Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5153182-95.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial -> AG Parte Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rio Verde E Região Ltda Parte Requerida: Gouveia & Carvalho Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por DAYANNE CARVALHO DO NASCIMENTO em face da decisão proferida no evento 51. Alegou que a decisão proferida contém omissões e contradições no julgado, notadamente quanto à ausência de análise detalhada da planilha de débito e dos critérios de atualização, inobservância dos requisitos do artigo 28, §2º, da Lei nº 10.931/2004, aplicação indevida do artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil em sede de exceção de pré-executividade e ausência de fundamentação sobre o periculum in mora necessário para a manutenção do arresto executivo (evento 56). Instada a se manifestar, a Cooperativa Exequente apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos aclaratórios ante o alegado caráter de rediscussão do mérito e a ausência de vícios sanáveis pela via eleita (evento 57). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Tempestivos o presente recurso, razão porque, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão judicial (decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão), obscuridade, necessidade de corrigir erro material ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, segundo dispõem as regras contidas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, não tendo por escopo substituir a decisão embargada, tampouco constitui recurso idôneo para modificar os fundamentos de uma decisão. Da análise da insurgência recursal manifestada pelo embargante, verifica-se com nitidez que a sua finalidade não corresponde à nenhuma das hipóteses de cabimento da via escolhida, mas reflete tão somente o descontentamento com aquilo que restou decidido, o que obviamente não enseja a oposição de embargos de declaração. 1. Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título A embargante reiterou a tese de que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 113891 e n. 11464-0 careceriam de liquidez por se tratarem de limites de crédito rotativo (cheque especial e cartão de crédito). Ocorre que a decisão embargada foi límpida ao fundamentar que a CCB é, por definição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/04), título executivo extrajudicial, que representa dívida certa e líquida, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo demonstrado em planilha. As provas carreadas aos autos — especificamente os extratos de conta corrente, os relatórios de cheque especial e as faturas de cartão de crédito — permitem a exata compreensão da evolução da dívida, atendendo ao rigor técnico do artigo 783 do Código de Processo Civil. A alegação de omissão sobre a "ausência de correção monetária" na planilha não macula o título; pelo contrário, a ausência de um índice de correção, no caso concreto, favorece o devedor, de modo que não há que se falar em iliquidez por falta de aplicação de um encargo que a própria parte alega ser excessivo em outros pontos. 2. Aplicação Analógica do Art. 917, §3º do CPC Quanto à suposta contradição na aplicação do art. 917, §3º do CPC (que exige a indicação do valor correto em embargos à execução), cumpre esclarecer que, embora o incidente processual seja uma Exceção de Pré-Executividade, o dever de cooperação e a boa-fé processual impedem que o executado alegue excesso de execução de forma genérica. A utilização da exceção de pré-executividade para discutir encargos contratuais complexos, sem a demonstração objetiva do erro, desvirtua o instituto, que deveria se limitar a matérias cognoscíveis de ofício e provas pré-constituídas. A menção ao dispositivo legal serviu para reforçar que alegações desacompanhadas de memória de cálculo não possuem o condão de suspender ou anular a execução fundada em título formalmente hígido. 3. Legalidade do Arresto Executivo No tocante ao arresto do veículo HYUNDAI IX35, placa RCK1A26, a embargante confunde o arresto cautelar (art. 301, CPC) com o arresto executivo (art. 830, CPC). Para o arresto executivo (também chamado de pré-penhora), o requisito legal único é a não localização do devedor para citação, fato este exaustivamente comprovado pelas certidões negativas dos Srs. Oficiais de Justiça. Não se exige a prova de dilapidação patrimonial (periculum in mora subjetivo), mas tão somente a frustração da diligência citatória aliada à existência de bens, visando garantir a futura penhora. A prova documental do DETRAN-GO juntada aos autos (evento 19) confirma a propriedade do bem e a existência de gravame fiduciário em favor da própria exequente, o que torna a medida de restrição via RENAJUD não apenas legal, mas prudente para a preservação do direito creditório. Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe facilmente é a clara pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, providência que é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. De forma reiterada, o STJ tem expressado este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO ALIENANTE PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE INTERESSES OU ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.807.714/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Bem verdade, discordando sobre o entendimento deste juízo, pode a parte ingressar com recurso cabível, demonstrando os motivos para tal reforma, não se prestando os embargos de declaração para tanto. A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 56, mas REJEITO, de sorte que mantenho inalterada a decisão proferida no evento 51. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), conferir andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde - GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito