de conhecimento. Com efeito, a parte autora limita-se a pleitear, de forma subsidiária, o reexame meritório da causa, sem, contudo, apresentar os fundamentos jurídicos e fáticos que embasariam a pretendida reforma da sentença. Não há, na peça recursal, qualquer argumentação específica tampouco indicação precisa dos pontos controvertidos que deveriam ser reapreciados por esta Corte. Tal postura recursal vulnera o princípio da dialeticidade, requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, consoante exegese dos artigos 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A dialeticidade pressupõe o dever da parte recorrente de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão atacada, demonstrando as razões pelas quais entende ser merecedora de reforma. A mera formulação genérica de pedido subsidiário, desacompanhada da necessária fundamentação, configura recurso inepto, insuscetível de conhecimento, porquanto inviabiliza o reexame da matéria por este órgão colegiado. Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto por GILDO RODRIGUES DE MELO, dando-lhe parcial provimento somente para: a) deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor/apelante, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; b) declarar a nulidade parcial da sentença no que concerne às menções e condenações relacionadas ao Banco Bradesco S/A, determinando-se a supressão integral de todas as referências à referida instituição financeira no dispositivo sentencial, bem como da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, porquanto se trata de terceiro estranho à relação processual, sem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda; c) corrigir, de ofício, erro material da sentença quanto ao valor da causa, o qual deve ser mantido conforme indicado na exordial (R$ 25.506,64). Mantida incólume a sentença de primeira instância em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do parcial provimento do apelo, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios (Tema nº 1.059 do STJ), ficando as respectivas verbas sucumbenciais suspensas para ambas as partes (art. 98, §3º, do CPC). É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 11 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. CONEXÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigações de fazer e não fazer, fundada na imputação de débitos de energia elétrica posteriores à transferência da posse de imóvel, bem como em supostas nulidades processuais e erro na fixação de ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão de decisão interlocutória que determinou a reunião de processos; (iii) saber se a sentença violou a coisa julgada formada em processo conexo; (iv) definir se houve nulidade parcial da sentença por referência a terceiro estranho à lide; (v) saber se houve alteração indevida do valor da causa; (vi) se é válida a extensão da gratuidade da justiça concedida à parte ré em processo conexo; (vii) saber se a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais observou o princípio da causalidade; e (viii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade quanto ao pedido de novo julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal quando comprovada a insuficiência de recursos, produzindo efeitos desde o requerimento formulado antes da sentença. 4. A impugnação tardia de decisão interlocutória que determinou a reunião de processos encontra óbice na preclusão temporal. 5. A inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir afasta a alegação de violação à coisa julgada, ainda que haja conexão entre os feitos. 6. A referência, na sentença, a instituição financeira que não integrou a relação processual configura erro material e nulidade parcial, com necessidade de exclusão das condenações correlatas. 7. A ausência de decisão judicial que tenha alterado o valor atribuído à causa revela erro material sanável, sem repercussão no julgamento. 8. A gratuidade da justiça concedida em processo conexo estende seus efeitos aos feitos apensos, inexistindo prova de modificação da capacidade financeira da beneficiária. 9. A improcedência dos pedidos autorais justifica a condenação do apelante aos ônus sucumbenciais da demanda que instaurou. 10. A formulação genérica de pedido de reexame do mérito, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser concedida em grau recursal, com efeitos desde o requerimento anterior à sentença, quando comprovada a insuficiência de recursos. 2. A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir afasta a configuração de coisa julgada, ainda que os processos sejam conexos. 3. A menção, em sentença, a terceiro estranho à relação processual configura nulidade parcial por erro material, impondo a exclusão das condenações correspondentes. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e LV; CPC, arts. 98, 99, § 1º, 502, 503, 504, 1.010, II e III, 1.022 e 203, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ExeMS nº 12.614/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24.11.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.424.808/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.375.323/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.09.2024.