Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5073857-38.2025.8.09.0051 Promovente(s): Carlos Avelino Dos Reis Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CARLOS AVELINO OS REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em síntese, alega o seguinte: 1 – que foi vítima de acidente de trabalho em 20/09/2009 e gozou de auxílio-doença acidentário até 15/01/2010; 2 – que faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, em virtude da redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, o que deve ser pago retroativamente a data em que cessou o auxílio-doença; Juntou documentos. Após regular citação, o(a) requerido(a) solicitou a realização de exame pericial, bem como juntou documentos (evento n° 11). Laudo pericial no evento nº 25. Instada a se manifestar, a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido exordial, ao argumento de que o(a) requerente não faz jus ao benefício solicitado, tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade laborativa (evento n° 28), ao passo que a parte autora deixou de se manifestar. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos processuais e ausentes questões preliminares, passo a apreciar o meritum causae. Em resumo, o que pretende a parte autora é a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução em sua capacidade laborativa. O benefício pleiteado na inicial está previsto na Lei nº 8.213/91, que foi regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, e pressupõe a existência de patologia que represente incapacidade parcial para o trabalho. O conceito de acidente de trabalho também está disciplinado na referida norma, vejamos: “Art. 19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Frise-se, por oportuno, que no art. 20 da lei acima citada também são consideradas como acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças de trabalho, sendo estas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que a atividade laboral é realizada e com ela se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Dispõe ainda o artigo 86 do diploma legal que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que difere do auxílio-doença. Este último é devido enquanto perdurar estado de incapacidade temporária do segurado, independentemente se a incapacidade decorrer de uma doença ou de acidente de trabalho. Enquanto o outro (auxílio-acidente) é benefício mensal que visa, após a consolidação das lesões, reparar a perda da capacidade do(a) segurado(a), gerada por sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Nesse aspecto, para a concessão de referido benefício é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desenvolvida pelo(a) autor(a), a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Aliás, tal exigência também está prevista no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, vejamos: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II- redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III- impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Feitas essas considerações, resta agora analisar apenas a prova produzida nos autos. Para o julgamento da lide, basta a análise do laudo elaborado pelo expert (evento nº 25), prova jurisdicionalizada e produzida sob o crivo do contraditório, que chegou à conclusão que o(a) autor(a) não apresenta incapacidade laborativa. Nesse aspecto, para a concessão do benefício é imprescindível a existência de sequelas que impliquem na incapacidade para o trabalho. Convém salientar que o laudo a ser utilizado é o atual, produzido por perito médico nomeado por esse juízo, e não os anteriores, que eventualmente atestavam as condições do segurado em outro momento. O laudo pericial produzido no evento nº 25 é bastante claro e foi elaborado por perito capacitado, que detém a confiança deste juízo. Não bastasse isso, a prova pericial realizada observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não tendo sido apresentada pela parte requerente qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração. Desse modo, estando devidamente comprovado nos autos que atualmente a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laboral, não há como prosperar o pedido inicial. Abona essa diretiva o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIOACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. 2. O auxílioacidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (…). 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatórios dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílioacidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral, o que torna despicienda a análise de possível nexo causal. 5. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 1281388/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO EVIDENCIADA. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é necessário que seja comprovada a incapacidade do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2 - Não há que se falar na realização de nova perícia médica quando a colacionada aos autos é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizada por médico perito designado pelo juízo e, não bastasse, inexiste qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração. 3 - Quando a perícia médica oficial realizada concluir pela ausência de redução da capacidade funcional/laborativa do periciando/apelante para o trabalho ou para a sua atividade habitual, a improcedência do pleito de concessão de auxílio-acidente é medida que se impõe. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELACAO 0122745-79.2013.8.09.0137, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2019, DJe de 02/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO NO RESULTADO DA PERÍCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na condição de destinatário das provas, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo determinar, ainda, a realização nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, nos termos dos artigos 370 e 480 do CPC. 2. Não havendo omissão ou inexatidão de resultados no laudo pericial elaborado por perito judicial nomeado pelo Poder Judiciário deste Estado, que apresentou respostas claras a todos os quesitos, o mero inconformismo da parte com a sua conclusão não enseja a realização de nova prova pericial. 3. O benefício de auxílio acidente é devido ao segurado que, após consolidadas as sequelas de acidente do trabalho, tenha reduzida sua capacidade laborativa para o desempenho da mesma função exercida antes do acidente. 4. Comprovado por perícia médica judicial que a parte não está incapacitada para o trabalho habitual e não possui redução da capacidade laboral, conclui-se não fazer jus ao benefício pleiteado. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5215723-83.2018.8.09.0017, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2019, DJe de 12/07/2019) Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se improcedência dos pedidos exordiais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da isenção prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Goiânia, 04 de junho de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr