Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5066631-48.2025.8.09.0029 Parte autora: Luciete Maria Borges Ribeiro Parte ré: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória de ato jurídico cumulada com pedidos de reintegração de servidora, restabelecimento de licença-saúde e conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por Luciete Maria Borges Ribeiro em desfavor do Estado de Goiás, da Secretaria da Educação do Estado de Goiás e da Goiás Previdência - GOIASPREV (mov. 1). Na petição inicial, a parte autora informou que exercia o cargo de professora da rede estadual e que, em virtude de graves problemas psiquiátricos (transtorno de ansiedade e depressão) e cardiológicos (angina de Prinzmetal), solicitou sua exoneração em março de 2024. A autora alegou que o ato é nulo por vício de consentimento, pois não possuía pleno discernimento à época para a tomada de decisão. Requereu a anulação da exoneração, a reintegração ao cargo com o pagamento dos salários retroativos, o restabelecimento de seu afastamento e a concessão de aposentadoria por invalidez (mov. 1 e 5). O Juízo proferiu decisão determinando a exclusão da Secretaria da Educação do Estado de Goiás do polo passivo, deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação dos réus (mov. 6). A ré GOIASPREV apresentou contestação e alegou como matérias de defesa: a) preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de anulação da exoneração e reintegração ao cargo; b) no mérito, defendeu a legalidade do ato voluntário e a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por invalidez (mov. 13). O Estado de Goiás também apresentou contestação e alegou como matérias de defesa: a) preliminar de ilegitimidade passiva para o pedido de aposentadoria; b) no mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato de exoneração a pedido, a ausência de provas de incapacidade mental absoluta, e a impossibilidade de pagamento de verbas retroativas sem a prestação do serviço, o que configuraria enriquecimento sem causa (mov. 14). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17). Em decisão de saneamento, as questões preliminares foram postergadas para análise no mérito e foi deferida a produção de prova pericial médica na especialidade de psiquiatria (mov. 33). O laudo pericial médico foi juntado aos autos (mov. 56), seguido de laudo complementar (mov. 72), após os pedidos de esclarecimentos formulados pelas partes. As partes apresentaram manifestações finais sobre os laudos periciais, com a autora reiterando o pedido de procedência e o Estado de Goiás pugnando pela improcedência (movs. 81 e 82). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifica-se que o processo se encontra em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Após a apresentação do laudo complementar, não houve impugnação pelas partes, razão pela qual HOMOLOGO o laudo de perícia médica. II – DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar se o pedido de exoneração formulado pela autora padece de nulidade por vício de consentimento decorrente de sua condição de saúde psiquiátrica à época, bem como se há direito à reintegração ao cargo, ao recebimento de verbas retroativas e à concessão de aposentadoria por invalidez. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, consagra o princípio da legalidade e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O ato de exoneração a pedido configura uma manifestação voluntária do servidor que rompe o vínculo funcional com a Administração Pública. Para que seja declarada a nulidade de tal ato com base em vício de consentimento, exige-se prova robusta e inequívoca de que o servidor, no momento da formulação do pedido, encontrava-se incapaz de compreender o caráter de seu ato e de se autodeterminar. A exemplo do negócio jurídico de natureza eminentemente civilista (art. 104, I, CC/2002), o ato administrativo depende, por igual, da análise do elemento subjetivo para a sua perfectibilização. A anulação de um negócio ou ato jurídico perfeito e acabado exige a demonstração cabal da ocorrência de vício de consentimento, como erro (art. 138 do CC), dolo (art. 145 do CC), coação (art. 151 do CC), estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC) ou de fraude contra credores (art. 158 do CC), ou, ainda, a presença de quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do CC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO DE EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO A PEDIDO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE CAUSA DE NULIDADE. READMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A anulação de um negócio ou ato jurídico perfeito e acabado exige a demonstração cabal da ocorrência de vício de consentimento, como erro (art. 138 do CC), dolo (art. 145 do CC), coação (art. 151 do CC), estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC) ou de fraude contra credores (art. 158 do CC), ou, ainda, a presença de quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do CC. 2. Não subsiste razão para a anulação do ato de exoneração de cargo público a pedido se os documentos coligidos aos autos não demonstram a ocorrência de vício de consentimento ou causa que importe no reconhecimento da sua invalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52213518820218090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Cristalina - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por tal motivo, a manifestação da vontade que lhe dá ensejo deve ser inequívoca, isenta de qualquer mácula capaz de turvar o discernimento de quem o pratica. Assim, para a reintegração da apelante ao cargo após pedido voluntário de exoneração, seria necessária a constatação de ausência de discernimento quando do pleito de desligamento. Analisando as provas produzidas, nota-se que o laudo pericial (mov. 56) e o laudo complementar (mov. 72) atestaram que a autora é portadora de hipertensão essencial, angina pectoris e transtorno de ansiedade generalizada (“item IV – CONCLUSÃO”). O perito judicial consignou que, à época dos fatos, a autora apresentava diminuição da capacidade de entendimento e redução da autodeterminação (quesito 5 da autora). Entretanto, o próprio perito foi categórico ao afirmar que a autora não foi diagnosticada com alienação mental, não possui curatela e é plenamente capaz de administrar sua vida (itens 5 e 6 do laudo complementar de mov. 72). Além disso, o laudo pericial concluiu que, atualmente, o quadro de saúde da autora encontra-se em remissão, estando ela apta para o trabalho, inclusive exercendo a atividade de docência na rede privada de ensino (item 4 do laudo complementar de mov. 72). A mera diminuição ou fragilidade da capacidade psicológica, sem a supressão total do discernimento e da consciência, não é suficiente para caracterizar a incapacidade civil capaz de anular o ato administrativo de exoneração, que goza de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade. A Administração Pública atuou de boa-fé e de forma vinculada ao acatar o pedido formal e voluntário apresentado pela servidora. Apesar de a prova dos autos demonstrar cabalmente que a autora é portadora de transtornos psiquiátricos, não houve demonstração de vício de consentimento que invalidaria a exoneração. Destarte, não comprovada a alegada incapacidade de entendimento e orientação, prevalece a exoneração voluntariamente requerida pela autora. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. POLICIAL MILITAR. Pretensão de reintegração ao cargo de soldado da Polícia Militar, sob alegação de falta de discernimento no ato do pedido de exoneração, bem como de condenação da Fazenda Pública ao pagamento retroativo de vencimentos do cargo, desde a data da exoneração. Impossibilidade. Ausente qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade. Prova da invalidade do ato jurídico que incumbia ao autor (art. 373, I, CPC). Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009121-75.2020.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 04/03/2022) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DA CARGO E DANOS MORAIS Exoneração a pedido Perícia bem realizada - Ato voluntário, não constatado vício de consentimento Autora que apesar de ser portadora de transtornos psiquiátricos não demonstrou a ausência de discernimento que macularia o pleito de desligamento Prevalência da exoneração R. sentença reformada. AUXÍLIO- DOENÇA Não concessão, ante o rompimento do vínculo com a administração. DANOS MORAIS Inexistência de ato ilícito que ensejaria o pagamento de indenização. Recursos oficial e do Município de Holambra providos. Recurso da Autora improvido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003226-74.2019.8.26.0666; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C READMISSÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. Pretensão voltada a anular exoneração a pedido sob a alegação de vício de consentimento. Inexistência de provas de comprometimento da capacidade cognitiva-volitiva da autora. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002720-90.2016.8.26.0153; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Cravinhos - 2a Vara; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021) APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERAÇÃO A PEDIDO Pretensão inicial da autora, ex-servidora pública do Município de São José do Rio Preto, voltada à anulação do ato administrativo que culminou em sua exoneração a pedido, em razão de suposto vício de motivo alegação de que, à época do pedido exoneratório, a ex-servidora não possuía capacidade plena para manifestar validamente sua vontade, viciando o pressuposto fático do ato administrativo inadmissibilidade - elementos de informação coligidos aos autos que não evidenciam a incapacidade da autora para a prática dos atos da vida civil perícia técnica realizada por médica que não concluiu pela incapacidade da autora à época do pedido de exoneração - preservação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, do CPC/2015) sentença de improcedência da ação mantida. Recurso da autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021368-42.2018.8.26.0576; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Exonerado a pedido Pretensão à reintegração ao cargo anterior Descabimento A exoneração a pedido do servidor é ato voluntário e acarreta a resolução do vínculo com o Poder Público Reingresso nos quadros da Administração dependente da aprovação em concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal) Ademais, não se verifica no caso a existência de qualquer vício de vontade Precedente Ação julgada improcedente na 1a instância Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001589-23.2018.8.26.0311; Relator (a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) Portanto, ausente a prova cabal de incapacidade no momento do pedido, reputa-se válido o ato de exoneração. Por consequência, mantido o rompimento do vínculo funcional, não há amparo legal para determinar a reintegração ao cargo ou o pagamento de remunerações retroativas. No tocante ao pedido de aposentadoria por invalidez, a Lei Complementar Estadual nº 161/2020 exige a constatação de incapacidade permanente para o trabalho. Conforme atestado expressamente pela perícia judicial, a autora encontra-se atualmente com o quadro em remissão e apta para o labor, não preenchendo os requisitos legais para a inativação por invalidez, o que impõe a rejeição integral deste pleito. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais para manter a validade do ato administrativo de exoneração e negar os pleitos de reintegração, pagamento de verbas retroativas e concessão de aposentadoria por invalidez. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, visto que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)