Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde - 3ª Vara Cível Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5182752-10.2017.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária -> EM Parte Autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Parte Requerida: SANTO CRISTO TRANSPORTES LTDA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Acolho o requerimento formulado pela parte autora (mov. 227) e defiro a conversão da busca e apreensão em execução, devendo a parte providenciar ao recolhimento das despesas processuais decorrentes da conversão, devendo a escrivania realizar a alteração da natureza da ação. Recolhidas as custas, determino A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, por Oficial de Justiça, para: a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OU b) no prazo de 15 dias úteis, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OU c) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/15); Transcorrido em branco o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Em seguida, nova conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito