Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelProcesso nº: 5040538-20.2025.8.09.0006Autor(a): Tania Alves BorgesRé(u): Banco Daycoval S.a.SENTENÇATrata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível, proposta por Tania Alves Borges em desfavor de Banco Daycoval S.a., todos devidamente qualificados nos autos.Observa-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não acostou aos autos a documentação indicada à mov. 12.No caso vertente, impera a obediência à Súmula n. 47 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujo enunciado assim dispõe: " O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte."In casu, a parte autora, apesar de devidamente intimada nos moldes determinados pela legislação de regência, permaneceu inerte, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposto no parágrafo único do artigo. 321 do CPC.Firme nesse entendimento, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo de nº 5040538-20.2025.8.09.0006 sem apreciação de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.Considerando que a inicial não foi recebida, isento a parte autora do pagamento das custas processuais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado digitalmente.Laryssa de Moraes CamargosJuíza de Direito