Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5072064-64.2025.8.09.0051 A4 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Milene Alves Da Silva; 951.371.306-72 Endereço: Rua G, Qd-01 Lt-02, 384, Qd. 1 Lt. 2, RESIDENCIAL VILLAGE, CATALAO, GO, 75702461, -- Parte Ré: Estado De Goias, 951.371.306-72 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, OESTE, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232017321 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Milene Alves da Silva em face do Estado de Goiás, na qual se postula o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional já reconhecida em mandado de segurança transitado em julgado. Sobreveio sentença de procedência (mov. 46) condenando a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias a serem apuradas em liquidação de sentença, com fixação dos consectários legais na fundamentação. Em seguida, a parte ré opôs embargos de declaração (mov. 51) sustentando, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que o dispositivo não teria explicitado a limitação temporal da condenação ao período anterior à impetração do mandado de segurança. A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 55) apontando omissão quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência da correção monetária no período anterior à citação. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, salvo quando a integração ou o esclarecimento do julgado conduzir, reflexamente, à alteração do resultado. Quanto à insurgência da parte ré, verifica-se que a sentença não consignou de forma expressa que a pretensão deduzida na inicial se restringe às diferenças remuneratórias não abrangidas pelo mandado de segurança, referentes ao período anterior a 1º de fevereiro de 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, revela-se a necessidade de integração do comando sentencial, a fim de afastar qualquer dúvida interpretativa na fase de cumprimento. No tocante aos embargos da parte autora, não se verifica omissão. O dispositivo da sentença já estabeleceu, de modo expresso, a forma de incidência da taxa SELIC, abrangendo correção monetária e juros, a partir da citação, com a disciplina legal aplicável à Fazenda Pública. O que pretende a embargante, em verdade, é a revisão do julgado para que seja alterado o critério fixado na sentença. Tal pretensão não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a solução jurídica adotada, mas apenas a integrá-la ou esclarecê-la quando presente vício específico. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o inconformismo deve ser rejeitado. A orientação encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 810 do Recurso Extraordinário nº 870.947, e do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, que disciplinam os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. No âmbito deste Tribunal, em caso análogo, a Remessa Necessária nº 5832222-78.2024.8.09.0051, Relator Desembargador José Proto de Oliveira, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/05/2025, DJe de 23/05/2025, assentou ser vedada a rediscussão do direito à progressão funcional já reconhecido por decisão transitada em julgado, sendo a controvérsia remanescente restrita ao acerto dos consectários legais. Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos do Estado de Goiás, apenas para explicitar a limitação temporal da condenação, e a rejeição dos embargos da parte autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás (mov. 51) apenas para integrar a sentença (mov. 46), sem alteração do resultado de procedência, a fim de constar expressamente que a condenação da parte ré limita-se ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional relativas ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 5044134-69.2021.8.09.0000, isto é, de 1º de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2021, respeitada a prescrição quinquenal. CONHEÇO, porém REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 55). Mantenho inalteradas as demais disposições da sentença. IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito