Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5015025-35.2025.8.09.0011 Autor: Maria Madalena Machado Dos Santos Requerido: Empreendimento Imobiliario Jardim Dos Ipes - Spe Ltda SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MADADELENA MACHADO DOS SANTOS, em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS- SPE LTDA, ambos devidamente qualificados no feito. Alega a autora que, em 10/09/2021, celebrou contrato de compromisso de Compra e Venda com a requerida para o pagamento de 200 (duzentas) prestações mensais referente a aquisição de um lote situado no loteamento Jardim Ipê, número 19, Quadra 55, situado na Rua LJ-22, no município de Aparecida de Goiânia GO. Afirma que adimpliu 32 parcelas, mas que devido a sua situação financeira ajuizou a presente demanda visando a rescisão do contrato. Juntou documentos (mov. 01). Em mov. 32, consta acordo celebrado entre as partes. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo, com resolução de mérito, fazendo coisa julgada. Pelo exposto, extinguindo o feito, com resolução do mérito, e com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos, para que produza seus efeitos. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se, com as cautelas de praxe e estilo. Intimem-se e cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.056/2025 T