Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível Comarca de Piranhas Processo n.º 5078144-50.2024.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Alessandra Alves De Sousa Bites Polo passivo: Banco Itaucard S.a. SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado no ev. 81 por Alessandra Alves de Sousa Bites em face do Banco Itaúcard S.A., visando, em síntese, ao recebimento do montante de R$ 10.223,29, proveniente da sentença proferida no ev. 54 e do voto de ev. 74. A decisão proferida no ev. 136 recebeu o pedido de cumprimento de sentença formulado e determinou a intimação do executado para pagar voluntariamente o débito ou oferecer impugnação no prazo legal. Transcorrido in albis o prazo, deferiu-se o cumprimento dos atos expropriatórios ali listados, mediante requerimento expresso. A certidão expedida no ev. 89 certificou o transcurso do prazo para pagamento. Na sequência, a exequente informou o transcurso do prazo de impugnação e requereu a penhora do valor de R$ 12.703,58, ocasião em que juntou a respectiva planilha de débito (ev. 92). No ev. 94, foi juntado o detalhamento da ordem de bloqueio frutífera no valor de R$ 12.703,58. Intimado da penhora (ev. 97), o executado deixou fluir o prazo sem nada manifestar, conforme se verifica da certidão expedida no ev. 99. Em seguida, a exequente requereu, em síntese, a expedição de alvará do valor penhorado para a conta ali indicada (ev. 102). É o relatório. Decido. 2. Fundamento Nota-se dos autos que o executado foi intimado da penhora realizada no ev. 94, na pessoa de seu procurador, conforme se verifica do ev. 98, para os fins do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil[1]. Contudo, deixou o prazo fluir sem manifestação, conforme certificado no ev. 99. Logo, conclui-se que não há óbice ao deferimento do pleito de expedição de alvará dos valores penhorados nos autos em favor da exequente. Registre-se, ademais, que o valor penhorado se revela suficiente para a integral satisfação do crédito perseguido, impondo-se a extinção da presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC[2]. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, proferindo esta sentença para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 925 do CPC[3]. 3.2. DEFIRO o pleito de expedição de alvará formulado pela exequente no ev. 102 para levantamento do valor penhorado de R$ 12.703,58 (ev. 94), com os acréscimos legais incidentes, em favor da exequente. O art. 1.000, caput e parágrafo único, do CPC[4] prevê que a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão não poderá recorrer, bem como que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Considerando que a execução é realizada no interesse do credor e que se trata de pedido de expedição de alvará em relação aos valores penhorados, sem que o executado tenha apresentado impugnação à penhora, preclusa está a oportunidade de recorrer, devendo a z. escrivania certificar de imediato a preclusão, tomando por base a data da certificação da inércia quanto à penhora, independentemente do transcurso do prazo recursal, após o que deverá proceder à expedição do referido alvará. Desde já fica autorizada a expedição de alvará eletrônico pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ) ou o envio de ofício ao banco depositário para a transferência dos valores depositados em juízo para a conta do patrono da exequente (se tiver procuração com poderes para tanto) e/ou da parte exequente, informada nos autos (ev. 102). Eventuais custas finais, se existentes, serão apuradas nos termos da sentença proferida no ev. 54 e do voto do ev. 74. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 854. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; [3] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [4] Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. JNG