Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 Processo: 5058724-53.2025.8.09.0051Promovente: Jeremias Nogueira De PaulaPromovido:Estado De GoiasS E N T E N Ç ATrata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Jeremias Nogueira De Paula em desfavor de Estado de Goiás. A decisão de mov. 04 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas.A parte requereu o parcelamento (mov. 13), o que foi realizado pela escrivania (mov. 14).Intimado do parcelamento (mov. 15), a parte requerente não se manifestou nem realizou o pagamento das custas processuais (mov. 16). É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil é assertivo ao prever que o pagamento das custas processuais é pressuposto essencial de constituição do processo, uma vez que o descumprimento dessa obrigação gera o cancelamento da distribuição do feito:Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.No caso em questão, muito embora a parte autora tenha sido intimada por meio eletrônico e pelo Diário de Justiça para recolher as custas (mov. 15), não o fez no prazo estabelecido (mov. 16). Portanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não existindo a necessidade de intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA QUE EXIGE O PAGAMENTO DE CUSTAS. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO PEDIDO SEM FATOS NOVOS PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Determinado o pagamento das custas iniciais e não cumprida a ordem, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe, não se exigindo, na hipótese, a prévia intimação pessoal da parte. Inteligência do art. 290 do CPC. 2. A necessidade de intimação pessoal previamente à extinção do feito, nos moldes do §1º do art. 485 do CPC, limita-se às hipóteses de abandono do feito e negligência da parte (art. 485, inc. II e III, do CPC), situações que não se equiparam ao caso destes autos, em que a autora quedou-se inerte em relação ao comando judicial que ordenou o pagamento das custas iniciais parceladas. 3. Nas ações coletivas, ao revés do que ocorre com os feitos individuais, a cada um dos atingidos pelo comando genérico da sentença é dado promover sua liquidação e execução singularmente, ainda que em litisconsórcio, o que descaracteriza a continuidade da relação jurídica originariamente estabelecida, dando-se origem a novo processo, completamente diverso daquele em que lançada a sentença que reconheceu o direito vindicado na demanda originária.4. Assim, não há razões para altera-se a decisão primeva, que ordena o recolhimento da verba e afasta a aplicabilidade da Súmula 4 deste Tribunal, não havendo como argumentar-se, também, pela necessidade de lei estadual que preveja a taxa judiciária para o cumprimento de sentença, eis que, como dito, a execução tem natureza jurídica de nova demanda. 5. O pedido de deferimento de gratuidade da justiça que não foi objeto de recurso na origem no momento oportuno e que se baseia nos mesmos argumentos e fatos não pode ser analisado, ensejando o não conhecimento do recurso nesse ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453327-55.2019.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, também do Código de Processo Civil. Sem custas. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. [Assinado Digitalmente]Vinícius Caldas da Gama e AbreuJuiz de Direito