Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5060649-24.2025.8.09.0071Promovente: Fernando CozacPromovente:Promovido(a): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul SaPromovido(a): Banco Mercantil Do Brasil SaPromovido(a): Banco Pan S.a.Promovido(a): Banco Safra S APromovido(a): Caixa Economica FederalPromovido(a): Banco Csf S/aPromovido(a): Itau Unibanco S.a.Promovido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De PagamentoPromovido(a): D E C I S Ã OA parte autora possui gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça, o que foi observado em sede de sentença.Assim, não pode ser exigida nas custas. Cancelem-se as cobranças feitas, observado o lustro legal caso sobrevenha alteração de suas condições.Após, arquive-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Confirmada
17/09/2025, 20:30
Outras Decisões
17/09/2025, 20:24
Expedição de documento
16/09/2025, 18:13
Desarquivamento
16/09/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/09/2025, 00:00
Confirmada
14/09/2025, 01:40
Custas
14/09/2025, 01:38
Definitivo
26/08/2025, 15:36
Expedição de documento
26/08/2025, 15:36
Recebimento
13/08/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO COZAC contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação de revisão e repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), ITAÚ UNIBANCO S.A. E NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A princípio, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua insurgência de forma clara e objetiva contra os argumentos que levaram à extinção do feito. Da mesma forma, rechaço as preliminares arguidas pela parte apelante, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação (Teoria Eclética) não constitui violação do procedimento de revisão e repactuação de dívidas, constituindo questão de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória pelo magistrado em qualquer momento processual. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo voltado ao tratamento do superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a matéria estabelecendo em seu artigo 3º que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Diante disso, para a deflagração do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC – condição da ação – imprescindível a presença dos requisitos específicos, inclusive com a demonstração efetiva da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o apelante é servidor público vinculado à Agência Brasil Central e também aposentado, auferindo renda bruta mensal total de R$ 18.417,45 (dezoito mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e renda líquida de R$ 7.407,85 (sete mil quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor consideravelmente superior ao patamar mínimo existencial fixado pela regulamentação (R$ 600,00). A questão central reside na interpretação do alcance do Decreto nº 11.150/2022 e na natureza das dívidas que podem ser objeto do procedimento de repactuação. Quanto ao primeiro aspecto, embora o apelante questione a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, não há ilegalidade manifesta apta a demonstrar a verossimilhança da tese recursal, devendo o critério objetivo estabelecido pela regulamentação ser tomado como parâmetro, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. IV. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. V. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VI. Apelação desprovida. (TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no DJe: 26/06/2024) Destaca-se que a grande diferença entre o valor estabelecido no regulamento e o rendimento líquido do apelante, impede qualquer análise concreta em sede de excepcionalidade. No que tange ao segundo aspecto, é fundamental observar que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A análise dos documentos acostados aos autos revela que significativa parcela das dívidas do apelante é composta por empréstimos consignados, modalidade que possui regime jurídico próprio e específico, com limitações estabelecidas em lei quanto à margem consignável, precisamente para evitar o comprometimento excessivo da renda do servidor. A exclusão legal dessas operações do cômputo do superendividamento não decorre de interpretação restritiva ou insensível à situação do consumidor, mas de reconhecimento de que tais contratos já possuem mecanismos próprios de proteção, com controle prévio da capacidade de pagamento mediante verificação da margem consignável disponível. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por falta de preenchimento dos requisitos legais. O autor alegava superendividamento, buscando a renegociação de suas dívidas com diversas instituições financeiras. A sentença entendeu que o autor não comprovou o superendividamento, conforme a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, para a procedência do pedido de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete seu mínimo existencial, conforme definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), considerando sua renda mensal superior a este valor. 4. Os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, ?h?. A margem consignável legal também foi respeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. A renda do apelante supera o mínimo existencial definido em lei, não caracterizando superendividamento. 2. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são consideradas na análise do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. A margem consignável legal foi respeitada." (TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38) Ademais, não se pode ignorar que o instituto do superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de inadimplemento involuntário generalizado, e não aquele que, a despeito de manter renda elevada, experimenta dificuldades de organização orçamentária decorrentes de decisões de endividamento conscientes e sucessivas. No presente caso, embora seja reconhecível a situação de dificuldade financeira do apelante, demonstrada pelos extratos bancários que evidenciam saldo negativo recorrente, tal circunstância não se confunde com a condição jurídica de superendividamento prevista na legislação específica. A situação narrada indica mais propriamente um desequilíbrio entre receitas e despesas decorrente de decisões de consumo e endividamento que, embora possam gerar constrangimentos financeiros, não configuram a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido. Nessa seara, conclui-se que o apelante não detém legitimidade e interesse processual para instauração do processo de revisão e repactuação de dívidas, o que impõe a manutenção da sentença tal como lançada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para manter a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Sem majoração das custas em vista da ausência de arbitramento em primeira instância. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5060649-24.2025.8.09.0071ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO COZAC contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação de revisão e repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), ITAÚ UNIBANCO S.A. E NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A princípio, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua insurgência de forma clara e objetiva contra os argumentos que levaram à extinção do feito. Da mesma forma, rechaço as preliminares arguidas pela parte apelante, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação (Teoria Eclética) não constitui violação do procedimento de revisão e repactuação de dívidas, constituindo questão de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória pelo magistrado em qualquer momento processual. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo voltado ao tratamento do superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a matéria estabelecendo em seu artigo 3º que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Diante disso, para a deflagração do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC – condição da ação – imprescindível a presença dos requisitos específicos, inclusive com a demonstração efetiva da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o apelante é servidor público vinculado à Agência Brasil Central e também aposentado, auferindo renda bruta mensal total de R$ 18.417,45 (dezoito mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e renda líquida de R$ 7.407,85 (sete mil quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor consideravelmente superior ao patamar mínimo existencial fixado pela regulamentação (R$ 600,00). A questão central reside na interpretação do alcance do Decreto nº 11.150/2022 e na natureza das dívidas que podem ser objeto do procedimento de repactuação. Quanto ao primeiro aspecto, embora o apelante questione a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, não há ilegalidade manifesta apta a demonstrar a verossimilhança da tese recursal, devendo o critério objetivo estabelecido pela regulamentação ser tomado como parâmetro, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. IV. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. V. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VI. Apelação desprovida. (TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no DJe: 26/06/2024) Destaca-se que a grande diferença entre o valor estabelecido no regulamento e o rendimento líquido do apelante, impede qualquer análise concreta em sede de excepcionalidade. No que tange ao segundo aspecto, é fundamental observar que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A análise dos documentos acostados aos autos revela que significativa parcela das dívidas do apelante é composta por empréstimos consignados, modalidade que possui regime jurídico próprio e específico, com limitações estabelecidas em lei quanto à margem consignável, precisamente para evitar o comprometimento excessivo da renda do servidor. A exclusão legal dessas operações do cômputo do superendividamento não decorre de interpretação restritiva ou insensível à situação do consumidor, mas de reconhecimento de que tais contratos já possuem mecanismos próprios de proteção, com controle prévio da capacidade de pagamento mediante verificação da margem consignável disponível. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por falta de preenchimento dos requisitos legais. O autor alegava superendividamento, buscando a renegociação de suas dívidas com diversas instituições financeiras. A sentença entendeu que o autor não comprovou o superendividamento, conforme a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, para a procedência do pedido de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete seu mínimo existencial, conforme definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), considerando sua renda mensal superior a este valor. 4. Os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, ?h?. A margem consignável legal também foi respeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. A renda do apelante supera o mínimo existencial definido em lei, não caracterizando superendividamento. 2. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são consideradas na análise do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. A margem consignável legal foi respeitada." (TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38) Ademais, não se pode ignorar que o instituto do superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de inadimplemento involuntário generalizado, e não aquele que, a despeito de manter renda elevada, experimenta dificuldades de organização orçamentária decorrentes de decisões de endividamento conscientes e sucessivas. No presente caso, embora seja reconhecível a situação de dificuldade financeira do apelante, demonstrada pelos extratos bancários que evidenciam saldo negativo recorrente, tal circunstância não se confunde com a condição jurídica de superendividamento prevista na legislação específica. A situação narrada indica mais propriamente um desequilíbrio entre receitas e despesas decorrente de decisões de consumo e endividamento que, embora possam gerar constrangimentos financeiros, não configuram a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido. Nessa seara, conclui-se que o apelante não detém legitimidade e interesse processual para instauração do processo de revisão e repactuação de dívidas, o que impõe a manutenção da sentença tal como lançada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para manter a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Sem majoração das custas em vista da ausência de arbitramento em primeira instância. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5060649-24.2025.8.09.0071ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO COZAC contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação de revisão e repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), ITAÚ UNIBANCO S.A. E NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A princípio, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua insurgência de forma clara e objetiva contra os argumentos que levaram à extinção do feito. Da mesma forma, rechaço as preliminares arguidas pela parte apelante, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação (Teoria Eclética) não constitui violação do procedimento de revisão e repactuação de dívidas, constituindo questão de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória pelo magistrado em qualquer momento processual. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo voltado ao tratamento do superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a matéria estabelecendo em seu artigo 3º que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Diante disso, para a deflagração do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC – condição da ação – imprescindível a presença dos requisitos específicos, inclusive com a demonstração efetiva da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o apelante é servidor público vinculado à Agência Brasil Central e também aposentado, auferindo renda bruta mensal total de R$ 18.417,45 (dezoito mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e renda líquida de R$ 7.407,85 (sete mil quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor consideravelmente superior ao patamar mínimo existencial fixado pela regulamentação (R$ 600,00). A questão central reside na interpretação do alcance do Decreto nº 11.150/2022 e na natureza das dívidas que podem ser objeto do procedimento de repactuação. Quanto ao primeiro aspecto, embora o apelante questione a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, não há ilegalidade manifesta apta a demonstrar a verossimilhança da tese recursal, devendo o critério objetivo estabelecido pela regulamentação ser tomado como parâmetro, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. IV. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. V. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VI. Apelação desprovida. (TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no DJe: 26/06/2024) Destaca-se que a grande diferença entre o valor estabelecido no regulamento e o rendimento líquido do apelante, impede qualquer análise concreta em sede de excepcionalidade. No que tange ao segundo aspecto, é fundamental observar que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A análise dos documentos acostados aos autos revela que significativa parcela das dívidas do apelante é composta por empréstimos consignados, modalidade que possui regime jurídico próprio e específico, com limitações estabelecidas em lei quanto à margem consignável, precisamente para evitar o comprometimento excessivo da renda do servidor. A exclusão legal dessas operações do cômputo do superendividamento não decorre de interpretação restritiva ou insensível à situação do consumidor, mas de reconhecimento de que tais contratos já possuem mecanismos próprios de proteção, com controle prévio da capacidade de pagamento mediante verificação da margem consignável disponível. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por falta de preenchimento dos requisitos legais. O autor alegava superendividamento, buscando a renegociação de suas dívidas com diversas instituições financeiras. A sentença entendeu que o autor não comprovou o superendividamento, conforme a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, para a procedência do pedido de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete seu mínimo existencial, conforme definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), considerando sua renda mensal superior a este valor. 4. Os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, ?h?. A margem consignável legal também foi respeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. A renda do apelante supera o mínimo existencial definido em lei, não caracterizando superendividamento. 2. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são consideradas na análise do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. A margem consignável legal foi respeitada." (TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38) Ademais, não se pode ignorar que o instituto do superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de inadimplemento involuntário generalizado, e não aquele que, a despeito de manter renda elevada, experimenta dificuldades de organização orçamentária decorrentes de decisões de endividamento conscientes e sucessivas. No presente caso, embora seja reconhecível a situação de dificuldade financeira do apelante, demonstrada pelos extratos bancários que evidenciam saldo negativo recorrente, tal circunstância não se confunde com a condição jurídica de superendividamento prevista na legislação específica. A situação narrada indica mais propriamente um desequilíbrio entre receitas e despesas decorrente de decisões de consumo e endividamento que, embora possam gerar constrangimentos financeiros, não configuram a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido. Nessa seara, conclui-se que o apelante não detém legitimidade e interesse processual para instauração do processo de revisão e repactuação de dívidas, o que impõe a manutenção da sentença tal como lançada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para manter a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Sem majoração das custas em vista da ausência de arbitramento em primeira instância. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5060649-24.2025.8.09.0071ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO COZAC contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação de revisão e repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), ITAÚ UNIBANCO S.A. E NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A princípio, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua insurgência de forma clara e objetiva contra os argumentos que levaram à extinção do feito. Da mesma forma, rechaço as preliminares arguidas pela parte apelante, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação (Teoria Eclética) não constitui violação do procedimento de revisão e repactuação de dívidas, constituindo questão de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória pelo magistrado em qualquer momento processual. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo voltado ao tratamento do superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a matéria estabelecendo em seu artigo 3º que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Diante disso, para a deflagração do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC – condição da ação – imprescindível a presença dos requisitos específicos, inclusive com a demonstração efetiva da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o apelante é servidor público vinculado à Agência Brasil Central e também aposentado, auferindo renda bruta mensal total de R$ 18.417,45 (dezoito mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e renda líquida de R$ 7.407,85 (sete mil quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor consideravelmente superior ao patamar mínimo existencial fixado pela regulamentação (R$ 600,00). A questão central reside na interpretação do alcance do Decreto nº 11.150/2022 e na natureza das dívidas que podem ser objeto do procedimento de repactuação. Quanto ao primeiro aspecto, embora o apelante questione a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, não há ilegalidade manifesta apta a demonstrar a verossimilhança da tese recursal, devendo o critério objetivo estabelecido pela regulamentação ser tomado como parâmetro, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. IV. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. V. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VI. Apelação desprovida. (TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no DJe: 26/06/2024) Destaca-se que a grande diferença entre o valor estabelecido no regulamento e o rendimento líquido do apelante, impede qualquer análise concreta em sede de excepcionalidade. No que tange ao segundo aspecto, é fundamental observar que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A análise dos documentos acostados aos autos revela que significativa parcela das dívidas do apelante é composta por empréstimos consignados, modalidade que possui regime jurídico próprio e específico, com limitações estabelecidas em lei quanto à margem consignável, precisamente para evitar o comprometimento excessivo da renda do servidor. A exclusão legal dessas operações do cômputo do superendividamento não decorre de interpretação restritiva ou insensível à situação do consumidor, mas de reconhecimento de que tais contratos já possuem mecanismos próprios de proteção, com controle prévio da capacidade de pagamento mediante verificação da margem consignável disponível. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por falta de preenchimento dos requisitos legais. O autor alegava superendividamento, buscando a renegociação de suas dívidas com diversas instituições financeiras. A sentença entendeu que o autor não comprovou o superendividamento, conforme a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, para a procedência do pedido de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete seu mínimo existencial, conforme definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), considerando sua renda mensal superior a este valor. 4. Os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, ?h?. A margem consignável legal também foi respeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. A renda do apelante supera o mínimo existencial definido em lei, não caracterizando superendividamento. 2. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são consideradas na análise do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. A margem consignável legal foi respeitada." (TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38) Ademais, não se pode ignorar que o instituto do superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de inadimplemento involuntário generalizado, e não aquele que, a despeito de manter renda elevada, experimenta dificuldades de organização orçamentária decorrentes de decisões de endividamento conscientes e sucessivas. No presente caso, embora seja reconhecível a situação de dificuldade financeira do apelante, demonstrada pelos extratos bancários que evidenciam saldo negativo recorrente, tal circunstância não se confunde com a condição jurídica de superendividamento prevista na legislação específica. A situação narrada indica mais propriamente um desequilíbrio entre receitas e despesas decorrente de decisões de consumo e endividamento que, embora possam gerar constrangimentos financeiros, não configuram a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido. Nessa seara, conclui-se que o apelante não detém legitimidade e interesse processual para instauração do processo de revisão e repactuação de dívidas, o que impõe a manutenção da sentença tal como lançada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para manter a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Sem majoração das custas em vista da ausência de arbitramento em primeira instância. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5060649-24.2025.8.09.0071ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por FERNANDO COZAC contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Hidrolândia, Dr. Eduardo Perez Oliveira, nos autos da ação de revisão e repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SAFRA S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO CSF S.A. (CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS), ITAÚ UNIBANCO S.A. E NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A princípio, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., uma vez que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando sua insurgência de forma clara e objetiva contra os argumentos que levaram à extinção do feito. Da mesma forma, rechaço as preliminares arguidas pela parte apelante, uma vez que a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação (Teoria Eclética) não constitui violação do procedimento de revisão e repactuação de dívidas, constituindo questão de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória pelo magistrado em qualquer momento processual. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor um microssistema protetivo voltado ao tratamento do superendividamento, definido no artigo 54-A, § 1º, como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a matéria estabelecendo em seu artigo 3º que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". Diante disso, para a deflagração do procedimento especial previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC – condição da ação – imprescindível a presença dos requisitos específicos, inclusive com a demonstração efetiva da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o apelante é servidor público vinculado à Agência Brasil Central e também aposentado, auferindo renda bruta mensal total de R$ 18.417,45 (dezoito mil quatrocentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos) e renda líquida de R$ 7.407,85 (sete mil quatrocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor consideravelmente superior ao patamar mínimo existencial fixado pela regulamentação (R$ 600,00). A questão central reside na interpretação do alcance do Decreto nº 11.150/2022 e na natureza das dívidas que podem ser objeto do procedimento de repactuação. Quanto ao primeiro aspecto, embora o apelante questione a constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023, não há ilegalidade manifesta apta a demonstrar a verossimilhança da tese recursal, devendo o critério objetivo estabelecido pela regulamentação ser tomado como parâmetro, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO MANTIDA. I. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. II. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. III. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. III. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das prestações dos empréstimos não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. IV. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. V. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VI. Apelação desprovida. (TJDFT, Apelação Cível 0714881-63.2023.8.07.0001, Relator Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, publicado no DJe: 26/06/2024) Destaca-se que a grande diferença entre o valor estabelecido no regulamento e o rendimento líquido do apelante, impede qualquer análise concreta em sede de excepcionalidade. No que tange ao segundo aspecto, é fundamental observar que o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição da preservação do mínimo existencial "as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". A análise dos documentos acostados aos autos revela que significativa parcela das dívidas do apelante é composta por empréstimos consignados, modalidade que possui regime jurídico próprio e específico, com limitações estabelecidas em lei quanto à margem consignável, precisamente para evitar o comprometimento excessivo da renda do servidor. A exclusão legal dessas operações do cômputo do superendividamento não decorre de interpretação restritiva ou insensível à situação do consumidor, mas de reconhecimento de que tais contratos já possuem mecanismos próprios de proteção, com controle prévio da capacidade de pagamento mediante verificação da margem consignável disponível. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por falta de preenchimento dos requisitos legais. O autor alegava superendividamento, buscando a renegociação de suas dívidas com diversas instituições financeiras. A sentença entendeu que o autor não comprovou o superendividamento, conforme a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante comprovou o superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022, para a procedência do pedido de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete seu mínimo existencial, conforme definido no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), considerando sua renda mensal superior a este valor. 4. Os contratos de empréstimo consignado estão expressamente excluídos da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, ?h?. A margem consignável legal também foi respeitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "1. A renda do apelante supera o mínimo existencial definido em lei, não caracterizando superendividamento. 2. As dívidas decorrentes de empréstimos consignados não são consideradas na análise do mínimo existencial, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. A margem consignável legal foi respeitada." (TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38) Ademais, não se pode ignorar que o instituto do superendividamento visa proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em situação de inadimplemento involuntário generalizado, e não aquele que, a despeito de manter renda elevada, experimenta dificuldades de organização orçamentária decorrentes de decisões de endividamento conscientes e sucessivas. No presente caso, embora seja reconhecível a situação de dificuldade financeira do apelante, demonstrada pelos extratos bancários que evidenciam saldo negativo recorrente, tal circunstância não se confunde com a condição jurídica de superendividamento prevista na legislação específica. A situação narrada indica mais propriamente um desequilíbrio entre receitas e despesas decorrente de decisões de consumo e endividamento que, embora possam gerar constrangimentos financeiros, não configuram a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial legalmente estabelecido. Nessa seara, conclui-se que o apelante não detém legitimidade e interesse processual para instauração do processo de revisão e repactuação de dívidas, o que impõe a manutenção da sentença tal como lançada. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para manter a sentença por estes e pelos próprios fundamentos. Sem majoração das custas em vista da ausência de arbitramento em primeira instância. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060649-24.2025.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNCIAAPELANTE: FERNANDO COZACAPELADOS: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROSRELATOR: ÉLCIO VICENTE DA SILVA - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de revisão e repactuação de dívidas, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, por ausência da condição de superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial legalmente definido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: a) saber se os rendimentos do apelante são compatíveis com o enquadramento como superendividado, à luz da definição legal e regulamentar do mínimo existencial; e, b) saber se dívidas oriundas de contratos de empréstimo consignado podem ser consideradas na aferição do superendividamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda líquida do apelante, superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), ultrapassa em muito o parâmetro objetivo do mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não caracterizando superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.4. As dívidas provenientes de operações de crédito consignado, regidas por lei específica, são expressamente excluídas da apuração do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022.5. A dificuldade financeira alegada decorre de decisões voluntárias de endividamento e não constitui, por si só, situação de inadimplemento involuntário generalizado que justifique a instauração do procedimento de repactuação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A aferição do superendividamento para efeito de repactuação de dívidas pressupõe a demonstração de que o pagamento compromete o mínimo existencial do consumidor, objetivamente definido na regulamentação vigente. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado não integram o cálculo do mínimo existencial para fins do procedimento especial de repactuação de dívidas, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 11.150/2022."____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XII, 54-A e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0714881-63.2023.8.07.0001, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 26.06.2024. TJGO. Apelação Cível, 5309683-41.2024.8.09.0031, Des. WILTON MULLER SALOMÃO. 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:21:38. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5060649-24.2025.8.09.0071ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 14 de julho de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/06/2025, 12:44
Expedição de documento
26/06/2025, 12:44
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 10:46
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 20:52
Confirmada
04/06/2025, 20:52
Expedida/certificada
04/06/2025, 17:38
Expedição de documento
04/06/2025, 17:37
Petição (Apelação)
03/06/2025, 20:54
Mero expediente
22/05/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:46
Documento
21/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5060649-24.2025.8.09.0071Promovente: Fernando Cozac | CPF/CNPJ: 088.844.801-59Promovido(a): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa | CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96Promovido(a): Banco Mercantil Do Brasil Sa | CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10Promovido(a): Banco Pan S.a. | CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13Promovido(a): Banco Safra S A | CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28Promovido(a): Caixa Economica Federal | CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04Promovido(a): Banco Csf S/a | CPF/CNPJ: 08.357.240/0001-50Promovido(a): Itau Unibanco S.a. | CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04Promovido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento | CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58S E N T E N Ç AFernando Cozac ajuizou ação de revisão e repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Pan S.A., Banco Safra S.A., Caixa Econômica Federal, Banco CSF S.A. (Carrefour Soluções Financeiras), Itaú Unibanco S.A. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank), todos qualificados nos autos.Aduz que, após 42 anos de serviço público, acumulou elevado grau de endividamento em razão da facilidade de acesso ao crédito, situação que gerou uma espiral financeira insustentável. Relata que, embora possua renda bruta mensal de R$ 18.417,45, os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados reduzem seus rendimentos líquidos para R$ 7.407,85. Narra que a pressão psicológica e social decorrente da dívida compromete seu mínimo existencial, caracterizando estado de superendividamento, conforme disposto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta que a dívida acumulada com os réus atinge R$ 978.530,24, valor que não decorre de má-fé ou aquisição de bens supérfluos, mas sim de tentativas legítimas de manter compromissos básicos.A tais argumentos, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão das dívidas, encargos e juros, com determinação de comparecimento obrigatório dos réus à audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, sob pena de sujeição compulsória ao plano apresentado. Requer, ainda, caso frustrada a conciliação, a instauração do processo por superendividamento, com revisão e repactuação dos contratos, e que os réus apresentem justificativa no prazo legal, sob pena de revelia. Ao final, requer o acolhimento do plano de repactuação, com prazo de carência de 180 dias para início do pagamento, e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.Em mov. de nº 12, o autor foi intimado para se manifestar quanto ao não cabimento da presente ação, uma vez que se trata de pessoa não inserida no conceito de consumidor superendividado.Em mov. de nº 36, a parte autora ofereceu manifestação.Relatado, DECIDO.O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor prevê que, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.O superendividamento é uma situação em que o consumidor não aufere, mensalmente, de forma líquida, o valor superior ao mínimo existencial. Por mínimo existencial, entende-se a quantia mensal de R$ 600,00, conforme o art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, estando do conceito excluídas as seguintes parcelas (art. 4º do mencionado Decreto):Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.No caso em exame, os documentos acostados aos autos evidenciam que o autor, servidor público vinculado à Agência Brasil Central, aufere rendimento líquido mensal superior a sete mil reais, conforme contracheque de dezembro de 2024, valor que ultrapassa em muito o patamar mínimo existencial fixado pela norma regulamentadora. Ainda que a folha de pagamento esteja sobrecarregada por diversos descontos, inclusive empréstimos consignados, importa destacar que a legislação é clara ao excluir essas modalidades da apuração do comprometimento do mínimo existencial.O art. 4º, parágrafo único, I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 estabelece que as parcelas de dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica não integram o cálculo de comprometimento da renda. Trata-se de exclusão expressa, que afasta da análise do superendividamento precisamente as dívidas que hoje mais impactam os vencimentos de servidores públicos, mas que foram contraídas sob o regime jurídico de consignação autorizada e com regras próprias de controle de margem.Não se ignora que o extrato bancário de janeiro de 2025 revela dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor, demonstradas por saldo negativo ao final do mês, utilização recorrente de recursos para pagamentos de boletos e consumo cotidiano, bem como recebimento de aportes via PIX. No entanto, tais movimentações não são suficientes para configurar a condição jurídica de superendividamento, uma vez que não demonstram incapacidade estrutural de arcar com as dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Ao contrário, evidenciam fluxo de receitas e despesas que, embora mal equilibradas, não indicam exclusão social ou insolvência civil típica do regime jurídico excepcional requerido.Ademais, o regime protetivo do consumidor superendividado tem por destinatário aquele que, de boa-fé, encontra-se em situação de inadimplemento involuntário generalizado em razão de compromissos financeiros assumidos, e não aquele que experimenta momentânea dificuldade de organização orçamentária ou que, a despeito de manter renda elevada, gasta de forma que esgota sua liquidez ao longo do mês. A norma visa preservar o acesso ao crédito responsável, e não institucionalizar uma tutela paternalista a todo consumidor em crise financeira.Assim sendo, tanto pela natureza dos débitos quanto em razão da ausência de caracterização de superendividamento, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual.Firme em tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Custas processuais a cargo da parte autora, mas sem honorários, uma vez que, embora haja contestações no feito, tais foram apresentadas antes da citação ordenada pelo Juízo.Observem-se os benefícios da gratuidade da justiça.Havendo recurso contra a sentença, façam-me os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
09/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 16:29
Petição (Antecipação de Tutela)
05/05/2025, 23:25
Petição (Contestação)
16/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000-Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5060649-24.2025.8.09.0071Promovente: Fernando Cozac | CPF/CNPJ: 088.844.801-59Promovido(a): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa | CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96Promovido(a): Banco Mercantil Do Brasil Sa | CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10Promovido(a): Banco Pan S.a. | CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13Promovido(a): Banco Safra S A | CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28Promovido(a): Caixa Economica Federal | CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04Promovido(a): Banco Csf S/a | CPF/CNPJ: 08.357.240/0001-50Promovido(a): Itau Unibanco S.a. | CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04Promovido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento | CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58D E S P A C H OVerifica-se dos autos que a parte autora não demonstrou, de plano, situação de superendividamento nos termos do art. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da renda declarada e da ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial.Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o interesse de agir, demonstrando, de forma detalhada, que se encontra em situação de superendividamento, nos termos exigidos pela legislação de regência, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).Intime-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Confirmada
04/04/2025, 12:50
Expedição de documento
04/04/2025, 12:50
Expedição de documento
04/04/2025, 12:49
Petição (Contestação)
28/03/2025, 17:22
Petição (Contestação)
20/03/2025, 16:40
Expedição de documento
17/03/2025, 13:42
Documento
17/03/2025, 12:56
Documento
17/03/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:30
Expedição de documento
14/03/2025, 13:28
Expedição de documento
13/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:56
Petição (Contestação)
11/03/2025, 02:07
Petição (Contestação)
10/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/02/2025, 00:00
Confirmada
17/02/2025, 16:00
Expedição de documento
17/02/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5060649-24.2025.8.09.0071Promovente: Fernando Cozac | CPF/CNPJ: 088.844.801-59Promovente:Promovido(a): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa | CPF/CNPJ: 92.702.067/0001-96Promovido(a): Banco Mercantil Do Brasil Sa | CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10Promovido(a): Banco Pan S.a. | CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13Promovido(a): Banco Safra S A | CPF/CNPJ: 58.160.789/0001-28Promovido(a): Caixa Economica Federal | CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04Promovido(a): Banco Csf S/a | CPF/CNPJ: 08.357.240/0001-50Promovido(a): Itau Unibanco S.a. | CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04Promovido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento | CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58Promovido(a): D E C I S Ã OINDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora fracassa em comprovar sua hipossuficiência financeira.Intimado para fazê-lo, o autor limitou-se a juntar comprovantes de despesas o que, na verdade, só demonstra ter algum poder aquisitivo, além de não servirem, por si sós, para sustentar o pedido. Ainda, bem se sabe que quanto maior a disponibilidade financeira maior o volume de despesas, diga-se de passagem. A parte autora deveria demonstrar a sua renda e cotejá-la com suas despesas, e não apenas as suas despesas. Não bastasse isso, o autor, servidor público estadual, aufere renda líquida mensal superior a oito mil reais, conforme informações extraídas do portal da transparência, vejamos:O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, prevê que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Os §§5º e 6º, do art. 98, do CPC orientam que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, bem assim, que esta pode ser concedida na forma de parcelamento de despesas processuais.No mesmo sentido, o art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.376/2002, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos financeiros poderá beneficiar-se da gratuidade total ou parcial da justiça, ou obter o parcelamento das custas iniciais, por decisão judicial e em caráter personalíssimo.A fim de se estabelecer um parâmetro para a avaliação da concessão do benefício, tendo como parâmetro a renda líquida da parte autora, o Enunciado nº 5 da I Jornada da Gratuidade da Justiça da Escola Superior da Magistratura do Estado de Goiás dispõe que:Em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade de Justiça, quando o valor das custas e despesas processuais ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício. (Grifei).No caso dos autos, considerando a capacidade econômica do autor e o valor da guia de custas (R$ 31.405,64), de ofício, CONCEDO-LHE uma redução de 20% do valor das custas, ficando autorizado o pagamento em 10 vezes iguais, pois tal atende às necessidades da parte autora, pois inferior a 30% da sua renda líquida, sem causar prejuízo ao erário (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5700308-77.2022.8.09.0044, 2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Átila Naves Amaral, DJe de 31.01.2023).Por conseguinte, DETERMINO à secretaria deste juízo que: a) PROMOVA o recálculo das custas iniciais, com a redução de 20% (vinte porcento); b) FRACIONE o valor resultante em 10 VEZES, e c) INTIME a parte autora para o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Ressalto que o inadimplemento das demais parcelas também implicará em extinção do feito, o que deverá ser acompanhado mensalmente pela escrivania.Em tempo, considerando que o superendividamento é uma situação em que o consumidor não aufere, mensalmente, de forma líquida, o valor superior ao mínimo existencial. Por mínimo existencial, entende-se a quantia mensal de R$ 600,00, conforme o art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, no mesmo prazo, DEVERÁ a parte autora manifestar-se quanto ao interesse processual.Intime-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
14/02/2025, 22:33
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comprovar gratuidade","MovimentacaoTipo":"Decis�o -> Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo nº: 5060649-24.2025.8.09.0071Promovente(s): Fernando CozacPromovido(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul SaD E C I S à OA parte autora requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo. Constato, contudo, que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos, nem mesmo a guia de custas iniciais para fins de análise de concessão do benefício.Alegava-se, outrora, que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise. Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação da condição financeira deficitária do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF). Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.Deve, porém, o pleiteante, comprovar, de forma cabal, sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo na totalidade, este inclusive é o entendimento versado na Súmula nº 25, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Destaca-se que, como já sedimentado nos Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira, bem como a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira (Enunciados 1 e 9, da I Jornada de Justiça Gratuita de 2020 da ESMEG).Além disso, o Superior Tribunal de Justiça vem rejeitando a adoção do critério de enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda como hipótese para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (vide o AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, unanimidade, j. 08/04/2024, DJe 02/05/2024).Nesse cenário, e tendo em vista que as custas são tributo na modalidade taxa, logo, a gratuidade implica renúncia de receita e compete ao magistrado rigoroso controle diante do interesse público, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência financeira a fim de se analisar o pleito de gratuidade da justiça, juntando nos autos declaração de hipossuficiência ou equivalente, caso ainda não tenha feito, bem como, conforme o caso, acoste aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência.São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.Ressalta-se que não está a se exigir da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse. Com efeito, o que se pretende é evitar aqueles que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos.Consigne-se que, conforme já narrado alhures, a comprovação pode se dar por variados e atípicos meios, sejam eles formais, tais como documentos que comprovem a existência ou não de patrimônio, ou, ainda, informais, tais como fotografias que evidenciem o estilo de vida compatível com o conceito de hipossuficiência financeira. Pelo princípio da cooperação, poderá também a parte requerer a redução proporcional das despesas e/ou o parcelamento destas.Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do acima exposto, ou proceda o recolhimento das custas iniciais. Desde já, fica predeterminado que, pela boa-fé, caso no lapso conferido não sejam apresentados documentos, nem recolhidas as custas, o benefício considerar-se-á não concedido e o feito será extinto, sem resolução de mérito.Vencido o prazo, em caso de inércia, CERTIFIQUE-SE e volvam-me os autos conclusos para sentença.Providencie-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito